I- O despacho de indeferimento de um pedido de licença de exploração de um "pub" constitui acto de conteúdo negativo pois nada inova na esfera jurídica e deixa o administrado na situação em que se encontrava antes de formular a pretensão.
II- A proibição de exercício dessa actividade em caso de indeferimento do pedido de licença decorre da lei como manifestação da imperatividade própria da ordem jurídica.
III- Decorrendo da própria lei e não do acto, a inibição de exercício da referida actividade não é atingida pelo decurso do tempo, designadamente do período a que respeitava a licença, e é, por isso, inconciliável com a ideia de caducidade.
IV- O decurso do período a que respeitava a licença não retira ao recorrente legitimidade, mantendo este interesse pessoal e directo na procedência do recurso.