Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
O Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, inconformado, recorre para este Pleno do Acórdão da Secção, de 17 de Dezembro de 2003, proferido a fls. 374-393, que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação intentado por A... e outras, anulou o despacho de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro chefe, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série de 1995.09.05.
1.1. A autoridade, ora recorrente, apresenta alegações com as seguintes conclusões:
1. O acórdão recorrido viola o caso julgado constituído pelo Acórdão do S.T.A., de 8-06-2000 que prevalece, nos termos do art. 675º, nº 2, do CPCivil, sobre o acórdão do S.T.A., e 11-12-2002.
2. O prazo de recurso contencioso de anulação é um prazo de natureza substantiva, não lhe sendo aplicável as normas relativas aos prazos processuais. (Acórdão do S.T.A, de 14-12-93).
3. Assim sendo, e ao tempo da interposição do recurso dos autos, não era possível, nem relevava o envio da petição por telecópia, sendo que jamais relevaria, se enviado para Tribunal que não o competente, ao qual não foi remetido o original, no prazo legal.
4. O prazo de interposição de recurso terminou em 27-11-1995 e a petição só deu entrada no S.T.A., em 4-12-95, não relevando a entrada de telecópia no TAC, já que não entrou naquele Tribunal no prazo legal, o original, e ainda porque tal não se aplica ao caso de prazo de natureza substantiva, como é o do recurso contencioso de anulação.
5. Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, o júri é soberano na definição dos critérios de selecção, e podia elaborar, da forma como elaborou, a fórmula de classificação final anexa à acta nº 1 (cfr. fls. 33 e 34), sem que isso importe qualquer violação de lei, já que a fórmula fixada, definindo a pontuação a atribuir a diversos itens, obedeceu a critérios de natureza objectiva, e teve em conta factores objectivos, critérios que foram previamente conhecidos e uniformemente aplicados a todos os concorrentes.
6. Atenta a margem de discricionariedade técnica, o Acórdão recorrido não podia avaliar, como fez, da justiça ou injustiça dos critérios objectivos adoptados pelo júri, por ser matéria contenciosamente insindicável (V. Acórdãos do STA, de 21-4-88 e 5-5-88).
7. O Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, os arts. 39º, 33º, nº 3, ex vi do art. 39º, nº 1 e 34º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 437/91, de 8/11, como violou o art. 675º, nº 2 do CPCivil.
1.2. Contra-alegaram as recorrentes contenciosas, ora recorrentes, concluindo:
1. Este é um Tribunal que funciona como revista, pelo que, só conhece das questões de direito substantivo, conforme resulta dos artigos 21º, nº 3 do ETAF e 722º, 1 do CPC;
2. Não existe qualquer ofensa de caso julgado, na medida em que o acórdão de 8/6/00, simplesmente não transitou em julgado, por dele ter sido interposto recurso para o Pleno da Secção, pelo Recorrido, ora Recorrente;
3. Que levantou a questão, nas suas conclusões das alegações de recurso, do acto administrativo recorrível, questão que é una e indivisível;
4. Razão pela qual, esse acórdão não transitou em julgado e foi possível ao acórdão de 2002 rejeitar os dois recursos de ... e de ... e mandar prosseguir os autos para conhecimento do recurso interposto por A...;
5. Também não há qualquer oposição de julgados, não sendo aplicável o artigo 675º do CPC, porquanto não existe qualquer caso julgado e, em segundo lugar, porque tal não se aplica aos casos em que do primeiro acórdão se interpõe recurso.
6. Por outro lado, não há intempestividade do recurso, porquanto o uso de telecópia é admissível nos processos administrativos, respeitando o modo de apresentação de peças processuais, a isso não obstando o facto de se tratar de um prazo de natureza substantiva.
7. E a remessa dos originais da peça processual ocorreu no prazo legalmente previsto.
8. Por outro lado, a remessa da telecópia a Tribunal incompetente implica a sua remessa para o Tribunal competente, seja após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que se declare incompetente, mediante requerimento da parte, seja anteriormente a isso, por um argumento de maioria de razão;
9. Pois solução contrária implicaria a violação do Princípio da Economia Processual;
10. Quanto ao mérito da causa, há que dizer apenas que, por mais soberano que seja o júri, jamais seria admissível o atropelo de normas jurídicas, nomeadamente dos artigos 18º, 34º, 2 e 35º do DL 437/91 de 27/2.
