IVDO DIREITO
Estava em causa na decisão recorrida acção para reconhecimento de direitos instaurada pela ora recorrente contra a Câmara Municipal de Lousada, ao abrigo do disposto no art. 68°, n.º 2 do Dec. Lei n.º 448/91, contra a E.R. na qual se peticionava o reconhecimento dos direitos emergentes de alegados deferimentos tácitos de pedidos de licenciamento de loteamento e de licenciamento de obras de urbanização e o direito à emissão do alvará respectivo no âmbito de procedimento de loteamento que naquela câmara municipal corria seus termos.
Aquela decisão julgou verificada a excepção de falta de objecto da presente acção.
Ao decidido presidiu a consideração de que, e em resumo, tendo os pretensos actos tácitos de deferimento, cujo reconhecimento se impetrava, sido objecto de revogação por substituição, através da deliberação daquele órgão autárquico de 4/NOV/02 a que se refere o ponto III.1.18 da M.ª de F.º, a qual se verificou antes da propositura da presente acção, os direitos emergentes daqueles pretensos deferimentos tácitos foram erradicados da ordem jurídica, pelo que jamais poderiam fundamentar o reconhecimento de algum direito, concretamente dos pretendidos pela ora recorrente.
Na sua alegação, e no fundamental, invoca a recorrente, depois de arguir a sentença de nulidades previstas no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC, que foi ignorado que a sobredita deliberação revogatória de 4/NOV/02 padecia de nulidade, o que deveria levar à desconsideração de todos os efeitos jurídicos por ela produzidos, a começar pelo efeito revogatório dos pretensos actos de deferimento tácito que serviram de fundamento ao pedido na acção em causa, assim repristinando a situação anterior (com a consequente emissão do alvará de loteamento), sendo que o deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento (como o a das obras de urbanização), é perfeitamente válido, pois não se verifica nenhuma das nulidades que lhe são apontadas, por pretensa violação do art. 12.º do P.D.M. de Lousada, e por alegadamente conter áreas que se integrem na REN, o que, nesta parte apenas teria a consequência de poder levar a uma nulidade parcial da licença e a sua consequente redução.
Vejamos, pois:
IV. 1. No que respeita às aludidas nulidades por omissão de pronúncia (cfr. art. 668.º, n.º 1, al. d. do Código de Processo Civil) imputadas à sentença, são as mesmas arguidas em duas vertentes. Por um lado, a nulidade traduzir-se-ia na circunstância de a sentença depois de ter reconhecido que se verificavam todos os requisitos para a formação do acto de deferimento tácito que fundamentavam o requerimento interposto pela requerente, acabou por considerar que a acção era manifestamente ilegal por carecer de objecto. Por outro lado, a sentença ignorou a nulidade da deliberação revogatória, referida em III.1.18.
Mas, não lhe assiste razão, adiante-se desde já.
Podendo embora admitir-se que sob aquela primeira vertente se estaria perante uma outra forma de nulidade (oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. c. do nº 1 do artº 668º do C.P.C.), o que vem arguido não deve proceder, entenda-se como omissão de pronúncia, ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
Na verdade, sendo certo que a nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), é manifesto que, tendo a sentença reconhecido que, verificando-se embora os requisitos para a formação do acto tácito, mas sendo certo que a ter-se o mesmo formado foi porém erradicado da ordem jurídica (antes da instauração da acção), assim fazendo emergir falta de objecto à mesma acção, não deixou a sentença de conhecer (congruentemente) do que lhe cumpria, não podendo pois dizer-se que não foi resolvida na sentença (tendo mesmo em vista a ponderação de que concorriam os requisitos para a formação de acto tácito) a questão que lhe era proposta.
Se o foi bem ou mal (ou fundada ou infundadamente) encerra já outras questões, mas que já não contendem com a arguida omissão de pronúncia.
Quanto àquela outra forma de nulidade – não conhecimento da nulidade da aludida deliberação revogatória -, não tendo a decisão recorrida proferido julgamento de mérito, por considerar verificada a excepção de falta de objecto, mostrava-se prejudicado aquele conhecimento.
Improcede, face ao exposto, a arguição das enunciadas nulidades.
IV. 2. Conhecendo do mérito da sentença.
Já acima se viu o que presidiu ao decidido e o essencial da impugnação que lhe vem endereçada.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
Prescreve o artigo 68.º do Dec. Lei nº 448/91, de 29/NOV:
“Acções para o reconhecimento de direitos
1 - A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos.
2 - O reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.
(...)
