I- O prazo de prescrição de um ano contado a partir da pratica da infracção, estabelecido no artigo 4 do novo Regulamento Disciplinar da Empresa Publica Correios e Telecomunicações de Portugal aprovado pela Portaria n. 348/87 de 28 de Abril, pode ser aplicado, por força do artigo 75, a infracções ocorridas antes da entrada em vigor desse diploma.
II- Ja assim não sucede quando, nesta ultima data, se encontrar concluido o processo disciplinar com a aplicação da respectiva pena, ainda que do acto sancionatorio tenha sido interposto recurso contencioso que tenha conduzido a sua anulação.
III- Os Tribunais Administrativos não podem aplicar oficiosamente a amnistia prevista na Lei n. 16/86 de
11 de Junho.