I- Nada obsta a que valendo no caso a "teoria da indemnização" se fixe como devida indemnização correspondente a valores que integram os vencimentos deixados de auferir pelo exercício de funções e correspondentes ao período em que o A. Director-Geral se viu ilegalmente afastado dessas funções. Ponto é que não se verifique o percebimento de outros ganhos no mesmo período de afastamento mitigadores ou excludentes de prejuízo aí filiado, em aplicação do princípio do chamado compensatio damni cum lucro.
II- O dever de pagar o valor correspondente ao subsídio de refeição é corolário lógico da obrigação de pagar todos os prejuízos efectivamente havidos, das quantias que o
A. deixou de auferir pela prestação de serviço em consequência do acto ilegal da sua exoneração, entre os quais figura aquele subsídio e outros abonos.
III- São danos indemnizáveis, nos termos do art. 496, n. 1 do C.C., sendo por isso de atribuir ao A. a quantia de 3.000.000$00, o sofrimento e desconforto intenso que lhe foi provocado pela sua exoneração, em consequência da qual foi significativamente afectado na sua reputação profissional e pessoal, viu-se sem emprego e teve problemas de saúde e de diminuir o padrão de vida a que a sua família estava habituada.