I- Sindicar a legalidade do uso pela Relação dos poderes de anulação oficiosa da decisão do tribunal colectivo em matéria de facto, por haver considerado indispensável a formulação de novos quesitos nos termos da alínea f) do artigo 650 do Código do Processo Civil, ao abrigo do n. 2 do artigo 712 do mesmo Código, é questão de direito, enquadrável na competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, ainda quando decide em recurso de agravo.
II- Um documento particular assinado pelo Réu marido, que não impugnou a assinatura, faz, em princípio, prova plena quanto às declarações emitidas pelo seu autor (artigo 376, n. 1, do Código de Processo Civil), salvo arguição e prova de falsidade.
III- Admitindo a regra do n. 1 do artigo 378 do Código Civil a ilisão da força probatória dos documentos particulares assinados em branco, designadamente mediante a demonstração da inserção neles de declarações divergentes do ajustado com o signatário, é de ampliar a matéria de facto de modo a abranger factos alegados pelo Réu tendentes a provar aquela divergência.