I. RELATÓRIO
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A. .., sociedade anónima com sede em A..., concelho de Lousada, vem interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAFP), que julgou verificada a excepção de falta de objecto, na acção para reconhecimento de direitos instaurada ao abrigo do disposto no art. 68°, n.º 2 do Dec. Lei n.º 448/91, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA (E.R.), e em que peticionou o reconhecimento dos direitos emergentes de alegados deferimentos tácitos dos pedidos de licenciamento de loteamento e de licenciamento de obras de urbanização e, do direito à emissão do alvará respectivo no âmbito do procedimento de loteamento n.º 12/91, nos termos e com os fundamentos constantes de petição inicial (p.i.) de tls. 2 a 10 dos autos.
Alegando, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1. A douta sentença recorrenda é nula por omissão de pronúncia (cfr .art. 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil).
2. Com efeito, depois de ter reconhecido, bem, que se verificavam todos os requisitos para a formação do acto de deferimento tácito que fundamentavam o requerimento interposto pela requerente, a douta sentença recorrenda considerou que a acção era manifestamente ilegal por carecer de objecto (dado que aquele acto tinha sido revogado por uma deliberação proferida a 4 de Novembro de 2002).
3. Sucede que a douta sentença recorrenda ignorou a nulidade desta mesma deliberação (corroborada por ambas as partes, ainda que com fundamentos diferentes).
4. Ora, a nulidade da deliberação implica a desconsideração de todos os efeitos jurídicos por ela produzidos - pelo que também o efeito revogatório dessa deliberação teria de ser desconsiderado - o que determinaria a validade e vigência do acto de deferimento tácito.
5. Com efeito, por força da invalidade do acto revogatório, o acto de deferimento tácito readquire a sua força jurídica (pois a invalidade daquele acto determina sempre a repristinação da situação anterior).
6. A repristinação da situação anterior implicará, necessariamente, a emissão do devido alvará de loteamento, dado que naquela altura não se verificava nenhum dos motivos que poderiam determinar a sua recusa - como, de resto, bem informaram os serviços camarários.
7. Assim, tendo a Autoridade Requerida deferido tanto o pedido de licenciamento da operação de loteamento como a das obras de urbanização, a Requerente tinha direito à emissão do devido alvará de loteamento.
8. E isto porque, ao contrário do que a Autoridade Requerida afirma, aquele deferimento é perfeitamente válido, pois não se verifica nenhuma das nulidades por si agora apontadas.
9. Por um lado, as invocadas nulidades decorrentes da violação do art. 12.º do P.D.M. de Lousada são totalmente improcedentes dado que este preceito não é aplicável a este tipo de operações - os projectos turísticos estão apenas sujeitos aos requisitos previstos no art. 26.º, n.º 3, do P.D.M.
10. Por outro lado, o acto de deferimento nunca poderá ser considerado nulo por a operação conter áreas que se integrem na REN (com efeito, a Autoridade Requerida sustenta que os lotes 1, 2 e 55 contendem com a REN).
11. Em primeiro lugar, porque nada demonstra que as áreas desses lotes se situem mesmo na REN.
12. Em segundo lugar, porque mesmo que exista essa correspondência (que será sempre marginal e muito pouco significativa), a consequência só poderá ser a nulidade parcial da licença e a sua consequente redução (sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, dimensão do princípio de Estado de Direito consagrado no art. 2.º da C.R.P.).
13. A deliberação que procedeu à revogação desse acto é inapelavelmente nula, já que carece de fundamentação, um dos elementos essenciais dos actos administrativos (cfr. art. 133.º, n.º 1, do C.P.A.), pois, como preceitua o art. 125.º, n.º 2, do C.P.A; a adopção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes equivale à falta de fundamentação.
14. A isso acresce que a deliberação é ostensivamente inválida, por revogar um acto válido constitutivo de direitos.
15. Deste modo, a requerente tem direito à emissão do devido alvará de loteamento e das respectivas obras de urbanização tal como por si propostas ( ou, no caso de as áreas integrantes dos lotes n.ºs 1, 2 e 55 se situarem em áreas integradas na REN, ao alvará de loteamento de todo o projecto excluindo os supra referidos lotes).
Contra-alegando, a E.R. formulou as seguintes Conclusões:
1. Na data da propositura da presente acção, o deferimento tácito invocado pela Autora, a ter-se formado, já não existia por ter sido entretanto revogado através da deliberação da CML de 04.11.2002.