7 - Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é aplicável o disposto nos artigos 6.º, 69.º, 70.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, com excepção do n.º 2 do artigo 69.º
8 - O disposto no presente artigo é também aplicável às acções em que se requeira o reconhecimento do direito à emissão do alvará, nos casos em que, havendo deferimento dos pedidos de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização, a câmara municipal se recuse a emitir o competente alvará.
(...)”
Correndo seus termos procedimento com vista a obter o licenciamento de loteamento desencadeado pelo aqui recorrente, que foi iniciado e processado nas circunstâncias registadas na M.ª de F.º (com as alterações que o pedido sofreu e com a emissão dos pareceres ali referidos), e sendo de destacar que o loteamento pedido era de molde a contender com a efectivação dos sublanços da A11/1P9 - Lanço Braga/Guimarães - IP4/A4, em reunião de 4.11.2002, a Câmara Municipal de Lousada deliberou, relativamente ao pedido de licenciamento em causa, que: «Considerando que o ICERR- Direcção de Estradas do Norte não emitiu parecer favorável relativamente à pretensão da requerente e tendo a Câmara Municipal conhecimento do parecer favorável ao Estudo Prévio da "Auto-Estrada A1/IP9 -Braga Guimarães IP4/A4, Lanço Guimarães - IP4/A4", por parte do senhor Secretário do Ambiente, foi deliberado, por unanimidade, aprovar o processo de licenciamento do loteamento, condicionado à rectificação ao projecto por forma a respeitar os condicionantes da servidão non aedificandi”, considerada no referido estudo prévio» (cf. ponto 18 da M.ª de F.º).
A ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação daquela deliberação da C. M. de Lousada (tomada na sua reunião de 4.11.2002), e a presente acção de reconhecimento de direitos, em 6.1.2003.
Tendo sido admitido em sede de fundamentação da sentença, e que não vem questionado, que se mostram verificados todos os requisitos para a formação de actos tácitos de deferimento, maxime que decorreu o prazo que assistia à E.R. para emitir decisão relativamente aos pedidos formulados à câmara, respeitantes aos licenciamentos do loteamento e de obras de urbanização, certo é pois que, ainda antes da instauração da presente acção, os pretensos deferimentos tácitos foram objecto de uma nova regulação por parte da câmara.
Isto é, àquela vontade presumida, que os pretensos deferimentos tácitos significam (pois que, como já expendia o Prof. M. Caetano, citado no acórdão deste STA para que o M.º Juiz a quo remete, a lei, em certas circunstâncias manda interpretar para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido, quando sobre o mesmo tinha obrigação de se pronunciar (In, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., a pg. 474.), sucedeu uma declaração de vontade, agora expressa, sobre a mesma relação jurídica, e em sentido oposto.
Ora, "ocorre revogação por substituição, e não revogação pura e simples (verificando-se esta quando o acto secundário se limita a destruir ou fazer cessar os efeitos do acto anterior), e não também reforma do acto administrativo (que visa tão só confirmar ou substituir o acto inválido, harmonizando-o com a ordem jurídica), quando o novo acto contenha nova regulamentação da mesma situação concreta (com ponderação de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal), incompatível com a regulamentação do acto primário, operando a destruição com eficácia "ex tunc" dos efeitos jurídicos deste" (in acórdão deste STA de 11/04/2000-rec. 45721 2.ªSubsecção 1.ªSecção, com citação de outra jurisprudência e doutrina).
Tal é o caso dos autos em que, como decorre do exposto, face às circunstâncias de o ICERR - Direcção de Estradas do Norte - não haver emitido parecer favorável relativamente à pretensão da requerente (necessário à sua instrução-cf. artº 9º, nº 2, e 12 nº1 do DL nº 489/91, e ponto III.1.8 da M.ª de F.º)) e de a Câmara Municipal ter tido conhecimento do parecer favorável ao Estudo Prévio relativo à referida auto-estrada, à vontade presumida subjacente aos aludidos deferimentos tácitos, se sucedeu a vontade expressa traduzida numa nova regulação sobre a mesma e aludida situação que pendia na câmara e sobre a qual recaia o dever de decisão.
