IIFundamentação
1. Começamos por referir que a providência de Habeas corpus1, ao contrário do que a designação parece sugerir, não teve origem na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao Rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, com o objetivo de limitar os poderes reais2.
Com o tempo foi-se aperfeiçoando e a sua versão moderna surge, em 1679, com o famoso Habeas Corpus Amendment Act, que veio regulamentar o procedimento na área criminal, constituindo um eficaz instrumento no controlo da legalidade dos atos restritivos da liberdade individual.
Entre nós, a medida tem, como é sabido, desde há muito, dignidade constitucional, tendo sido introduzida pela Constituição de 19113. Presentemente o art. 31.º, da nossa Constituição, reza assim:
- «1.Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
- 2.A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
- 3.O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
No que concerne ao direito ordinário, o Código de Processo Penal vigente prevê, nos seus arts. 220.º e ss., o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, em virtude prisão ilegal, os respetivos procedimentos processuais – assentes em grande informalidade e celeridade – e ainda o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição, que é punido com as penas do crime de denegação de justiça e prevaricação.
Ora, do cotejo de todos estes preceitos, podemos extrair que esta providência, de cariz expedito, tem em vista salvaguardar a liberdade física, reagindo contra uma situação de abuso de poder4, por virtude de uma prisão ou detenção ilegal. Contudo, não constitui um recurso.
Como bem acentua Eduardo Maia Costa5, trata-se de uma providência, independente dos sistemas de recursos penais. Uma providência urgente, conforme resulta da brevidade do prazo estipulado para a sua decisão.
Naturalmente, o modo de impugnação por excelência das decisões judiciais é o recurso para um tribunal superior. O Habeas corpus, para ter razão de ser, deverá ter uma função diferente da dos recursos, servindo como instrumento da proteção da liberdade, quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.
Deve servir, por conseguinte, para as situações mais graves, as mais carecidas de tutela urgente.
Porém, não tem uma natureza meramente residual, conforme observa Rodrigues Maximiano6, mas sim a natureza de uma providência extraordinária, abrangendo as situações de abuso, que são distintas das situações de decisão discutível.
Cingindo-nos mais concretamente ao Habeas corpus por virtude de prisão ilegal (art. 222.º), por ser o mais comum e ser também o caso da situação em apreço, podemos dizer que os seus fundamentos se reconduzem todos, ao fim e ao cabo, à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade que a efetuou ou a determinou, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e excesso de prazos.
O n.º 2 do citado normativo consagra, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira7, uma espécie de ação popular, uma vez que a petição pode ser formulada pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, conquanto dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentada à autoridade à ordem da qual se encontra preso o mesmo.
A limitação do gozo dos direitos políticos não diz, obviamente, respeito ao próprio, mas sim ao(s) terceiro(s) que decida(m) intervir.
Na esteira também da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça8, quando se aprecia a providência do Habeas corpus não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do C.P.P.
2. Feito este breve enquadramento histórico-legal da medida em questão e regressando à situação sub judice, podemos constatar, com base na certidão junta e nos demais elementos constantes aos autos, que o ora requerente foi condenado por acórdão cumulatório do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/06/2023, e transitado em julgado em 06/07/2023, na pena única de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de prisão.
Em .../.../2023, por despacho do Senhor Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de ... – ..., foi homologada a liquidação desta pena efetuada pelo Ministério Público, de acordo com a qual o meio da mesma ocorreria em .../.../2024, os 2/3 em .../.../2026, os 5/6 em .../.../2029 e o seu termo em .../.../2031.
Entende, porém, o requerente que tendo já decorrido o meio da pena, na data atrás assinalada, ou seja, em .../.../2024, já deveria ter sido posto em liberdade condicional pelo TEP, nos termos do art. 61.º n.º 2, do Cód. Penal, o que não aconteceu até à presente dada, dando para tal o seu consentimento expresso.
Alega ainda que tem presentemente 59 anos de idade, ter exercido durante mais de 20 anos ..., em ..., e depois de ter cumprido 7 anos e 7 meses de prisão é hoje uma pessoa mais experiente, aprendeu com os erros cometidos e acha ser merecedor de um benefício de uma concessão de liberdade condicional que lhe permita ainda conseguir recompor minimamente a sua vida, tendo-se em atenção que já não é propriamente um jovem.
Ora, como é sabido, a colocação de um condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena (e no mínimo 6 meses) não é de aplicação automática, dependendo de ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (Cfr. art. 61.º n.º 2 a) e b), do Cód. Penal).
Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque9, a liberdade condicional “facultativa” pode (rectius, deve) ter lugar ao meio da pena quando ela for adequada às necessidades de prevenção especial e geral10.
Por sua vez, a liberdade condicional “obrigatória” tem lugar aos 5/6 da pena, no caso de condenação em pena de prisão superior a 6 anos, o que, na situação do requerente, ainda vem muito longe.
Em qualquer caso, depende sempre do consentimento do condenado.
A respetiva decisão é da competência do juiz do Tribunal de execução das penas, em função da localização do estabelecimento prisional a que se encontre afeto o recluso (arts. 137.º n.º 1 e 138.º n.º 4 c), do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade).
Ora, conforme informação prestada pelo TEP de Lisboa (J3), a decisão não foi ainda tomada, estando a decorrer a fase de instrução dos autos.
De qualquer modo, tendo em atenção que a liberdade condicional não é, na situação, obrigatória, como já dissemos, a prisão do requerente não é, de forma alguma, ilegal, nomeadamente, por se manter, conforme invocado, para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Saliente-se também que o meio próprio e adequado para um condenado reagir a uma decisão do juiz do Tribunal de execução das penas que não lhe concedeu a liberdade condicional, quando ela é facultativa, é o recurso ordinário para o competente Tribunal da Relação (art. 179.º, do CEPMPL).
Também quanto ao demais alegado pelo requerente, tal não constitui fundamento para a procedência da providência demandada, sendo, assim, a mesma manifestamente infundada.