I- Ao poder de direcção da entidade patronal corresponde, por parte do trabalhador, o dever de obediencia.
II- Considerando o conjunto de circunstancias em que tiveram lugar, os actos de desobediencia do trabalhador constituem falta grave, tornando pratica e imediatamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III- O trabalhador violou tambem a especial confiança da empresa, que o designou para o desempenho de funções em ambiente assas melindroso, pelo que, traida que foi essa confiança, deixou de ser exigivel a empresa que esta conservasse o trabalhador por mais tempo ao seu serviço, impondo-se a sanção de despedimento.