11. O artigo 34º 2 daquele preceito legal impõe que “Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de zero a 20 valores excepto no exame psicológico […] e a Recorrente A... obteve a classificação de 35 valores, que foi, porém reduzida sem mais, para 20 valores.
12. O que implica a violação daquele preceito legal e dos princípios da igualdade de tratamento e de oportunidades, previstos no artigo 18º e 34º, nº 2 do DL 437/91, na medida em que outras concorrentes que obtiveram uma menor classificação ao nível da avaliação curricular, acabaram por ter, nesse sector, a mesma classificação que a Recorrente, sendo assim, beneficiada em relação a esta.
13. Critério que implica, consequentemente, a inobservância dos objectivos pretendidos com aquele método de selecção – a avaliação curricular – que são os constantes do artigo 35º do mesmo preceito legal.
14. O que consubstancia um vício de violação de lei sancionado com a anulabilidade, e acordo com o artigo 135º do CPA.
15. Apesar da apreciação dos métodos de selecção respeitar à discricionariedade técnica do Tribunal, quanto aos valores atribuíveis à classificação, a Administração está vinculada à Lei e aos demais Princípios Legais aplicáveis, nomeadamente ao disposto no artigo 18º, 34º e 35º não sendo, pois, livre na respectiva fixação.
16. As Recorridas ampliam o objecto do recurso interposto, nos termos do artigo 684º A do CPC, porquanto verifica-se a existência de vários fundamentos no recurso interposto pelo Recorrido, susceptível de constituir causa para a ampliação do objecto por parte das ora Recorridas.
17. A título subsidiário, no caso ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrido, devem ser reapreciados os recursos interpostos pelas ora Recorridas ... e ..., nos termos das conclusões das alegações dos seus supra referidos recursos contenciosos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
O douto Acórdão deste STA, de 8/6/00 (cfr. fls. 238/262 v), foi integralmente revogado pelo douto Acórdão do Pleno, de 11/12/02, no exercício dos respectivos poderes cognitivos, face à julgada inexistência de caso julgado relativo à rejeição do recurso contencioso interposto nos autos principais pela Recorrente A...(cfr. fls. 318/327), fundamento do oportuno desatendimento da sua arguida nulidade, por excesso de pronúncia e ofensa do caso julgado anterior, nos termos do douto Acórdão Pleno, de 30/4/03 (cfr. fls. 365/368).
Improcederá, assim, a alegada violação, por parte do douto Acórdão recorrido, do caso julgado constituído por aquele primeiro Acórdão, de 8/6/00, quanto à questão da rejeição do supra referido recurso contencioso.
Improcederá também o alegado erro de julgamento da tempestividade do recurso contencioso, nos exactos termos do douto Acórdão recorrido, e em consonância com o DL nº 28/92, de 27 de Fevereiro, não se confundindo quanto à sua natureza – confusão subjacente à alegação do recorrente – o acto (processual) de interposição do recurso contencioso e o prazo (substantivo) da respectiva interposição.
Improcederá finalmente o alegado erro de julgamento do mérito do recurso, na medida em que ele não radica em qualquer censura judicial desferida em matéria contenciosamente insindicável, por alegadamente incluída na esfera de discricionariedade técnica da Administração, mas tão-só na ausência de definição de um método e critério objectivos de avaliação, conforme doutamente demonstrado no Acórdão em apreço.
Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 OS FACTOS
No douto acórdão recorrido foram dados como provados o seguintes factos:
a) Por aviso publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, nº 108, de 12 de Setembro de 1994, foi aberto concurso interno geral de acesso para o provimento de 8 lugares vagos na categoria de Enfermeiro-Chefe – nível 3, do quadro de pessoal do Centro Regional de Saúde, aprovado pela Portaria 76/93, 07/06 (Doc. nº 1 junto com a petição do rec. 39 181, a fls. 22).
b) A tal concurso candidatou-se a Recorrente A
c) Do aviso do concurso constava, além do mais, que “os métodos de selecção a utilizar seriam o e avaliação curricular e o de prova pública e discussão curricular”, sendo qualquer destes métodos eliminatório (ponto 8 e 8-1 do aviso).
d) Em 3 de Outubro de 1994, reuniu o Júri do concurso, tendo sido decidida a metodologia do trabalho a seguir na apreciação dos diversos documentos e elaborada a fórmula de classificação do concurso, a afixar no segundo andar da sede do Centro Regional de Saúde, à Rua das Pretas nº 1 (acta de fls. 33 e Anexo de fls. 34), reproduzindo-se o conteúdo do referido anexo:
“Método de selecção:
- Avaliação curricular
- Prova pública de discussão curricular.
A classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula:
C. F. = [(10xAC) + (10xDC)]/20
C. F. = Classificação final.
A. C. = Avaliação curricular.
Experiência como enfermeiro especialista no estabelecimento.
- 0 a 5 = 2 pontos
- 0 a 10 = 4 pontos
-> a 10 = 6 pontos
Experiência como enfermeiro especialista fora do estabelecimento
- 0 a 5 = 1 ponto
- 5 a 10 = 2 pontos
-> 10 = 3 pontos
Experiência de funções de chefia no estabelecimento
- 0 a 1 = 2 pontos
- 1 a 2 = 4 pontos
- > 2 = 6 pontos
Experiência de funções de chefia fora do estabelecimento
- 0 a 1 = 2 pontos
- 1 a 2 = 2 pontos
- > 2 = 3 pontos
1 ponto por cada experiência relevante, designadamente:
- Colaboração no diagnóstico de saúde da Comunidade;
- Colaboração na formação em serviço do pessoal de enfermagem ou outro;
- Realização de trabalhos escritos;
- Participação em grupos de trabalho;
- Colaboração em projectos realizados no serviço
- Trabalho com grupos na Comunidade.
2 pontos por outras experiências profissionais consideradas relevantes até ao máximo de 20 pontos.
D. C. = Discussão Curricular
Dissertação – de 1 a 10 pontos
Argumentação – de 1 a 10 pontos”
e) A Recorrente A... foi avaliada pela forma constante de fls. 35, 36 e 37 do P. 31181, que aqui se dá por reproduzida, salientando-se que obteve 35 pontos na avaliação curricular, tendo-lhe sido reduzida a pontuação final para 20 pontos.
f) A lista de classificação final do concurso, foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série – nº 169 de 5 de Setembro de 1995 (doc. nº 1 de fls. 32).
g) Na referida lista a Recorrente A..., figura em 17º lugar com a classificação final de 17 valores.
h) A lista de classificação final foi homologada por despacho do Secretário de Estado, digo Secretário Regional dos Assuntos Sociais da R.A. da Madeira, de 7-2-95 (fls. 232 e segs.).
i) Em 24-11-95, deu entrada no T.A.C. de Lisboa a telecópia, remetida por fax, da petição de recurso contencioso da Recorrente A
j) A telecópia referida em i) deu entrada no STA em 29.11.95, remetida pelo TAC de Lisboa.
k) Em 4-12-95, deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo o original da petição do recurso contencioso, que viria a receber o nº 39 181.
2.2. O DIREITO
2.2.1. A primeira questão que a autoridade recorrente submete à apreciação deste Tribunal Pleno é a da violação do caso julgado “constituído pelo Acórdão do S.T.A, de 8-06-2000 que prevalece, nos termos do art. 675º, nº 2, do CPCivil, sobre o acórdão do S.T.A. de 11-12-2002”.
Para boa compreensão do problema cumpre ter presente o respectivo quadro circunstancial. Passamos a enunciá-lo, nas linhas essenciais que interessam à decisão a tomar.
No acórdão de 8 de Julho de 2000, proferido a fls. 238/262, a Secção apreciou os recursos contenciosos interpostos, autonomamente, por A... (rec. nº 39 181), ... (rec. nº 39 675) e ... (rec. nº 39 676) e que passaram a unidade única por força do despacho de fls 116º que ordenou a apensação dos dois últimos ao primeiro.
