IIFundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
São as seguintes as questões colocadas no presente recurso:
- ilegalidade da declaração de perdimento para o Estado da quantia monetária em referência.
Passemos, pois, ao seu conhecimento.
O despacho recorrido julgou perdidos a favor do Estado os objectos e quantias monetárias apreendidos, invocando como base legal do decidido o disposto no art. 109.º do CP. Nos termos do referido normativo legal são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
A perda dos objectos exige, portanto, a verificação dos seguintes elementos: existência de facto anti-jurídico; os objectos devem ser produto do crime (producta sceleris), terem sido utilizados ou destinarem-se à sua prática (instrumenta sceleris); pela sua natureza ou pelas circunstâncias conhecidas, os objectos devem oferecer riscos sérios de serem utilizados para a prática de crimes ou colocarem em risco a comunidade.
Como observado in Código Penal anotado por Leal-Henriques e Simas Santos, «a perda dos objectos não tem uma natureza jurídica unitária. Tem um carácter quase-penal, quando se dirige contra o autor ou comparticipante do delito, a quem no momento da sentença pertencem os objectos (…). Mas apresenta-se como medida de segurança, quando é imposta sem ter em conta a questão da propriedade ou da má procedência; quando é imposta para proteger a comunidade, porque esta é posta em perigo pelos mesmos objectos ou quando existe perigo de que possam servir para a comissão de outros factos anti-jurídicos. Conexionando os objectos com o perigo típico que acarretam para a prática de crimes, a medida deve essencialmente ser vista como medida preventiva e não como reacção contra o crime – o que explica que ela não esteja na dependência da efectiva condenação do arguido (n.º2)».
«A perda de bens a favor do Estado, com eficácia real, transferindo-se a propriedade a favor daquele, apresenta-se como uma medida sancionatória de natureza análoga à medida de segurança, não sendo um efeito da pena ou da condenação, visto poder ter lugar sem elas - art. 109.º, n.º 2, do CP» (Ac. STJ -Proc. n.º 4306/05 - 3.ª Secção), em 15 de Fevereiro de 2006).
Não é, pois, necessário verificar-se a condenação pela prática de um crime para, no âmbito de um processo penal, se declarar a perda para o Estado de determinados objectos apreendidos no mesmo.
Daí que, no caso em presença, o arquivamento do inquérito no que respeita ao núcleo essencial dos crimes investigados (auxílio à emigração ilegal, lenocínio, trafico de pessoas, associação criminosa e falsificação, este com excepção apenas para um crime de falsificação de documento [passaporte] agravado imputado a uma só arguida e resultante de um inquérito incorporado), designadamente por falta de verificação de indícios que permitissem acusar os arguidos não surgisse, por si só, necessariamente como impeditivo da declaração de perda para o Estado de objectos apreendidos no decurso do mesmo.
Atente-se que o objecto do inquérito consistia na investigação de crimes de auxílio à emigração ilegal, lenocínio, falsificação de documentos e tráfico de pessoas praticados em associação criminosa. Na respectiva origem esteve uma informação de serviço prestada pelo SEF dando conta de um conjunto de informações coligidas que teriam permitido julgar indiciada a existência na cidade de Lisboa de um grupo de indivíduos estrangeiros, com residência em Portugal, que se dedicariam a auxiliar a entrada e permanência ilegais em território nacional de cidadãs nigerianas que, em sequência, seriam encaminhadas para o exercício da prostituição.
Findo o inquérito, e com ele o processo, por decisão de arquivamento, impunha-se dar destino aos objectos apreendidos, nos termos previstos no art. 268.º/1e) do CPP.
No caso dos autos mostravam-se apreendidos variados objectos, bem como quantias monetárias. Entre estas contava-se a quantia de € 5375 apreendida na busca realizada à residência onde, entre outras pessoas, habitava a ora recorrente, tendo a referida quantia sido encontrada no quarto desta.
No inquérito a ora recorrente foi inquirida como testemunha, nunca tendo sido indiciada pela prática de qualquer ilícito criminal.