Ora, em consonância com o que é assinalado no aresto deste STA(Em consonância, aliás, com o que este STA vem expendendo reiteradamente a propósito da emergência de acto expresso face a anterior acto tácito, normalmente em recurso contencioso ou em processo tendente à emissão de alvará de licença de construção . Entre muitos outros poderão ver-se por mais recentes os seguintes acórdãos: de 05-02-2004 (recs. 01628/03 e 2056/03); de 25-06-2003 (rec. 01578/02); de 08-05-2003 rec. 046925-PLENO DA SECÇÃO DO CA); de 29-04-2003 (rec. 01616/02); de 18-12-2002 (rec. 01747/02)0; de 02-10-2002 (REC. 046925); de 06/06/2002 (rec. 46186); de 28/02/2002 (rec. 36279); de 31/01/2002 (rec. 41837); de 06/03/2001(rec.47055); de 26/10/2000 (rec. 4669); de 24/05/2000 (rec. 41333); de 18/05/2000 (rec. 45481); de 22/09/1999 (rec. 37539).), proferido nos presentes autos, a fls. 142-151 (a propósito de a decisão a proferir nos aludidos autos de recurso contencioso atinente à impugnação daquela deliberação revogatória constituir, ou não, "causa prejudicial desta acção" que justificasse, face ao disposto no artº 279º do CPC, a suspensão da instância na presente acção), nada impede que o deferimento tácito de um pedido de loteamento e de licenciamento de obras seja oportunamente revogado nos precisos termos em que é permitida a revogação de qualquer outro acto administrativo constitutivo de direitos (cfr. artºs 138º e sgs do CPA).
Tendo tal revogação ocorrida em momento anterior à propositura da presente acção..., o deferimento tácito invocado pela ora recorrente, a ter-se formado..., já não existia por ter sido entretanto revogado. O mesmo é dizer que, na situação, a prolacção do acto expresso, fez desaparecer da ordem jurídica o acto tácito de deferimento.
Deste modo, e continuando a seguir o mesmo aresto, atenta a prolacção de acto expresso – deliberação de 04.11.2002 – na altura da propositura da presente acção (06.01.03), não se podia falar em vontade presumida, atenta a manifestada vontade da administração feita oportunamente (cfr. artº 141º do CPA), que acabou por revogar, por substituição o invocado deferimento tácito, pressuposto da presente acção.
Assim, e ao contrário do que afirma a recorrente, não existindo os invocados deferimentos tácitos no momento da propositura da presente acção, não pode ser repristinada a situação anterior, alegadamente construída á sombra daqueles deferimentos.
Na verdade, e continuando a citar o mesmo aresto, a recorrente intentou a presente "acção para reconhecimento de direitos... ao abrigo do disposto no artº 68º nº 2 do DL nº 448/9, de 29 de Novembro" que prevê este tipo de acções que visam o "reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização".
Face a tal exigência legal, o pedido nesta espécie de acções tem forçosamente de assentar ou fundamentar-se na ocorrência ou na verificação de um "caso de deferimento tácito" do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização.
O facto que serve de fundamento à presente acção, assenta por conseguinte no invocado deferimento tácito da pretensão que a interessada, aqui recorrente, dirigiu à C. M. de Lousada.
Se, no momento da propositura da presente acção não se verificava tal pressuposto ou condição - invocado deferimento tácito -, esse reconhecimento "dos direitos constituídos" emergentes do invocado deferimento tácito do pedido de licenciamento deixará de ter o seu suporte básico.
O mesmo é dizer que, se o invocado deferimento tácito se não verificar no momento da propositura da acção, dele não poderão emergir ou ser constituídos quaisquer direitos, nomeadamente os pretendidos pela autora da acção.
Isto é, o acto tácito deixa de ter qualquer relevância jurídica a partir do momento em que é proferida decisão expressa sobre a respectiva pretensão.
Refira-se ainda que, face ao que está em causa nos presentes autos, e ao que já antes se disse, irreleva a circunstância de o referido acto revogatório se mostrar eventualmente inquinado de alguma ilegalidade.
Efectivamente, acrescente-se, tendo o deferimento tácito em que a A. pretende fazer valer o reconhecimento do direito na presente acção desaparecido por emissão de acto expresso ainda antes de interposta a presente acção, e face ao que já se deixou assinalado sobre natureza e objectivos da presente acção e ao enfoque já conferido ao deferimento tácito no ponto em que foi substituído pelo aludido acto revogatório, não compete neste meio processual discutir (ou verificar) se o acto expresso revogatório do eventual deferimento tácito é legal ou ilegal. Uma tal questão, ou seja, os vícios alegadamente geradores de ilegalidade do acto expresso revogatório, interessa apenas em sede de recurso contencioso de anulação interposto desse acto expresso.
Assim, e em resumo, e sufragando o que se disse na sentença em apreciação, falece originariamente à presente acção um dos elementos essenciais da causa ou condições de existência da própria acção, definidos como "aqueles elementos sem os quais não chega sequer a existir um processo" (citando o Prof. Vieira de Andrade in "Justiça Administrativa", 3.ª edição a tis. 213), o que implica a sua rejeição por manifesta ilegalidade na sua interposição (falta de objecto).