Nas respectivas impugnações, as três recorrentes pretendiam, sem excepção, a anulação da decisão final do concurso interno geral de acesso para o provimento de oito lugares de Enfermeiro Chefe – nível 3, do quadro de Pessoal do Centro Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, anunciado põe Aviso publicado, em 12/9/94, no Jornal Oficial da mesma Região Autónoma. Todavia, na sua ponderação, a recorrente A... considerou que essa decisão final estava consubstanciada no acto de homologação da lista de classificação do concurso, da autoria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e fez dele o alvo da sua reacção contenciosa. Por sua vez, as recorrentes ... e ...elegeram como objecto do recurso de anulação, não aquele acto de homologação, mas o acto que indeferiu a impugnação administrativa contra ele interposta, para a mesma entidade, isto é para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
No citado aresto, o Tribunal decidiu: (i) rejeitar o recurso contencioso interposto por A..., por o acto impugnado não ser verticalmente definitivo (art. 25º, nº 1 da LPTA e 56º § 4 do Reg. do STA); (ii) julgar improcedente a questão prévia da intempestividade do recurso 39 676, suscitado pela entidade recorrida e (iii) conceder provimento aos recursos contenciosos 39 675 e 39 676, anulando os actos impugnados, com fundamento em vícios de violação da lei.
Pela autoridade recorrida, e só por ela, foi interposto recurso para este Tribunal Pleno que dele conheceu no acórdão de fls. 318 – 327, de 11 de Dezembro de 2002.
Nesse acórdão este Tribunal considerou, antes de mais, em síntese, que apesar de o facto de a recorrente A... não ter interposto recurso parecer sugerir que transitara a pronúncia de rejeição da sua impugnação, uma vez que a autoridade recorrente se insurgiu contra a decisão de se considerarem recorríveis os actos impugnados nos recursos interpostos pelas então recorridas ... e ..., intentando obter a rejeição dos recursos por elas deduzidos, “sem que, com isso, revivesça o recurso contencioso que a A... interpôs”, essa solução, “que permitiria a rejeição de todos os recursos por decisões mutuamente antagónicas no mesmo processo, constituiria um desfecho inesperado e chocante” e considerou que havia razões jurídicas que decisivamente impediam a possibilidade desse resultado”. Explanadas que foram essas razões, o Tribunal considerou que a circunstância de o ora recorrente pretender que aquela questão volte a ser reavaliada, obrigava a retomá-la em toda a sua latitude, incluindo não apenas a revisão do julgamento feito acerca da recorribilidade dos actos acometidos nos processos apensos, mas ainda a reapreciação do que a Secção decidiu quanto à legalidade do recurso interposto principal pela impugnante A
Uma vez definido, deste modo, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Pleno no recurso em causa, o Tribunal procedeu à revisão do decidido no aresto da Secção, tendo concluído o seu discurso justificativo e decidido nos seguintes termos:
“Deste modo, e por procedência das três primeiras conclusões da alegação do recurso jurisdicional, o acórdão «sub censura» tem de ser revogado, inclusivamente na parte em que rejeitou o recurso contencioso deduzido nos autos principais; e os autos devem voltar à Subsecção para que aí se conheça das demais questões postas nesse recurso, ressalvadas aquelas cuja apreciação porventura fique prejudicada pela decisão dada a outras.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido e em rejeitar os recursos contenciosos a que se referem os autos apensos; e mais acordam em determinar o prosseguimento do recurso contencioso constante dos autos principais, devendo os autos baixar à Subsecção para os fins sobreditos”.
A autoridade recorrente arguiu ainda nulidade do aresto, arguição que foi indeferida nos termos do acórdão de fls. 365-368.
Voltando os autos à Subsecção, foi aí proferido, em 17 de Dezembro de 2003, no recurso nº 39 181, o acórdão de fls. 374-393 e que ora se encontra sob recurso, no qual, de acordo com a decisão do Pleno em relação à questão da recorribilidade do acto, foram conhecidas as demais questões suscitadas decidindo-se: (i) julgar improcedente a questão prévia da intempestividade do recurso e (ii) conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado, com fundamento em vícios de violação da lei (art. 35º, nº 1, al. a) do DL 437/91 e 18º, nº 3, al. e) do mesmo diploma.
Posto isto, estamos em condições de adiantar que não assiste razão à autoridade recorrente.
Na verdade, nos termos da sua alegação, o acórdão ora sob recurso – o aresto da Subsecção de 17 de Dezembro de 2003 - na parte relativa à recorribilidade do acto no recurso da impugnante A... ofende o caso julgado, uma vez que, respeitando embora o acórdão do Pleno de 11-12-2002, contraria o caso julgado, nessa matéria, constituído pelo acórdão da Secção de 8-6-2000, sendo este o prevalente, nos termos previstos no art. 675º/2 do C.P.C.
Vale a pena transcrever o essencial da argumentação da recorrente em defesa da sua tese:
“(…) Na sequência da (…) apensação veio a 1ª Secção a proferir acórdão de 8-06-2000, em que se decidiu:
“Rejeitar o recurso contencioso interposto por A..., por o acto impugnado não ser verticalmente definitivo, art. 25º, nº 1 da LPTA e 56º e 4º do RSTA”
Relativamente a tal acórdão e decisão, que implicou ainda a condenação em custas da interessada A... formou-se, em relação a ela, caso julgado, uma vez que se conformou inteiramente com tal decisão.
(…) Na sequência de recurso para o Pleno da Secção veio a ser proferido o Acórdão de 11-12-2002, no qual se reabriu, indevidamente, a questão relativamente à interessada A..., decidindo-se revogar, na parte a ela respeitante, a Acórdão da Secção de 8-06-2000, que rejeitara o recurso contencioso por ele interposto.
Ora, insiste-se, aquele acórdão de 11-12-2000 não podia conhecer da questão relativamente à interessada A..., porquanto tal não se incluía no objecto do recurso.
(…) Estamos perante decisões ou acórdãos temporalmente distintos, transitados em julgado e que decidiram coisas diversas e opostas.”
Ora, é evidente que não há lugar à aplicação do regime do art. 675º/2 do C.P.C. Esta argumentação, por si só, espelha, em harmonia, de resto, com o que demais já se relatou, que na, realidade, a uma primeira decisão da Secção, se sucedeu uma outra, de sinal contrário, do Tribunal Pleno, que a revogou. E sobre isto, pese embora a discordância da recorrente, não há espaço para qualquer dúvida razoável. O acórdão do Pleno de 11 de Dezembro de 2000, deixou bem claro, no respectivo discurso justificativo que, em seu entender, apesar da aparência do contrário, a decisão de rejeição do recurso contencioso da interessada A...não transitara em julgado e que o acórdão da Secção tinha de ser revogado, inclusivamente nessa parte. E na parte dispositiva não foi menos incisivo ao determinar “o prosseguimento do recurso constante dos autos principais”.
Houve, pois, duas decisões opostas, mas só a segunda tem eficácia de caso julgado. Não a tem a primeira, por ter sido revogada, precisamente aquela que sustentaria a alegada violação da norma do art. 675º/2 do C.P.C.
2.2.2. No recurso contencioso de anulação, a autoridade recorrida – Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira – ora recorrente, suscitou a questão da respectiva extemporaneidade.
O acórdão ora impugnado considerou que “o prazo para interpor o recurso contencioso em causa terminava em 27 de Novembro de 1995” e, não obstante ter dado como assente que (i) a telecópia da petição do recurso da recorrente A... deu entrada no TAC de Lisboa em 24-11-95, (ii) a mesma apenas entrou no STA em 29.11.1995 e (iii) só em 4-12-95, deu entrada neste Supremo Tribunal o original da petição do recurso contencioso, julgou improcedente a questão prévia.
A justificação da decisão foi a seguinte:
“(…) A telecópia da petição, dirigida aos Conselheiros do S.T.A. e remetida, certamente por lapso, ao T.A.C. de Lisboa, deu entrada neste Tribunal antes de se completar aquele prazo (em 24-11-95); e, o original da mesma entrou no Supremo Tribunal Administrativo, tribunal competente, antes de expirado o prazo de sete dias contado do envio da telecópia, a que se refere o artº 4º, nº 3, do D. Lei 28/92 de 27 de Fevereiro, na altura em vigor (descontados os sábados, domingos e feriados, de acordo com o artº 144º, nº 3 do C. P. Civil, na versão à data vigente).
Deste modo, impõe-se concluir pela tempestividade da interposição do recurso, sendo irrelevante, para o efeito, que a telecópia da petição do recurso tenha primeiramente sido remetida ao T.A.C. e não ao Supremo Tribunal Administrativo.
De facto, defender o contrário, seria ignorar o conteúdo do artº. 4º da L.P.T.A., designadamente o preceituado nos seus nºs 1 e 3, de harmonia com os quais “quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente” (nº 1), considerando-se a petição apresentada na data do primeiro registo de entrada (nº 3).
Não seria compreensível que houvesse um tratamento diferente das situações em causa, conforme existisse ou não uma sentença do Tribunal a declarar-se incompetente para o conhecimento do recurso, penalizando o recorrente, que, antes da prolação da decisão do Tribunal, corrige o erro, remetendo o original, dentro do prazo para tal estipulado, ao Tribunal competente, onde já se encontrava a telecópia, oficiosamente remetida pelo T.A.C.”
A autoridade recorrida, que agora é impugnante, discorda desta decisão assacando-lhe erro de julgamento. São estes os argumentos essenciais:
- a possibilidade da prática de acto por telecópia não tem aplicação à petição do recurso contencioso de anulação, por ter a ver com um prazo de natureza substantiva;
- em qualquer caso, por não ter sido dirigido o original ao TAC, no prazo legal (nem fora dele) não pode aproveitar-se a fotocópia, uma vez que a não apresentação do original tornou ineficaz o pedido;
- o TAC não podia dar qualquer sequência à telecópia em causa, sendo que o procedimento ilegal que adoptou não afasta a intempestividade;
- nos termos previstos no art. 4º/1/3 da LPTA sem despacho a declarar a incompetência do tribunal e sem qualquer requerimento a pedir a remessa da petição, não pode esta considerar-se legal e tempestivamente apresentada;
- sendo a própria telecópia intempestivamente apresentada no STA, obviamente, não interessa ter em conta a data da posterior entrada do original.
Esta argumentação envolve uma crítica ao acórdão com projecção nas duas vertentes da relevância dada à telecópia: primeiro, como marco para fixar a data da prática do acto, segundo, como meio para assegurar a tempestividade do recurso, não obstante a sua remessa para tribunal incompetente.
Em relação ao primeiro aspecto, temos, desde logo, que de acordo com a Jurisprudência da Secção (vide, por todos, os acórdãos 43 726 de 1998.05.20, 48 017 de 2002.11.20, 118/03, de 2003.05.22, 596/04 de 2005.03.08 e 241/04 de 2005.04.26), não contrariada pelo Pleno (cfr. acórdão 37 523 de 1999.05.27) o DL nº 28/92, de 27.02, que veio permitir o envio de peças processuais por telecópia é aplicável na jurisdição administrativa e ao recurso contencioso de anulação.
Nos termos da lei vigente ao tempo relevante para o caso em apreço, a possibilidade de remeter os articulados por telecópia estava já prevista nas disposições combinadas do art. 150º/3 do CPC (na redacção introduzida pelo DL 180/96 de 25.9) e 4º do DL nº 28/92, sendo ainda que a data que fixava a interposição do recurso era a que figurava na telecópia recebida no tribunal (art. 4º/6 deste último diploma).
Nenhuma dúvida, portanto, que o envio da petição inicial, por telecópia era relevante para marcar a data da interposição do recurso contencioso, salvo se se tornasse ineficaz por falta de remessa ou entrega na secretaria judicial do original do articulado, no prazo de sete dias (art. 4º/3 do DL 28/92). E, no caso sub judice, a sentença considerou, sem que tal seja posto em crise pela autoridade recorrente, que o original deu entrada no STA dentro desse prazo legal. Ora, o articulado enviado por telecópia presume-se verdadeiro, salvo prova em contrário (art. 4º/1 do DL 28/92) e a incorporação do original visa garantir a possibilidade de confronto previsto no art. 385º do C. Civil (vide preâmbulo e art. 4º/5 do DL 28/92). A lei cumpriu-se, portanto, e a sua finalidade satisfeita, independentemente das regras da competência e do tribunal em que, com respeito do prazo legal de sete dias, a telecópia e o seu original se reuniram.
Neste quadro, com presunção de veracidade do articulado e atempada remessa do original não há justificação racional e /ou legal para retirar eficácia à petição inicial enviada por telecópia. O mesmo é dizer que, enquanto relevou o dia da entrada da telecópia no TAC de Lisboa, como data que fixa a interposição do recurso contencioso, nenhuma censura merece o acórdão.
E, passando a abordar o problema da tempestividade, propriamente dita, adiantaremos, que nesta parte concordamos, inteiramente com a decisão do aresto e das suas razões.
Na verdade, na lógica do art. 4º da LPTA, de claro favorecimento de uma decisão de mérito, o regime regra é, que quando petição é dirigida, primeiro a tribunal incompetente e só depois remetida para o tribunal competente a petição se considera apresentada na data do primeiro registo de entrada (nº 3). É assim, sem dúvida, no caso de incompetência em razão do território e em que o processo é oficiosamente remetido ao tribunal competente (nº 2). E, no caso de incompetência absoluta assim é, também, sempre que o demandante use da faculdade de requerer a remessa ao tribunal competente, no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência.
Ora, à luz do princípio pro actione que inspira a lei, não há razão para que assim não seja na situação em apreço em que, não obstante ser caso de incompetência absoluta, a telecópia da petição só deu entrada no TAC por claro erro de expedição e foi oficiosamente remetida ao tribunal competente, ao qual era dirigida, de acordo com a vontade do demandante.
Em suma: o acórdão recorrido não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado em relação à decisão de improcedência da excepção de intempestividade do recurso.
2.2. 3 Em relação ao mérito, o acórdão recorrido decidiu “conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado, com fundamento em vícios violação da lei (arts. 35º, nº 1, alínea a) do DL nº 437/91 e 18º, nº 3, alínea e) do mesmo diploma).
A decisão considerou que a fórmula fixada não permitia que a avaliação curricular se fizesse nos termos prescritos nas citadas normas. Para tanto ponderou:
(…) estabeleceram-se pontuações numéricas, somáveis simplesmente, a atribuir à experiência como enfermeiro especialista no estabelecimento e fora do estabelecimento; à experiência de funções de chefia no estabelecimento e fora do estabelecimento e ao que se designou por "experiências relevantes" e de que apenas se fez a exemplificação de algumas atribuindo-se 2 pontos por cada uma delas, podendo atingir um máximo de 20 pontos.
É patente que, ao estabelecer-se este procedimento para a avaliação curricular, se impossibilitou qualquer "ponderação", através dela, de acordo com as exigências da função, dos factos a atender e, permitiu-se uma distorção total dos resultados do concurso, com violação dos princípios legais que impõem um critério objectivo de selecção (v. designadamente arts18º n.º 3 alínea c) e 35º alínea e) de D L 437/91 de 8-11).
Na verdade, só pela soma das experiências consideradas relevantes, era possível, e foi-o efectivamente em muitos casos, atingir a pontuação máxima de 20 na avaliação curricular, assim se desvirtuando completamente o peso dos outros factores a atender num concurso para enfermeiro-chefe.
Acresce que, em muitos casos, o júri viu-se compelido a reduzir todas as classificações que excedessem os 20 pontos, fosse qual fosse a origem dessa totalidade, até ao máximo de 20, igualando assim o que era inigualável, como de resto se demonstra, exemplificativamente no parecer o M.º Público.
No caso da recorrente A... que obteve 6 pontos, pela experiência em funções de chefia e um total de 35 pontos na avaliação curricular, foi igualada com 20 pontos, à concorrente graduada a final em 2º lugar, ... (fls. 53), que obteve O pontos na experiência em funções de chefia e um total de 22 pontos na avaliação curricular. Isto, tendo presente ademais, que se tratava de concurso para enfermeiro-chefe onde, obviamente, a experiência em funções de chefia deveria ter um peso considerável”.