2. O presente Recurso deve ser julgado improcedente por um dos seus pressupostos - o deferimento tácito do licenciamento - não se encontrar preenchido.
3. Contudo, sempre seria de se declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo em consideração que esta Câmara Municipal por deliberação de 15.12.2003, declarou a nulidade da deliberação de 4.11.2002, bem como do anterior deferimento tácito.
4. Não existindo, deferimento tácito, dele não poderão emergir ou ser constituídos quaisquer direitos, carecendo assim de objecto a presente acção.
I.1. O Mº Juiz a quo, a fls. 235-236, proferiu despacho de harmonia com o disposto no nº 4 do artº 668º do CPC, a sustentar a bondade e regularidade do decidido.
I.2. Neste Supremo Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público sustentou que deverá ser negado provimento ao presente recurso em virtude de a decisão recorrida ter procedido a uma correcta interpretação e aplicação do direito.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS com interesse para a decisão:
III.1. A sentença recorrida julgou assentes os seguintes FACTOS (M.ª de F.º):
1. O procedimento relativo ao licenciamento do loteamento iniciou-se por requerimento da A. datado de 13.3.1991 e entrado na Câmara Municipal de Lousada em 14.3.1991; (fls. 2 do P.A., voll)
2. Por requerimento datado de 10.7.2001 foi pela A. apresentado projecto de alteração ao licenciamento do loteamento; (Doc. 2 da PI de fls. 14, fls. 1334 do P.A., vol VI)
3. A Câmara Municipal de Lousada solicitou pareceres ao Instituto para a Conservação Rodoviária e Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território por ofícios de 18.9.2001, recebidos por essas entidades em 24.9.2001; (fls. 1385 a 1388 do P.A., vol. VI)
4. Na sequência do ofício n° 4170 de 13.9.2001 da Câmara Municipal de Lousada foram juntos pela A. elementos adicionais em 10.10.2001; (fls. 1384 e 1390 e ss do P.A., vol VI)
5. O parecer, referido em 3, solicitado à DRAOT foi recebido pela CML em 20.2.2002, nele constando que: "por despacho de 02.02.18, foi emitido parecer favorável à realização de um empreendimento turístico que cumpra as disposições das plantas de Ordenamento e Condicionantes do PDM, revendo-se a solução proposta de modo a libertar as áreas incluídas em Reserva Ecológica Nacional.", e notificado à A. por ofício de 6.3.2001; (fls. 1397 e 1398 do PA, vol VI)
6. O parecer, referido em 3, solicitado ao ICOR foi recebido pela CML em 1.4.2002, nele constando que: "decorrendo neste momento o correspondente processo de Avaliação de Impactes Ambientais dos sublanços da A11/1P9 -Lanço Braga/Guimarães -IP4/A4, não é possível nesta data emitir parecer favorável sobre a pretensão do requerente."; (fls. 1399 do PA, vol VI)
7. Por requerimento datado de 26.3.2002 e recebido na CML em 14.4.2002, requereu a A. licenciamento das obras de urbanização "da operação de loteamento "entretanto licenciada" (tis. 1400 do PA, vol VI) e;
8. Juntou ao processo "o projecto de loteamento corrigido correspondente ao projecto efectivamente licenciado (libertando as áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional)"; (fls. 1400 do PA, vol VI)
9. A Câmara Municipal de Lousada solicitou pareceres à Portugal Telecom e EDP-Electricidade de Portugal por ofícios de 23.4.2002, recebidos por essas entidades respectivamente em 7.5.2002 e 2.5.2002; (fls. 1626 e 1627 do PA, vol VII)
10. A A. juntou em 2.7.2002 rectificações aos projectos de infra-estruturas das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais solicitadas pelos serviços técnicos da CML; (fIs. 1647 do PA, vol VII)
11. O parecer, referido em 9, solicitado à Portugal Telecom foi recebido pela CML em 31.7.2002, nele constando que: "O Projecto em causa mereceu Aprovação da nossa empresa."; (tis. 1763 do PA, vol VII)
12. A A. juntou em 7.8.2002 rectificações ao projecto da rede de abastecimento de água solicitadas pelos serviços técnicos da CML; (tis. 1775 do PA, vol VIII)