Como decorre do que acima já se deixou consignado a propósito do instituto da perda de bens para o Estado delineado no art. 109º do CP, importa, pois, apurar se os bens apreendidos serviram ou estavam destinados a servir a prática criminosa ou constituem produto do crime e, na afirmativa, se oferecem alguma perigosidade.
Acontece que, diante da natureza do bem apreendido em referência no presente recurso – quantia monetária – o destino dos autos, ditado por um arquivamento por insuficiência de indícios que sustentassem uma acusação, não pode deixar de saldar-se na refutação, desde logo, da primeira conclusão que constitui requisito da declaração do respectivo perdimento para o Estado. É certo que, tal como evidenciado no n.º 2 do art. 109.º do CP, a perda para o Estado de bens apreendidos não depende da concreta punição de qualquer pessoa, mas tal não dispensa a verificação de prática criminosa servida pelo bem apreendido ou por ela produzido. Ou seja, se a lei não faz depender a perda dos bens apreendidos da efectiva condenação do agente do crime (bem pode acontecer que alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa se interponha entre a tipicidade dos factos e a sua punibilidade), indispensável será, todavia, sempre que se possa afirmar a verificação do acto objectivamente tipificado na lei como crime.
Ora, como se pode ler no despacho de arquivamento dos autos exarado pelo MP no fim do inquérito, a investigação permitiu recolher elementos que suportam a conclusão da prática generalizada da prostituição por parte de mulheres referenciadas nos autos. Todavia, não foram «recolhidos elementos que permitissem indiciar a conduta de quem, fazendo disso a sua fonte regular de rendimentos, fomentasse, favorecesse ou facilitasse uma tal actividade». E sendo assim, afastada ficou a prossecução penal por crimes de lenocínio, tráfico de pessoas ou auxílio à emigração ilegal que estiveram na base do inquérito, ou por qualquer outro facto punível à luz da nossa ordem jurídica, e com ela também, natural e necessariamente, a possibilidade de afirmação de qualquer relação de resultado ou instrumento da quantia monetária apreendida à recorrente (mera testemunha inquirida no inquérito) com alguma prática prevista na lei como integradora da crime.
Tendo em vista os requisitos de que o art. 109.º do CP faz depender o perdimento para o Estado de bens aprendidos nos autos, caberá acrescentar ainda que mesmo que o primeiro requisito de perdimento se verificasse, i.e. mesmo que pudesse afirmar-se a relação do bem apreendido com qualquer prática criminosa, a própria perigosidade oferecida do mesmo careceria sempre de ser avaliada de um ponto de vista exclusivamente objectivo. Deve ser a perigosidade do objecto em si mesmo que justifica, em perspectiva político-criminal, a perda como refere o Prof. Figueiredo Dias [As Consequências do Crime, 2005, pág.621/2].
Ora, uma quantia monetária, só por si, não põe em causa a segurança das pessoas nem oferece risco de ser utilizada para a prática de actos ilícitos, pois a sua utilização normal é lícita. Estando o fundamento da perda dos bens apreendidos nas exigências, individuais e colectivas de segurança e na perigosidade daqueles, isto é, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto - não na perigosidade do agente do facto ilícito praticado (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (por isso não pode ser vista como pena acessória), não pode ser decretada a perda de bens quando a utilização normal dos mesmas é lícita.
A aceitar-se a tese do MP na resposta apresentada ao recurso, através do instituto da perda de bens apreendidos em processo crime, estaria a aplicar-se à recorrente uma medida de segurança, impedindo o acesso a bens de que é proprietária, por ser de recear que lhe dê uso ilícito, sem que esteja tipificado o estado de perigosidade em que, alegadamente, se encontra, o que constituiria ofensa ao princípio da legalidade (art.1, nº2, do Código Penal).
Importa recordar que a causa da apreensão do dinheiro residiu na suspeita de práticas criminosas que, todavia, finda a investigação, não lograriam comprovação suficiente para sustentar a dedução de acusação pelas mesmas.
Perante a ausência de condenação (posto que nem acusação houve) irremediavelmente arredado fica também o campo de aplicação do perdimento de bens apreendidos ao abrigo da previsão contida no art. 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
Em face do exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a entrega à recorrente, da quantia monetária que lhe foi apreendida (€ 5375).
Resta concluir, em conformidade: