IIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.Enquadramento normativo
- 1.1.O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º da Constituição da República. O n.º 6 desse preceito, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proclama que:
«6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»
Garante-se, pois, o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenações injustas, constituindo, como assinalam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença»[8].
Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção[9], «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios».
Na verdade, como pondera FIGUEIREDO DIAS, a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, «o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania»[10].
A doutrina tem referenciado esse ponto de equilíbrio, essa concordância prática, entre o princípio da imutabilidade do caso julgado e os valores da verdade material e da justiça. Assim, consideram SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES que o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material», consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[11].
Para estes Autores, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se precisamente como «um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material»[12].
A propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material, pode convocar-se o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, proferido no processo n.º 87/07.5PFLRS-A.S1 – 5.ª Secção, também recentemente citado no acórdão de 11-01-2018, proferido no processo n.º 995/14.7JAPRT-C.S1 - 3.ª Secção (inédito), em que o ora relator interveio como adjunto:
«O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042.
O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.
Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44.
“Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043».
Em suma, o recurso de revisão é justificado, particularmente no processo penal, em nome da verdade material e para evitar o cumprimento de sentenças injustas. Na síntese de CONDE CORREIA, «nenhuma razão de Estado, nem mesmo as emergentes necessidades de segurança colectiva, justificam a manutenção e a execução de uma sanção injusta»[13].
Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário.
Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[14].
1.2. Na concretização da norma consagrada no citado artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, dispõem os artigos 449.º e 450.º do CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão e sobre a legitimidade, respectivamente.
É reconhecida legitimidade para requerer a revisão ao condenado ou seu defensor «relativamente a sentenças condenatórias» - artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando a recorrente o fundamento previsto na alínea
d) do seu n.º 1.
De acordo com tal preceito, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
«
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.»
Este fundamento de revisão desdobra-se nos seguintes elementos:
(a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e
(b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Quanto à novidade dos factos dos factos e/ou dos meios de prova, considera PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado»[15].
Como se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-02-2012 (Proc. 795/05.5PJPRT-A.S2 – 3.ª Secção), constituiu entendimento deste Tribunal, vertido em alguns acórdãos aí citados, de que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.
Esta jurisprudência foi sendo abandonada e actualmente encontra-se sedimentada uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais, sendo novos tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.
Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente (vide acórdão deste Supremo Tribunal de 10-11-2000, proferido no processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1 – 3.ª Secção).
Neste sentido, também o acórdão do STJ de 25-02-2015 (Proc. n.º 2014/08.0PAPTM-D.S1 – 3.ª Secção[16], em cujo sumário se pode ler: «Factos novos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. É insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente. Consubstanciaria uma afronta ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter interior conhecimento no momento do julgamento da sua existência».
Os factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente, sendo esta, como se afirma no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 14-03-2013, «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.
Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
Condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova é, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento.
São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes
Quanto ao momento em que o peticionário tomou conhecimento dos factos novos, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 27.01.2010, proferido no processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1 - 3.ª Secção[17], em que se sumariou:
«I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente.
II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.»
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-04-2012, proferido no processo n.º 153/05.1PEAMD-A.S1 – 3.ª Secção, «a lei ao estabelecer que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, ou seja, pelo requerente ou recorrente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a circunstância de (os novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. Torna-se necessário, ainda, que (os novos) meios de prova, aquando da condenação fossem desconhecidos do requerente ou recorrente».
A novidade do meio de prova, lê-se ainda no mesmo acórdão, «não tem, pois, por referência apenas o processo, ou seja, não basta que o meio de prova não haja sido produzido ou considerado no julgamento para que se deva considerar novo. A novidade do meio de prova deve ser aferida, também, em função do seu desconhecimento pelos sujeitos processuais, designadamente pelo peticionante da revisão, a menos que, sendo conhecido, não fosse possível, aquando do julgamento, a sua apresentação ou a sua produção».
1.3. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação.
O conceito reclama para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável.
Como se refere no citado acórdão de 09-02-2012, «não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável».
A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou meios de prova de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
Por estarmos perante um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado.
A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da «gravidade» que baste.
Como se acentua no acórdão do STJ de 01-06-2016, proferido no processo n.º 4262/OO.5TDLSB-A – 3.ª Secção, «relativamente ao segundo pressuposto previsto no texto legal, certo é que graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido».
A revisão constitui um meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Do carácter extraordinário deste recurso decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.
Cumprindo salientar que o recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou.
- 2.Apreciação
- 2.1.À luz dos elementos de doutrina e de jurisprudência coligidos, cumpre agora apreciar e determinar se existe fundamento para a requerida revisão.
Como se consigna na minuciosa e bem elaborada informação redigida pelo Ex.mo Juiz titular do processo, o recorrente alega que grande parte da fundamentação do acórdão quanto à prova dos factos relativos à prática do crime de violência doméstica cingiu-se no depoimento da ofendida (melhor será dizer declarações porquanto aquela também era assistente e demandante civil), prestado em audiência de julgamento realizada em 31/05/2017.
Que no dia 21 de Junho de 2017 aquela juntou requerimento a solicitar a sua audição em 27/06/2017, o qual não mereceu qualquer despacho.
Que em 26 de Junho deu entrada nos autos de missiva por si manuscrita a apresentar nova versão dos factos relatados na audiência.
Que chegou ao conhecimento do arguido que a então assistente conseguiu que financeiramente, as testemunhas CC e DD fossem igualmente mentir em tribunal dizendo que o arguido tinha praticado os factos constantes da acusação.
Relativamente à carta da assistente apresentando «nova versão dos factos relatados na audiência», cumpre dizer, como igualmente se dá nota naquela informação, que o tribunal se pronunciou quanto à mesma tendo indeferido a sua junção aos autos «por consubstanciar prova proibida e como tal nula tendo sido ordenado o seu desentranhamento e devolução à apresentante». Decisão que foi notificada a todos os presentes, nomeadamente à Defesa do arguido e do mesmo não foi arguida qualquer irregularidade ou nulidade, sendo válido para todas as missivas que não se admitiram nos autos.
Relativamente ao «facto novo» traduzido no alegado conhecimento do arguido que a então assistente conseguiu que financeiramente, as testemunhas CC e DD fossem igualmente mentir em tribunal dizendo que o arguido tinha praticado os factos constantes da acusação, importa dizer, como também se refere na mesma informação, que a própria ofendida-assistente nega que tenha pago às testemunhas CC e DD para mentir ou que lhes tenha pedido para mentir e que a testemunha BB de forma isenta confirmou que o que então disse em audiência foi o que viu; e negou que a BB alguma vez lhe tenha pago para mentir em Tribunal.
2.2. No essencial e verdadeiramente, o fundamento do presente recurso de revisão, o invocado facto novo, assenta na posterior declaração da então assistente BB, relatando nova e diferente versão dos acontecimentos, das ofensas que relatou em audiência de julgamento. Afirma agora que o arguido-recorrente não praticou os factos integradores do crime de violência doméstica por que foi condenado, «tendo sido empurrada nas escadas que dão acesso à habitação daquele pelo seu cão, tendo caído o que lhe provocou os danos constantes da prova documental e que em momento algum foi ameaçada, seja por mensagens ou outro meio, agredida física ou verbalmente pelo arguido durante a relação amorosa».
Ora, a prestação de declarações posteriores à decisão condenatória transitada, corporizando uma nova e diferente versão da anteriormente prestada em sede de julgamento não constitui facto ou meio de prova novo que possa competir com a realização, análise e fixação da prova ali produzida.
O Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente expressando o entendimento de que a alteração posterior de depoimentos de intervenientes no julgamento (ofendidos, testemunhas, arguidos) não integra, em princípio, o conceito de factos ou meios de prova novos.
Revisitando o acórdão de 07-03-2018, proferido no processo n.º 490/10.3IDPRT-F.P1.S1 – 3.ª Secção, em que se acompanhou o acórdão de 18-10-2017, proferido no processo n.º 47/03.5IDAVR-L.S1 – 3.ª Secção[18]), ambos relatados pelo ora relator, «[n]ão são novos, porque estamos perante uma carta em que um co-arguido (…) dá uma versão diferente da que forneceu em julgamento».
Sobre esta temática e sem pretensão de exaustividade, podem referenciar-se os seguintes acórdão:
- -Acórdão de 02-11-1960[19]: facto novo é coisa diferente de defesa nova, não podendo por isso fundamentar o pedido de revisão uma versão dos factos diferente da que, no julgamento, fora apresentada pelo réu.
- -Acórdão de 07-04-2011 (Proc. n.º 60/02.0TAMBR-B.S1 – 3.ª Secção):
«I - O recurso extraordinário de revisão, que tem assento constitucional (art. 29.º, n.º 6, da CRP), destina-se a assegurar um ponto de equilíbrio entre a segurança do caso julgado, condição da paz jurídica que todo o sistema judiciário impõe, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de estabilidade e legitimidade das decisões jurisdicionais.
II - Esse ponto de equilíbrio será conseguido a partir do reconhecimento de que a certeza e a segurança jurídicas, associadas ao caso julgado, terão que, em casos excepcionais e taxativos, ceder perante os interesses da verdade e da justiça.
III - É essa a normativa estabelecida no art. 449.º do CPP, ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu n.º 1, entre os quais se conta precisamente a descoberta de “novos factos ou meios de prova” que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV - Se, no âmbito do processo de revisão, a ofendida não apresentou factos novos, antes uma versão nova do seu depoimento, corrigindo radicalmente o que prestou em tribunal, em termos de agora ilibar completamente o recorrente, a quem no depoimento prestado em audiência atribuíra, com precisão e desenvolvimento, a prática dos factos integráveis no crime de violação, as suas declarações orais recolhidas neste processo de revisão não constituem nenhum “facto novo”, reconduzindo-se afinal ao reconhecimento da falsidade do seu depoimento anterior.
V - Na verdade, a alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um “facto novo”, antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpor recurso de revisão da sentença com base no fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
VI - A declaração escrita da ofendida, com a sua nova versão dos factos, apenas poderia eventualmente servir como fundamento à revisão prevista na al. a) do mesmo n.º 1 do art. 449. º (falsidade de meio de prova considerado na decisão).
VII - Na impossibilidade de integrar o fundamento invocado pelo recorrente a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, é de improceder a revisão.»
- -Acórdão de 12-10-2011, proferido no processo n.º 370/07.0PARGR-B.S1 -3.ª, versando caso de pedido de revisão em que é invocado como novo a alteração do conteúdo do depoimento prestado em julgamento pelo ofendido, com uma versão nova ou diferente da produzida em audiência de julgamento, implicitamente reconhecendo a sua falsidade, afirma que o fundamento apresentado reconduzir-se-ia não à alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, mas à alínea a), sendo que a viabilidade desse fundamento de revisão pressupõe que a falsidade do depoimento tenha sido reconhecida por uma sentença transitada em julgado.
- -Acórdão de 09-01-2013 (Proc. n.º 709/00.9JASTB-J.S1 – 3.ª Secção):
«I -No presente recurso, o recorrente pretende fazer a prova do falso testemunho através de novo depoimento da própria testemunha já ouvida, que apresentaria uma outra versão, acompanhado de testemunhos por ouvir dizer dos Senhores Advogados a quem aquele relatou a falsidade.
II - Facto novo é coisa diferente de defesa nova. A nova versão não constitui facto novo nem meio de prova novo, remetendo-nos para a consideração de um outro fundamento de revisão – a falsidade do meio de prova, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
III -Admite esta alínea a revisão de sentença transitada em julgado quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”.
IV -A alteração de depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novo meio de prova. A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do art. 449.° do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova.»
- Acórdão de 17-01-2013 (Proc. n.º 1541/01.9GDLLE-E.S – 5.ª Secção):
[…] não é pela circunstância de um coarguido se dispor a falar depois do julgamento, relatando agora uma qualquer versão dos factos, quando antes, no momento próprio, tinha usado do direito ao silêncio, que se fica automaticamente perante “novos factos”, no sentido que resulta da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, pois tal só sucederá se essa versão se apresentar como completamente diferente da que foi equacionada pelo tribunal do julgamento, constituindo uma realidade insuspeitada e, portanto, digna de ser escrutinada, para se aferir da justiça da condenação.