13. A A. solicitou em 17.9.2002 a emissão do Alvará de Loteamento e de Obras de Urbanização por, "atentos os prazos decorridos, quer do pedido de licenciamento do loteamento, quer do pedido de licenciamento das obras de urbanização" ser "devida desde já"; (tis. 1832 do PA, vol VIII)
14. O parecer, referido em 9, solicitado à EDP foi recebido pela CML em 23.9.2002, nele constando que: "...as infra-estruturas eléctricas de loteamento em epígrafe serão realizadas pelo loteador, sendo o projecto aprovado, com as seguintes cláusulas:..." (tis. 1837 do PA, vol VIII)
15. Em informação do Director de Departamento do Urbanismo datada de 2.10.2002, constata-se a inexistência de publicação de qualquer servidão non aedificandi decorrente da construção da A11/IP9 -Lanço Braga/Guimarães - IP4/A4, "não estando por isso, constituída qualquer servidão."; (tis. 1870 e 1871 do PA, vol VIII)
16. Em parecer jurídico de 23.10.2002, solicitado em reunião de Câmara aos serviços da Divisão de Licenciamento, Gestão e Planeamento Urbanístico, afirma-se não existir "qualquer servidão non aedificandi a onerar o prédio sobre que incide a pretensão construtiva do interessado particular que obste ao deferimento da referida pretensão com base em tal fundamento."; (fls. 1873 a 1875 do PA, vol. VIII)
17. Em 23.10.2002 a A. informou a CML ter pago as taxas do Alvará de Loteamento e Obras de Urbanização conforme guia que anexou; (tis. 1876 e 1877 do PA, vol VIII)
18. Em reunião de 4.11.2002, a Câmara Municipal de Lousada deliberou, relativamente ao pedido de licenciamento em causa, o seguinte: «Considerando que o ICERR- Direcção de Estradas do Norte não emitiu parecer favorável relativamente à pretensão da requerente e tendo a Câmara Municipal conhecimento do parecer favorável ao Estudo Prévio da "Auto-Estrada A1/IP9 -Braga Guimarães IP4/A4, Lanço Guimarães - IP4/A4", por parte do senhor Secretário do Ambiente, foi deliberado, por unanimidade, aprovar o processo de licenciamento do loteamento, condicionado à rectificação ao projecto por forma a respeitar os condicionantes da servidão non aedificandi”, considerada no referido estudo prévio» (cfr. fls. 1878 do Processo Administrativo).
19. A A. em 06.01.2003 interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da C. M. de Lousada, de 04.11.2002- rec. cont. n° 57/03 do TAC do Porto) (fls.89 a 91)
20. A presente acção de reconhecimento de direitos deu entrada no Tribunal em 6.1.2003 (tis. 2)
21. Em parecer da Divisão de Assuntos Jurídicos da CML datado de 28.01.03, elaborado na sequência da interposição da presente acção, afirma-se "...que os pressupostos do deferimento tácito foram preenchidos, tendo-se formado acto tácito de deferimento.", mas que tal acto é "...nulo e de nenhum efeito por violar o disposto em instrumento de gestão territorial."; (fls. 1896 a 1897 do PA, vol VIII).
III.2. Consideram-se ainda assentes os seguintes FACTOS:
1. Por despacho de fls. 102 a 104 foi declarada suspensa a instância até ser proferia decisão nos autos de recurso contencioso de anulação que correm termos no T AC do Porto sob o n.o 57/03 e relativos ao acto administrativo referido em III.1.18.
2. Interposto pela A. recurso de tal decisão para este Supremo Tribunal Administrativo, através do acórdão de fIs. 142 a 151, foi decidido o prosseguimento dos autos em virtude de a decisão a proferir nos autos de recurso contencioso não constituir "causa prejudicial desta acção", justificativa, face ao disposto no art.º 279° do CPC, da ordenada suspensão.
IV. DO DIREITO
Estava em causa na decisão recorrida acção para reconhecimento de direitos instaurada pela ora recorrente contra a Câmara Municipal de Lousada, ao abrigo do disposto no art. 68°, n.º 2 do Dec. Lei n.º 448/91, contra a E.R. na qual se peticionava o reconhecimento dos direitos emergentes de alegados deferimentos tácitos de pedidos de licenciamento de loteamento e de licenciamento de obras de urbanização e o direito à emissão do alvará respectivo no âmbito de procedimento de loteamento que naquela câmara municipal corria seus termos.
Aquela decisão julgou verificada a excepção de falta de objecto da presente acção.
