I- Os pareceres juntos após as alegações finais, não sendo utilizáveis como prova dos fundamentos de facto do recurso, podem ser juntos em qualquer estado do processo e mesmo após a produção de alegações finais, em termos dos arts. 525 e 706 n. 2 do C.P.C
II- O D.L. 80/95 de 22 de Abril tendo sido publicado com o fim de "atenuar" e "obestar" que persistissem os efeitos decorrentes de algumas anomalias no regime retributivo dos sargentos da Marinha, não tem nem natureza interpretativa, nem produz efeitos antes do início da sua vigência.
III- A dispensa de preparos e custas pelos militares, ao abrigo do art. 6 da Lei 11/89 de 1 de Junho e do artigo
23 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. 34-A/90 de 24 de Janeiro, não abrange as situações em que os militares - recorrentes pretendem actuar em defesa dos seus interesses específicos e no exercício de um direito que cabe a qualquer cidadão, de ver reconhecido o direito a determinadas remunerações, mas, apenas é aplicável ás situações em que a actividade desenvolvida pelo militar suporta um risco especial e acrescido, no exercício da actividade militar.