Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 449 do Código de Processo Penal, apresentar o presente pedido de revisão de sentença com os seguintes fundamentos:
1 A Recorrente, é advogada de profissão;
2- No âmbito da sua profissão e por causa dela, juntou Procuração Forense com Poderes Gerais e Especiais, nos autos de processo-crime nº 637/04.9 GDPTM a favor de um militar da G.N.R, assumindo este a qualidade de ofendido.
3- No âmbito destes autos a foi dada sem efeito a procuração da recorrente, por parte da magistrada Juíza de Direito, por “ caducidade”;
4- A recorrente pretendia a ata para interpor recurso, tendo a mesma sido negada, não tendo ainda sido concedida quando solicitada para lavrar direito de protesto.
5- A recorrente acabou por apresentar recurso ordinário junto do Tribunal da Relação de Évora,
6- O tribunal da Relação anulou a decisão da Juíza de Direito, dando provimento ao recurso da recorrente e bem assim deu por assente que a irregularidade da notificação implicava a invalidade de “todo o processado posterior ao despacho de acusação, com excepçção da notificação deste ao arguido e ao seu defensor e do requerimento de instrução que na sequência de tal notificação foi apresentado”, permitindo assim ao ofendido a dedução do PIC.
7- No processo referido em 2, estava também a exercer funções a Drª BB, mas como defensora oficiosa do arguido naqueles autos.
8- da atuação de ambas as advogadas, foi determinada a extração de processo para efeitos de procedimento criminal
9- Dando origem aos autos 425/07.0 TAPTM, em que é arguida a ora recorrente; autos 2135/07.0 TAPTM, ainda não transitado em Julgado, e o processo 203/08.0 TASLV, em que foi arguida a Drª BB, advogada,
10- A Drª BB foi também ela acusada dos crimes que lhe foram imputados pelas magistradas, procuradora adjunta e juíza de direito, nomeadamente (3 (três) crimes de difamação agravada e 1 (um) crime de coação contra órgão constitucional) e ainda que sejam estes tipos de crime diferentes dos crimes que foram imputados à ora recorrente, certo é que resultaram da atuação da Senhora advogada BB, enquanto defensora do arguido no processo-crime 637/04.9 GDABF, bem como da atuação da recorrente, enquanto mandatária do ofendido,
11- não obstante, afigura-se de igual modo, que os crimes de que era a Dra. BB acusada, veio assim, aquela advogada a ser não pronunciada e em face desta decisão judicial, e não satisfeitos, o Ministério Público, e as assistentes CC e DD, apresentaram recurso ordinário, junto do Tribunal da Relação de Évora.
12- das decisões destes recursos, foi proferido Acórdão, negando provimento aos recursos interpostos quer pelo Ministério Público de Albufeira, quer pelas assistentes, CC e DD.
13- Com efeito, no aludido acórdão final da Relação de Évora processo-crime 203/08.0TASLV, é escamoteada toda a atuação da Senhora Dra. BB, Advogada, decidindo o Tribunal da Relação de Évora, pela não verificação de qualquer crime, quer seja pela atuação da advogada Dra. BB, quer pelos escritos que tenha apresentado em juízo.
14- Com efeito, a Sra. Dra. BB atuou na sua condição de advogada, tal como atuou a recorrente, e nesta medida os fundamentos exarados no acórdão, vem colidir com os fundamentos que motivaram a condenação da ora recorrente quanto esta na sua qualidade de advogada, também, atuou a coberto do mandato forense com a imunidade prevista pela Constituição da Republica Portuguesa.
15- Assim temos num processo, entenda-se no processo-crime 637/04.9GDABF, 2 (duas) advogadas, no pleno gozo das suas funções, e no âmbito da sua atuação enquanto profissionais do foro, vieram a ser alvo, ambas de processo-crime, sendo que a Sra. Dra BB, Advogada, acaba por ver o processo não pronunciado e a recorrente teve um destino perfeitamente antagónico com decisão de condenação por 1 (um) crime de perturbação de órgão constitucional.
16- Assim, nunca será demais salientar, que a Recorrente bem como a Dra. BB, enquanto advogadas de profissão, gozam de uma verdadeira imunidade que aliás se encontra consagrada constitucionalmente.
17- os fatos que fundamentam a condenação da ora recorrente, são perfeitamente inconciliáveis com a demonstração verificada nos autos de processo-crime nº 203/08.0TASLV, o que por si só suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação - salienta-se assim, o Parecer proferido pela Senhora Procuradora Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Évora, cfr. Doc. que se anexa para instruir este recurso, e que aqui se transcreve uma parte, SIC “(…) resultam dos autos que estavam agentes policiais dentro da sala (…) como resulta que na sessão anterior a mandatária constituída pelo arguido, foi mandada sair da sala pela senhora juíza assistente e foi por ela chamada a polícia, o que justifica que a arguida tivesse aludido, nos termos em que o fez à presença policial (…) É sabido que a direção da audiência compete ao Juiz não ao M.P, pelo que este ao interromper designadamente um advogado, para além de o desrespeitar, e para além de uma atitude de falta de educação, está notoriamente a substituir-se a quem compete a direção da audiência.(…) o legítimo interesse da arguida – mandatária oficiosa, resulta do próprio mandato e é patenteado nas irregularidades processuais ocorridas na sessão anterior, do conhecimento da arguida e na própria sessão em que chegou a ser nomeado defensor oficioso a uma testemunha, já ajuramentada e que só ao fim, veio a ser constituída arguida ” (bold e itálico nosso).
