I- O tribunal no que toca à escolha, entre pena privativa e não privativa de liberdade deve dar preferência à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime.
II- Se o réu for considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a três anos, com ou sem multa, e a suspensão da execução da pena não se mostrar adequada para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova, desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n. 2 do artigo 48 do Código Penal, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção do crime a isso não se oponham.