I- O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4, dispensou no n. 1 do artigo 129 de candidatura para acesso ao 8 escalão os professores dos ensinos preparatório e secundário que tivessem realizado com êxito as provas de exame de Estado e que à data da transição para a estrutura de nova carreira possuíssem 25 anos ou mais de serviço docente ou equiparado.
II- Os que não tinham esse tempo de serviço continuavam obrigados a apresentar candidatura por imperativo do art. 10 do DL 409/89, de 18/11.
III- Aqueles que não apresentaram candidatura permaneciam no 7 escalão e só vieram a poder progredir ao 8 quando o DL 120-A/92, de 30/6, tornou extensiva essa possibilidade aos professores que perfizessem, até 31 de Dezembro de 1992, 25 anos ou mais de serviço docente ou equiparado.
IV- Para aqueles que progridem ao 8 escalão ao abrigo do
DL 120-A/92 os efeitos do acesso reportam-se a 1 de Janeiro de 1993, se já então tiverem completado o módulo do tempo de serviço correspondente ao 7 escalão.