- Acórdão de 14-02-2013 (Proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.S1 - 5.ª Secção)[20]:
«[…] Na situação em apreço, o recorrente apresentou para deporem como testemunhas no recurso de revisão duas pessoas já inquiridas no julgamento, pelo que os seus depoimentos só seriam admissíveis se viessem depor sobre “novos factos”.
VIII - Todavia, o “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, com base nos mesmos meios de prova, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso.
IX - As menores vêm agora, supostamente, «confirmar» a tese que o recorrente defendeu no julgamento e, portanto, o que o recorrente pretendia com um novo depoimento das mesmas era voltar a discutir factos que já foram escalpelizados e que nada têm de «novo», pois o facto é o mesmo, a testemunha é que mudou a sua versão. Por isso, foi indeferida a inquirição de acordo com o art. 453.º do CPP, já que se reportava a depoimentos de testemunhas já inquiridas no julgamento e sobre factos já aí escrutinados.
X - A «novidade», portanto, é a alegada falsidade dos meios de prova, mas a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento da testemunha que alega ter “mentido”».
- Acórdão de 10-04-2014 (Proc. n.º 131/08.9TAPRG-B.S1 – 5.ª Secção):
«I - Para efeitos de recurso de revisão, os novos factos ou os novos meios de prova têm de ter a força bastante para gerarem graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento. Os novos factos ou os novos meios de prova, porém, obedecem a uma condição prévia; apenas relevam aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.
II - As novas provas ou novos factos apresentadas pelos recorrentes traduzem-se em três cartas escritas por uma das testemunhas que depôs na audiência de julgamento e dirigidas, duas delas, ao Tribunal Judicial de A e uma terceira, ao Tribunal da Relação.
III - Trata-se aparentemente de novas provas ou novos factos, visto que produzidos após o julgamento se ter realizado. As cartas podem constituir simultaneamente, em abstracto, uma nova prova, corporizada em documentos escritos, e um novo facto, traduzido na mudança de atitude da testemunha face ao que depôs no julgamento, negando agora o que aí referiu.
IV - Contudo, a prova apresentada não tem qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação ou para afectar de forma relevante os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal, muito menos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de se pôr muito seriamente a probabilidade de os recorrentes virem a ser absolvidos, caso tal prova fosse considerada no julgamento.
V - Acresce, porém, a tudo quanto se disse, e de forma decisiva, que o novo meio de prova com base no qual se pede a revisão se vem a traduzir, em bom rigor jurídico, em prestação de depoimento falso, tendo o mesmo, na perspectiva dos recorrentes, sido determinante para o sentido em que foi proferida a decisão revidenda. Como tal, o fundamento para a revisão integrar-se-ia na al. a), do n.º 1 do art. 449.º do CPP, e este fundamento exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falso esse meio de prova.
VI - Ora, como tal requisito se não verifica, não existe fundamento para a pedida revisão.»
- Acórdão de 23-04-2014 (Proc. n.º 1231/09.3JAPRT-C.S1 - 3.ª Secção)[21]:
A alteração do depoimento de testemunha ou das declarações dos próprios arguidos, modificando a versão anteriormente apresentada na audiência de julgamento, não representa um facto novo, mas antes uma diferente narrativa dos mesmos factos.
- Acórdão de 17-03-2016 (Proc. n.º 2/11.1SLPRT-A.S1 - 5.ª Secção)[22]:
Desde há muito que o STJ considera que a declaração de uma testemunha onde se altere o depoimento prestado em audiência de julgamento não representa um facto novo, antes uma diferente narrativa dos mesmos factos e daí que não integre o fundamento de revisão da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Apenas uma sentença transitada em julgado que entretanto houvesse considerado falso esse meio de prova pode consubstanciar o fundamento da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
- Acórdão de 30-03-2016 (Proc. n.º 74/12.1JACBR-A.S1 - 3.ª secção)[23]:
«[…] As declarações do co-arguido do recorrente, constantes da carta junta, constituem apenas uma nova versão, uma outra narrativa acerca do mesmo facto, não constituindo facto novo, não consubstanciando factor, muito menos decisivo, que conduza a que se coloquem dúvidas sobre a justiça da condenação. A carta apresentada consubstancia uma declaração em escrito, sendo admissível tal documento como meio de prova no processo penal (art. 164.º, do CPP). O valor probatório de um documento não abarca o valor intrínseco ou a veracidade da declaração. A única coisa a ter por assente é que foi emitida uma declaração.