Ao decidido presidiu a consideração de que, e em resumo, tendo os pretensos actos tácitos de deferimento, cujo reconhecimento se impetrava, sido objecto de revogação por substituição, através da deliberação daquele órgão autárquico de 4/NOV/02 a que se refere o ponto III.1.18 da M.ª de F.º, a qual se verificou antes da propositura da presente acção, os direitos emergentes daqueles pretensos deferimentos tácitos foram erradicados da ordem jurídica, pelo que jamais poderiam fundamentar o reconhecimento de algum direito, concretamente dos pretendidos pela ora recorrente.
Na sua alegação, e no fundamental, invoca a recorrente, depois de arguir a sentença de nulidades previstas no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC, que foi ignorado que a sobredita deliberação revogatória de 4/NOV/02 padecia de nulidade, o que deveria levar à desconsideração de todos os efeitos jurídicos por ela produzidos, a começar pelo efeito revogatório dos pretensos actos de deferimento tácito que serviram de fundamento ao pedido na acção em causa, assim repristinando a situação anterior (com a consequente emissão do alvará de loteamento), sendo que o deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento (como o a das obras de urbanização), é perfeitamente válido, pois não se verifica nenhuma das nulidades que lhe são apontadas, por pretensa violação do art. 12.º do P.D.M. de Lousada, e por alegadamente conter áreas que se integrem na REN, o que, nesta parte apenas teria a consequência de poder levar a uma nulidade parcial da licença e a sua consequente redução.
Vejamos, pois:
IV.1. No que respeita às aludidas nulidades por omissão de pronúncia (cfr. art. 668.º, n.º 1, al. d. do Código de Processo Civil) imputadas à sentença, são as mesmas arguidas em duas vertentes. Por um lado, a nulidade traduzir-se-ia na circunstância de a sentença depois de ter reconhecido que se verificavam todos os requisitos para a formação do acto de deferimento tácito que fundamentavam o requerimento interposto pela requerente, acabou por considerar que a acção era manifestamente ilegal por carecer de objecto. Por outro lado, a sentença ignorou a nulidade da deliberação revogatória, referida em III.1.18.
Mas, não lhe assiste razão, adiante-se desde já.
Podendo embora admitir-se que sob aquela primeira vertente se estaria perante uma outra forma de nulidade (oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. c. do nº 1 do artº 668º do C.P.C.), o que vem arguido não deve proceder, entenda-se como omissão de pronúncia, ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
Na verdade, sendo certo que a nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), é manifesto que, tendo a sentença reconhecido que, verificando-se embora os requisitos para a formação do acto tácito, mas sendo certo que a ter-se o mesmo formado foi porém erradicado da ordem jurídica (antes da instauração da acção), assim fazendo emergir falta de objecto à mesma acção, não deixou a sentença de conhecer (congruentemente) do que lhe cumpria, não podendo pois dizer-se que não foi resolvida na sentença (tendo mesmo em vista a ponderação de que concorriam os requisitos para a formação de acto tácito) a questão que lhe era proposta.
Se o foi bem ou mal (ou fundada ou infundadamente) encerra já outras questões, mas que já não contendem com a arguida omissão de pronúncia.
Quanto àquela outra forma de nulidade – não conhecimento da nulidade da aludida deliberação revogatória -, não tendo a decisão recorrida proferido julgamento de mérito, por considerar verificada a excepção de falta de objecto, mostrava-se prejudicado aquele conhecimento.
Improcede, face ao exposto, a arguição das enunciadas nulidades.
IV.2. Conhecendo do mérito da sentença.
Já acima se viu o que presidiu ao decidido e o essencial da impugnação que lhe vem endereçada.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
Prescreve o artigo 68.º do Dec. Lei nº 448/91, de 29/NOV:
“Acções para o reconhecimento de direitos
1- A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos.
2- O reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.
(...)
7- Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é aplicável o disposto nos artigos 6.º, 69.º, 70.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, com excepção do n.º 2 do artigo 69.º
8- O disposto no presente artigo é também aplicável às acções em que se requeira o reconhecimento do direito à emissão do alvará, nos casos em que, havendo deferimento dos pedidos de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização, a câmara municipal se recuse a emitir o competente alvará.
(...)”
