I- A exigência de fundamentação fáctica da sentença exige apenas a menção especificada dos meios concretos de prova, de modo algum a documentação da prova, visando apenas uma maior transparência na administração da justiça, de forma a que os sujeitos processuais compreendam a razão de ser da aceitação pelo tribunal de determinada factualidade.
II- Actuando os arguidos, agentes da P.S.P., um com o instinto de satisfazer os seus desejos sexuais, forçando a arguida a praticar sexo oral, ferindo o seu pudor e a moralidade sexual das pessoas em geral, e o outro com a intenção de ajudar aquele impedindo o acesso de terceiros à cave, onde obrigaram a ofendida a permanecer 2 horas e onde os factos se desenrolaram, praticam um crime de atendo ao pudor com violência e um crime de coacção sexual, aquele como autor e o último como cúmplice.
III- Mantendo, os arguidos a ofendida retirada numa cave, contra a vontade dela, por duas horas, sabendo agir contra a vontade dela e valendo-se da sua qualidade de agentes da P.S.P., actuando com a vontade de cercear a liberdade de deslocação de ofendida, está preenchida a tipicidade do crime de sequestro.