VI - A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova. A alteração através de uma declaração escrita, das declarações prestadas em audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um facto novo, antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpor recurso de revisão da sentença com base no fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. A carta enviada pelo co-arguido ao ora recorrente não coloca minimamente em crise os factos dados por provados e não tem a virtualidade de abalar a justiça da condenação, sendo de denegar a revisão».
- Acórdão de 18-01-2018 (Proc. n.º 607/12.3JDLSB-A.S1 – 3.ª Secção)[24]:
«I - O fundamento de revisão de sentença da al. d) do n.° 1 do art. 449.º, do CPP, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento.
II - O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão de sentença em declaração subscrita pela ofendida, sua filha, na qual esta assume haver prestado declarações falsas, transmitindo ao tribunal factos inverídicos, o que fez a pedido de terceiros e por ter sofrido influências nesse sentido.
Sucede que a declaração subscrita pela ofendida, bem como eventual depoimento no sentido da declaração que subscreveu, do ponto de vista processual, não podem ser considerados como um novo meio de prova.
III - Tendo a ofendida prestado declarações para memória futura e deposto na audiência de julgamento, não pode, obviamente, ser considerado como novo meio de prova uma declaração por ela escrita posteriormente ou um novo depoimento. Do ponto de vista processual estamos perante o mesmo meio de prova.
IV - Para efeitos de revisão a novidade da prova refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.
V - A lei adjectiva penal, como claramente decorre do texto da al. a) do n.º 1 do art. 449.º, só considera relevante para a revisão a falsidade de meios de prova quando a falsidade tenha sido declarada ou reconhecida por outra sentença transitada em julgado.»
- Acórdão de 24-01-2018 (Proc. n.º 289/15.0JACBR-A.S1 – 5.ª Secção[25]:
«I - A alegação de erro do tribunal da condenação na apreciação da prova produzida na audiência de julgamento é alheia aos fundamentos de revisão, podendo apenas ser feita valer no âmbito de recurso ordinário.
II - Uma declaração escrita da ofendida (que foi ouvida na audiência na qualidade de testemunha) junta ao processo, na qual afirma que mentiu na audiência de julgamento, por a isso ter sido levada pela excompanheira do requerente, "que lhe pagou", encontrando-se aquele "a cumprir pena de prisão injustamente", referindo-se aos factos que foram apreciados no julgamento que culminou na decisão condenatória, não constituem um novo meio de prova.
III - Estando em causa uma prova por declarações, meio de prova é a pessoa que as presta, e não cada uma das versões que ela apresente sobre os mesmos factos.
IV - Se uma testemunha apresenta posteriormente uma versão dos factos diferente daquela que apresentou no julgamento ocorrerá um outro fundamento de revisão, o da al. a), desde que se verifiquem os requisitos aí exigidos.
V - Não é esse o caso concreto, visto não haver, desde logo, sentença transitada em julgado que tenha considerado falso o depoimento prestado pela ofendida na audiência de julgamento, sendo assim, infundado o pedido de revisão.»
- Acórdão de 02-05-2018 (Proc. n.º 1342/16.9JAPRT-E.S1 - 3.ª secção)[26]
«I - A jurisprudência consolidada deste tribunal tem sublinhado que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado.
II - Uma nova exigência, porém, tem vindo a ser insistentemente afirmada – a de que “novos” meios de prova são apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.
III - A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada. Não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”.
IV - O meio de prova agora apresentado, consistente numa carta escrita pela ofendida com uma versão dos factos diferente da versão anteriormente apresentada em julgamento, não é um meio de prova novo na acepção e para os efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.»
- Acórdão de 14-02-2019 Proc. n.º 3071/15.1JAPRT-E.S1 - 5.ª Secção[27]:
«I - A não participação do recorrente na prática daquele crime não constitui, rigorosamente, um facto novo, pois foi isso mesmo que ele sustentou na contestação oportunamente apresentada e foi esse o sentido das declarações por ele prestadas na audiência de julgamento.