Correndo seus termos procedimento com vista a obter o licenciamento de loteamento desencadeado pelo aqui recorrente, que foi iniciado e processado nas circunstâncias registadas na M.ª de F.º (com as alterações que o pedido sofreu e com a emissão dos pareceres ali referidos), e sendo de destacar que o loteamento pedido era de molde a contender com a efectivação dos sublanços da A11/1P9 - Lanço Braga/Guimarães - IP4/A4, em reunião de 4.11.2002, a Câmara Municipal de Lousada deliberou, relativamente ao pedido de licenciamento em causa, que: «Considerando que o ICERR- Direcção de Estradas do Norte não emitiu parecer favorável relativamente à pretensão da requerente e tendo a Câmara Municipal conhecimento do parecer favorável ao Estudo Prévio da "Auto-Estrada A1/IP9 -Braga Guimarães IP4/A4, Lanço Guimarães - IP4/A4", por parte do senhor Secretário do Ambiente, foi deliberado, por unanimidade, aprovar o processo de licenciamento do loteamento, condicionado à rectificação ao projecto por forma a respeitar os condicionantes da servidão non aedificandi”, considerada no referido estudo prévio» (cf. ponto 18 da M.ª de F.º).
A ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação daquela deliberação da C. M. de Lousada (tomada na sua reunião de 4.11.2002), e a presente acção de reconhecimento de direitos, em 6.1.2003.
Tendo sido admitido em sede de fundamentação da sentença, e que não vem questionado, que se mostram verificados todos os requisitos para a formação de actos tácitos de deferimento, maxime que decorreu o prazo que assistia à E.R. para emitir decisão relativamente aos pedidos formulados à câmara, respeitantes aos licenciamentos do loteamento e de obras de urbanização, certo é pois que, ainda antes da instauração da presente acção, os pretensos deferimentos tácitos foram objecto de uma nova regulação por parte da câmara.
Isto é, àquela vontade presumida, que os pretensos deferimentos tácitos significam (pois que, como já expendia o Prof. M. Caetano, citado no acórdão deste STA para que o M.º Juiz a quo remete, a lei, em certas circunstâncias manda interpretar para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido, quando sobre o mesmo tinha obrigação de se pronunciar (In, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., a pg. 474.), sucedeu uma declaração de vontade, agora expressa, sobre a mesma relação jurídica, e em sentido oposto.
Ora, "ocorre revogação por substituição, e não revogação pura e simples (verificando-se esta quando o acto secundário se limita a destruir ou fazer cessar os efeitos do acto anterior), e não também reforma do acto administrativo (que visa tão só confirmar ou substituir o acto inválido, harmonizando-o com a ordem jurídica), quando o novo acto contenha nova regulamentação da mesma situação concreta (com ponderação de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal), incompatível com a regulamentação do acto primário, operando a destruição com eficácia "ex tunc" dos efeitos jurídicos deste" (in acórdão deste STA de 11/04/2000-rec. 45721 2.ªSubsecção 1.ªSecção, com citação de outra jurisprudência e doutrina).
Tal é o caso dos autos em que, como decorre do exposto, face às circunstâncias de o ICERR - Direcção de Estradas do Norte - não haver emitido parecer favorável relativamente à pretensão da requerente (necessário à sua instrução-cf. artº 9º, nº 2, e 12 nº1 do DL nº 489/91, e ponto III.1.8 da M.ª de F.º)) e de a Câmara Municipal ter tido conhecimento do parecer favorável ao Estudo Prévio relativo à referida auto-estrada, à vontade presumida subjacente aos aludidos deferimentos tácitos, se sucedeu a vontade expressa traduzida numa nova regulação sobre a mesma e aludida situação que pendia na câmara e sobre a qual recaia o dever de decisão.
Ora, em consonância com o que é assinalado no aresto deste STA(Em consonância, aliás, com o que este STA vem expendendo reiteradamente a propósito da emergência de acto expresso face a anterior acto tácito, normalmente em recurso contencioso ou em processo tendente à emissão de alvará de licença de construção . Entre muitos outros poderão ver-se por mais recentes os seguintes acórdãos: de 05-02-2004 (recs. 01628/03 e 2056/03); de 25-06-2003 (rec. 01578/02); de 08-05-2003 rec. 046925-PLENO DA SECÇÃO DO CA); de 29-04-2003 (rec. 01616/02); de 18-12-2002 (rec. 01747/02)0; de 02-10-2002 (REC. 046925); de 06/06/2002 (rec. 46186); de 28/02/2002 (rec. 36279); de 31/01/2002 (rec. 41837); de 06/03/2001(rec.47055); de 26/10/2000 (rec. 4669); de 24/05/2000 (rec. 41333); de 18/05/2000 (rec. 45481); de 22/09/1999 (rec. 37539).), proferido nos presentes autos, a fls. 142-151 (a propósito de a decisão a proferir nos aludidos autos de recurso contencioso atinente à impugnação daquela deliberação revogatória constituir, ou não, "causa prejudicial desta acção" que justificasse, face ao disposto no artº 279º do CPC, a suspensão da instância na presente acção), nada impede que o deferimento tácito de um pedido de loteamento e de licenciamento de obras seja oportunamente revogado nos precisos termos em que é permitida a revogação de qualquer outro acto administrativo constitutivo de direitos (cfr. artºs 138º e sgs do CPA).
