I- A suspensão de eficacia do acto recorrido depende da verificação cumulativa dos tres requisitos das als. a) a c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA.
II- Cabe ao requerente da providencia alegar factos que convençam de que os prejuizos que invoca se apresentam como efeito provavel da execução do acto e de que tais prejuizos são, por sua natureza, dificilmente reparaveis.
III- A suspensão da eficacia do acto que impõe pena disciplinar expulsiva não determina necessariamente grave lesão do interesse publico, tudo dependendo do tipo de conduta que lhe esta na origem.
IV- E causa de grave lesão do interesse publico a suspensão da eficacia de acto punitivo com pena de demissão por factos desonrosos, na medida em que o regresso do agente ao serviço não deixaria, nessas circunstancias, de dar deste ao publico em geral um ma imagem.