II - Não será uma carta de um dos condenados, que mostra grande e compreensível preocupação com o futuro da filha e do neto, nem o por ele posteriormente declarado, em que, alterando o sentido de anteriores declarações, assume agora a autoria singular do homicídio, nem as declarações da sua filha, que podem fazer suscitar graves dúvidas quanto à justiça da condenação, sendo que extravasa o âmbito da pedida revisão a discussão sobre a participação da Judite no homicídio, bem como a questão da qualificação ou não deste crime.
III - De facto, como se refere na fundamentação da decisão de facto oportunamente elaborada pelo tribunal de 1.ª instância, o indicado crime de homicídio, pela natureza dos ferimentos provocados, pela diversidade de instrumentos utilizados, pelo diferente sentido dos golpes infligidos e pela existência concomitante de estrangulamento, não poderia ter sido cometido apenas por um agente, como agora sustenta o declarante. Estas novas declarações, bem como as declarações da filha do condenado, não geram qualquer dúvida quanto à justiça do anteriormente decidido, nomeadamente quanto à participação do recorrente no indicado homicídio, sendo de denegar a pretendida revisão da decisão condenatória.»
Perante as considerações expostas e jurisprudência recenseada é de concluir que as declarações da ofendida BB vertidas em escrito apresentado pelo recorrente não configuram facto ou meio de prova novo susceptível de constituir fundamento para a pretendida revisão. Tais declarações, cujas circunstâncias que antecederam a sua prestação se ignoram, tal como a motivação a elas subjacente, mais não são que uma nova versão daquela ofendida, diferente das declarações que oportunamente prestou na audiência de julgamento no processo em que foi ditada a condenação do agora recorrente, desdizendo o que antes haviam dito sobre a conduta do arguido.
Ou seja, as novas declarações não constituem nenhum «facto novo», reconduzindo-se afinal ao reconhecimento, no apontado segmento, de nova versão, esta susceptível de configurar falsidade dos depoimentos anteriores.
Como se afirma no já citado acórdão 7-04-2011, a alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um «facto novo», antes uma narrativa diferente dos mesmos factos.
Convocando novamente o entendimento que, com uniformidade, este Supremo Tribunal vem adoptando, o elemento de prova agora apresentado não reúne o atributo da novidade, não constituindo mais do que uma versão diferente daquela que esteve presente em julgamento. Aliás, em rigor, a não participação do recorrente na prática do crime de violência doméstica por que foi condenado, não constitui, rigorosamente, como justamente se afirma no citado acórdão de 14-02-2019, um facto novo, pois foi isso mesmo que ele sustentou na contestação oportunamente apresentada e foi esse o sentido das declarações por ele prestadas na audiência de julgamento.
2.3. Acresce que não basta, como tem sido sistematicamente repetido, alegar-se um qualquer «facto novo» ou «meio de prova novo».
Esse facto ou meio de prova têm de fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado[28].
Como se considera no acórdão do STJ de 10-03-2011 (Proc. 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª), o recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença.
Sendo que, na situação prevenida na alínea
d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, exige-se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.
Como se lembra no acórdão do STJ de 15-03-2012 (Proc. n.º 2875/07.3TAMTS-A.S1 – 3.ª Secção), a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir «gravidade» que baste. Não é uma nova «prova» ou um inconsequente «facto» que, por si só, rerão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada.
Novos factos ou novas provas, nos termos do artigo 449.º, do CPP «serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda» (acórdão de 08-10-2015, proferido no processo n.º 173/14.5PAAMD.S1 - 3.ª Secção).
Enfim, um «facto novo» ou um «meio de prova novo» que possam ser considerado para permitir uma revisão, com a ultrapassagem do caso julgado, além do seu carácter de novidade têm também de ter verosimilhança e consistência de veracidade que permita, em contraponto, considerar que há dúvida sobre a justiça da condenação, que esta se suportou num erro judiciário.
Ora, o facto ou meio de prova agora apresentados, além de não poderem ser considerados «novos», não têm qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação do recorrente ou para afectar de forma relevante e séria os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal. E muito menos suscita dúvidas sobre a justiça dessa condenação.
As novas declarações prestadas pela ofendida BB não gozam manifestamente dos atributos que vêm de se referir.
Para além de configurarem uma versão nova relativamente à prestada em julgamento, tais declarações carecem da necessária credibilidade para suscitarem a existência de um erro judiciário.