O recorrente insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, que (i) o júri é soberano na fixação dos critérios de avaliação, (ii) a fórmula, definindo a pontuação a atribuir a diversos itens a aplicar, uniformemente, a cada um dos candidatos, obedeceu a critérios de objectividade e (iii) atenta a margem de discricionariedade técnica, o acórdão recorrido não podia avaliar, como fez, da justiça ou injustiça dos critérios objectivos adoptados pelo júri, por ser matéria contenciosamente insindicável.
Mas não tem razão.
O dissídio está centrado na interpretação e aplicação da norma de competência – art. 35º DL 437/91 – cujo texto, na parte que interessa à decisão, é o seguinte:
Artigo 35º
Objectivos dos métodos de selecção
1- Os métodos de selecção referidos no artigo anterior visam os seguintes objectivos:
a) A avaliação curricular – avaliar a qualificação profissional dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes,
b) (…)
Esta norma atribui à Administração, primeiro o poder discricionário de fixar os “outros elementos considerados relevantes” e de escolher os critérios de avaliação de todos os factores de avaliação e segundo, a prerrogativa de avaliação, quer quanto às exigências da função, quer na apreciação do mérito dos candidatos. E é certo que estes poderes acoplados constituem, no seu conjunto, um espaço de autonomia que a lei lhe reserva. Porém não constituem um território livre do direito. Sob pena de afrontar o princípio da legalidade, estas competências não podem exercer-se desligadas da lei. A área de poder está limitada externamente pelo fim legal e internamente pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa – fé (art. 266º/2 da CRP)
Ora, a começar pelo fim legal, temos que esta é uma zona de vinculação excluída do domínio da justiça administrativa e sindicável pelo tribunal na avaliação da legalidade da actividade administrativa.
No caso em apreço, o fim da lei é o de “avaliar a qualificação profissional dos candidatos, (…) de acordo com as exigências da função”. E não desrespeita a autonomia da Administração perguntar se a fórmula utilizada, aferida pelo referencial dos resultados concretos da sua aplicação, é, ou não idónea para a prossecução do fim legal para cuja prossecução lhe foi concedido o poder discricionário.
O acórdão recorrido, perguntou, ponderou e concluiu pela negativa, sem invadir a reserva da Administração. E decidiu bem. Na verdade, como ficou demonstrado, a fórmula conduz a resultados intoleráveis à luz do fim legal e da justiça.
Não é justo, seguramente, depois de cotar, um a um todos os factores, num somatório que pode atingir os 38 pontos, reduzir essa pontuação para 20 pontos, igualmente para todos os candidatos que os ultrapassaram, atribuindo a mesma classificação a quem tinha obtido totais tão diferenciados como, por exemplo, 20, 25, 30 ou 38.
E é manifesto que não serve à escolha, de acordo com a adequação funcional – fim da lei – ver, por exemplo, um candidato que, de acordo com os critérios de avaliação fixados pela própria Administração, obteve a pontuação máxima - 18 pontos - relativa a “experiência como enfermeiro especialista no estabelecimento”+ “experiência como enfermeiro fora do estabelecimento”+ “experiência de funções de chefia no estabelecimento”+ “experiência de funções de chefia fora do estabelecimento” e ainda a pontuação máxima - 20 pontos – referente aos outros elementos relevantes, num total de 38 pontos, ficar colocado a par, com os mesmos 20 pontos de classificação final, com um outro concorrente, que tenha obtido a pontuação de 0 nos itens relativos à experiência como enfermeiro e de funções de chefia e de 20 pelos outros elementos relevantes, no total global de apenas 20 pontos. Isto, num concurso para Enfermeiro – Chefe.
Se não há errada aplicação – questão que ninguém levantou - e se os resultados finais não mostram as coisas tal como elas são, então a fórmula carece de objectividade.
Nestes termos, a alegação da autoridade recorrente improcede ainda nesta outra parte.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Outubro de 2005. – Políbio Henriques (relator) – Rosendo José – Maria Angelina Domingues – António Samagaio – Azevedo Moreira – Jorge de Sousa – Costa Reis – Adérito Santos – São Pedro.