I- O artigo 4 do Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de
Maio, diploma que regulou com mais pormenor os principios estabelecidos pelos artigos 50 e 51 da
Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, e que devem reger a entrega, para exploração, dos predios expropriados, ou nacionalizados, permite que o Ministro da Agricultura e Pescas determine, por portaria e em relação a cada região agricola ou sub-região, a area dos predios que serão afectos a cada estabelecimento agricola, o tipo de empresa que podera candidatar-se a celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contratos a utilizar.
II- A Portaria n. 246/79, de 29 de Maio, ao estabelecer um regime transitorio, aplicavel a toda a zona de intervenção da Reforma Agraria enquanto não estiver regulamentado o Decreto-Lei n. 111/78, não acatou os limites impostos pelo artigo 4 deste diploma.