I- A extinção do Conselho de Inspecção de Jogos e a simultânea criação da Inspecção-Geral de Jogos, operada pelo Decreto-Lei n. 450/82, de 16 de Novembro, traduziram-se na eliminação da ordem jurídica de um organismo e no surgimento de outro.
II- Tais factos tornaram impossível, constituindo causa legítima de inexecução, executar o acórdão que anulou o despacho exoneratório do presidente do referido Conselho e que, na sequência daquela decisão, pretendia continuar a exercer funções como titular do cargo de inspector-geral, que entretanto foi provido, por nomeação de outra pessoa para o desempenhar.