Tendo tal revogação ocorrida em momento anterior à propositura da presente acção..., o deferimento tácito invocado pela ora recorrente, a ter-se formado..., já não existia por ter sido entretanto revogado. O mesmo é dizer que, na situação, a prolacção do acto expresso, fez desaparecer da ordem jurídica o acto tácito de deferimento.
Deste modo, e continuando a seguir o mesmo aresto, atenta a prolacção de acto expresso – deliberação de 04.11.2002 – na altura da propositura da presente acção (06.01.03), não se podia falar em vontade presumida, atenta a manifestada vontade da administração feita oportunamente (cfr. artº 141º do CPA), que acabou por revogar, por substituição o invocado deferimento tácito, pressuposto da presente acção.
Assim, e ao contrário do que afirma a recorrente, não existindo os invocados deferimentos tácitos no momento da propositura da presente acção, não pode ser repristinada a situação anterior, alegadamente construída á sombra daqueles deferimentos.
Na verdade, e continuando a citar o mesmo aresto, a recorrente intentou a presente "acção para reconhecimento de direitos... ao abrigo do disposto no artº 68º nº 2 do DL nº 448/9, de 29 de Novembro" que prevê este tipo de acções que visam o "reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização".
Face a tal exigência legal, o pedido nesta espécie de acções tem forçosamente de assentar ou fundamentar-se na ocorrência ou na verificação de um "caso de deferimento tácito" do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização.
O facto que serve de fundamento à presente acção, assenta por conseguinte no invocado deferimento tácito da pretensão que a interessada, aqui recorrente, dirigiu à C. M. de Lousada.
Se, no momento da propositura da presente acção não se verificava tal pressuposto ou condição - invocado deferimento tácito -, esse reconhecimento "dos direitos constituídos" emergentes do invocado deferimento tácito do pedido de licenciamento deixará de ter o seu suporte básico.
O mesmo é dizer que, se o invocado deferimento tácito se não verificar no momento da propositura da acção, dele não poderão emergir ou ser constituídos quaisquer direitos, nomeadamente os pretendidos pela autora da acção.
Isto é, o acto tácito deixa de ter qualquer relevância jurídica a partir do momento em que é proferida decisão expressa sobre a respectiva pretensão.
Refira-se ainda que, face ao que está em causa nos presentes autos, e ao que já antes se disse, irreleva a circunstância de o referido acto revogatório se mostrar eventualmente inquinado de alguma ilegalidade.
Efectivamente, acrescente-se, tendo o deferimento tácito em que a A. pretende fazer valer o reconhecimento do direito na presente acção desaparecido por emissão de acto expresso ainda antes de interposta a presente acção, e face ao que já se deixou assinalado sobre natureza e objectivos da presente acção e ao enfoque já conferido ao deferimento tácito no ponto em que foi substituído pelo aludido acto revogatório, não compete neste meio processual discutir (ou verificar) se o acto expresso revogatório do eventual deferimento tácito é legal ou ilegal. Uma tal questão, ou seja, os vícios alegadamente geradores de ilegalidade do acto expresso revogatório, interessa apenas em sede de recurso contencioso de anulação interposto desse acto expresso.
Assim, e em resumo, e sufragando o que se disse na sentença em apreciação, falece originariamente à presente acção um dos elementos essenciais da causa ou condições de existência da própria acção, definidos como "aqueles elementos sem os quais não chega sequer a existir um processo" (citando o Prof. Vieira de Andrade in "Justiça Administrativa", 3.ª edição a tis. 213), o que implica a sua rejeição por manifesta ilegalidade na sua interposição (falta de objecto).
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lx. aos 20 de Abril de 2004.
João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques –