I- Paga voluntariamente a quantia exequenda e feita nos autos declaração pelo exequente do seu recebimento, e suspensa a execução, nos termos do artigo 916 do Codigo de Processo Civil e ordenada a sua remessa a conta.
II- Suspensa a execução e enquanto durar, apenas, conforme dispõe o artigo 283, n. 1, do Codigo de Processo Civil, podem ser praticados actos urgentes destinados a evitar danos irreparaveis, pelo que não poderia ter seguimento o apenso de reclamação de creditos e nele ser proferida sentença de verificação e graduação de creditos.
III- Apenas e licito requerer o prosseguimento da acção executiva ao credor cujo credito tenha sido graduado em momento anterior ao da suspensão da acção executiva.