I- Havendo identidade de situações de facto, não obsta a que se declare haver oposição de julgados, sobre a suspensão da eficácia do acto impugnado, a alteração do regime legal de suspensão, se não estão em causa os respectivos requisitos mas em princípio jurídico jurisprudencial.
II- Não se verifica a oposição de acórdãos se um deles, para conceder a suspensão de executariedade, se apoia na circunstância de o art. 365, do C.A., não distinguir os actos de conteúdo negativo dos restantes actos, e o outro não concede a suspensão da eficácia de acto de conteúdo negativo com fundamento na inutilidade do decretamento da medida por o tribunal não poder impôr à Administração o deferimento do requerimento do recorrente.