O art.º 57º, n.º 1, do CIRC, que permite que a DGCI corrija a matéria colectável declarada pelo contribuinte em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa que tenham sido estabelecidas em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, não viola o princípio constitucional da legalidade fiscal (art.º 106º, n.º 2, da CRP), pois limita-se a conceder uma verdadeira faculdade discricionária à Administração Fiscal, sendo um conceito com alguma determinação.