Examinando o acórdão condenatório, constata-se que a convicção do tribunal relativamente aos factos provados e não provados, alicerçou-se na análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, em conjugação com a prova documental e pericial constante dos autos e com as regras da experiência comum e revela-se através de fundamentação exaustiva, lógica e convincente, não resultando a mínima dúvida quanto à prática pelo arguido-recorrente dos factos integradores dos crimes por que foi condenado.
Sucedendo que, como justamente se dá nota na informação prestada nos termos do artigo 454.º do CPP:
Contrariamente ainda ao alegado pelo arguido e emerge facilmente da simples leitura do acórdão, não corresponde à verdade que grande parte da fundamentação do acórdão quanto à prática do crime de violência doméstica se tenha cingido às declarações da então assistente BB; com efeito, fundamentou-se nas suas extensas declarações em instâncias, contra instâncias e confronto com a prova documental e pericial analisada de fls. 45 a 51 destes autos; a imediação permite avaliar tais declarações como coerentes entre si e porque também congruentes com toda a demais prova (nomeadamente testemunhal, documental e pericial) totalmente credíveis e convincentes; fundamentou-se no extenso depoimento de JJ técnica de serviço social que relatou o que viu, ouviu, percepcionou e sentiu enquanto conviveu com a ofendida; fundamentou-se no depoimento LL, agente da PSP que relatou as lesões que a ofendida apresentava na esquadra e a convicção com que então ficou; e ainda fundamentou-se nos depoimentos de CC e DD que de igual modo contaram de forma objectiva e isenta o que viram.
Mais se valeu o tribunal na prova documental que discrimina de fls. 54 a 56; e na perícia de dano corporal que se sumariou a fls. 56, bem como nos esclarecimentos prestados a tal perícia a requerimento do M.P. e que de igual modo estão sumariados na segunda parte de fls. 56; na motivação crítica de tal prova de fls. 57 a 58 explicitou-se das razões porque o Tribunal Colectivo se convenceu de que aquela foi vítima de violência doméstica.
Ou seja, para se julgarem provados os factos da violência doméstica não se cingiu, como alega o arguido, o Tribunal ao depoimento da BB prestado na segunda sessão de audiência de julgamento de 30/05/2017.
E tanto assim é que seguindo o mesmo critério ou crivo de apreciação da prova, porque existiam apenas as declarações da assistente – nesta parte sim - sem qualquer outro meio de prova para as corroborar e porque aquelas não tinham lógica intrínseca (contrariamente às da violência doméstica intrinsecamente lógicas e congruentes com toda a demais prova produzida), entendeu o Tribunal Colectivo não serem (apenas) aquelas declarações suficientes para julgar provados os factos integrantes do crime de sequestro de que o arguido também estava acusado e, consequentemente da sua prática o absolveu (cfr. motivação do acórdão condenatório a fls. 58 parte final a fls. 60 parte inicial destes autos).
Em face do exposto, não se atribuindo qualquer relevância ou pertinência ao alegado facto ou meio de prova agora apresentado, o pedido de revisão formulado terá de improceder.
2.4. E quanto à eventual falsidade do depoimento da ofendida em julgamento, cumprindo recordar que a mesma aí teve o estatuto de assistente, cabe dizer que, como de resto é por demais sabido, a falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, o mesmo é dizer que tenham decisivamente conformado e fundamentado a convicção do tribunal, inquinando no mais essencial a decisão, constitui motivo de revisão, conforme artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP, sobrepondo-se ao caso julgado.
Na verdade, o pedido do recorrente, invocando embora novos factos ou novos elementos de prova, resume-se à alegação de que a ofendida mentiu em julgamento.
Tal como se considerou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-02-2013 (Proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL – 5.ª Secção), o que o recorrente está a fazer, na verdade, é a «invocar a falsidade dos meios de prova produzidos no julgamento, mas fá-‑lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada».
Como já se disse, em conformidade com o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP, essa falsidade só pode ser usada como fundamento do recurso de revisão se os meios de prova falsos tiverem sido determinantes para a decisão condenatória e se tal falsidade tiver sido declarada por sentença transitada em julgado, circunstância que não se verifica no caso presente.
Em face do exposto, por falta de fundamento legal, é negada a pretendida revisão.