I- Do confronto do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 266/83, de 16 de Junho, com as pertinentes disposições legais do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, verifica-se que naquela norma legal se alarga o universo de aplicação deste ultimo diploma legal a medicos inseridos em carreiras neste não contempladas.
Assim o n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n.
266/83 tem natureza inovatoria, e não interpretativa do Decreto-Lei n. 310/82 citado.
II- Deste modo, a recorrente so tem direito ao vencimento de chefe de saude publica, com o acrescimo decorrente do regime de disponibilidade permanente, quando a partir da data da posse desse lugar, constante do anexo V a Portaria n. 766/83, de 18 de Julho, sem direito a retroactivos.