I- A intimação para um comportamento regulado nos arts. 86 e segs. da LPTA têm a natureza jurídica de uma providência cautelar: poderá ser deduzido preliminarmente ou na pendência de um meio processual administrativo (gracioso ou contencioso); permite a prolação de uma decisão de carácter provisório destinada a evitar o dano que para o requerente poderia resultar da demora inerente à tramitação do processo principal.
II- Como tal, não é admissível o pedido de intimação quando seja deduzido como uma providência processual autónoma, cuja finalidade se esgota na decisão da intimação, independentemente de qualquer apreciação administrativa ou jurisprudencial relativa à relação jurídica substancial.
III- Uma autarquia local carece de legitimidade para formular o pedido de intimação para um comportamento quando o interesse que invoca, susceptível de ser lesado ou ameaçado de lesão, é, não um interesse individual que apenas possa ser assegurado através de intervenção de uma outra entidade administrativa, mas um interesse público que lhe cabe directamente prosseguir através do respectivo órgão administrativo e dos mecanismos que têm
à sua disposição no exercício de função administrativa.
IV- É de indeferir o pedido de intimação para um comportamento formulado por um município com vista a obter que o proprietário de uma fracção autónoma de um prédio para habitação faculte a entrada dos funcionários camarários para realizarem uma vistoria às obras aí executadas.