18- também no mesmo Parecer da Procuradora-Adjunta da Republica de Évora, refere SIC “(…) nem com anos de carreira nem no primeiro dia da carreira, o exercício de um direito seja a propositura de uma ação, seja outro qualquer, é idóneo para perturbar a liberdade de decisão do Juíz e se o for, o problema está nas circunstâncias psicológicas do julgador, na sua desadequação psicológica para o exercício da função (…)” (bold e itálico nosso).
19- o acórdão da decisão final, não exarando estas expressões literalmente, resulta da fundamentação a verificação de fundamentos conducentes à própria decisão de não pronuncia, da Senhora Dra. BB, enquanto que no tocante á ora recorrente, logrou-se exarar fundamentação que pretende colher a condenação da recorrente.
20- num tribunal constituído, no mesmo processo-crime, foi posta em causa a atuação de 2 (duas) advogadas, tendo ambas legitimidade para nele intervir na qualidade de advogadas em que o Ministério Público entendeu acusar ambas as advogadas, no exercício da sua profissão pelos fatos que relevou, mas que quando sujeitas a apreciação judicial tiveram destinos perfeitamente divergentes, dando lugar á condenação da ora recorrente e transitada em julgado, enquanto que no caso da Senhora Dra. BB, advogada, foi proferido despacho de não pronúncia, com confirmação do Tribunal da Relação de Évora.
21- O que por si só é gerador de graves duvidas sobre a justiça da condenação,
22- Uma vez que no âmbito de um mesmo processo 2 (duas) Advogadas, pelo exercício da sua profissão, sejam acusadas, de ilícitos criminais, quando única e exclusivamente, estão a proteger os interesses a si confiados;
23- Vindo uma delas a ser não pronunciada, enquanto que a ora recorrente é condenada,
24- A decisão viola, entre outras as normas referidas nos artº 334º al. a) com ref ao artº 333º n.1 e artº 348 al. b) todos do CP
Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, anulado na íntegra o Acórdão Revisto, absolvendo-se a Recorrente que foi condenada pela pratica de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artº 334º a) do CP, com ref. ao artº 333º n.1 ambos do CP na pena de dois anos; um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º n.1 do CP na pena de oito meses, em cumulo jurídico na pena única de dois anos e quatro meses, suspensa na sua execução, sob condição de, no prazo de seis meses, a ora recorrente pagar ao “Movimento de Apoio à problemática da SIDA” a quantia de dez mil euros, com as legais consequências.
Devidamente notificado o Ministério Publico veio responder referindo, em síntese, que:
1ª O recurso de Revisão apresentado carece de pressupostos para que possa ser-lhe dado provimento.
Com efeito,
2ª O fundamento invocado pela recorrente baseado na alínea c) do nº 1 do artigo 449º do CPP - Acórdão do TRE a confirmar o despacho de não pronúncia da Dra. BB - não pode ser chamado à colação porque pura e simplesmente não há outra sentença, antes há um despacho de não pronúncia com base em factos indiciados.
3ª Estão em causa duas situações totalmente distintas pese embora com origem no Processo 637/04.9GDPTM e sendo duas advogadas, pois os factos relativos à recorrente, aconteceram no decorrer da Audiência de Julgamento, enquanto os factos relativos à Dra. BB provieram de um requerimento dirigido àquele processo.
4ª Das duas situações distintas resulta a óbvia diferença de incriminação das duas arguidas, resultando também que a decisão deste processo não está em confronto com qualquer decisão, como exigido pela disposição citada, logo não havendo oposição de julgados não pode haver dúvidas sobre a justiça da condenação, resultando ainda que para este efeito nenhum relevo tem a qualidade de advogada de ambas, já que o relevante foram as respectivas condutas.
5ª O Acórdão do TRE confirmando a não pronúncia da Dra. BB sendo perfeitamente alheio à situação da recorrente, não constitui novo facto ou meio de prova e, assim, igualmente nunca suscitará graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não sendo possível ou admissível a revisão face ao requerido pela recorrente atento o disposto no artigo 449º do CPP.
6ª Não foi violada qualquer disposição legal.
Conclui referindo que não deve ser admitido o Recurso de Revisão
O Magistrado Judicial prestou a informação a que alude o artigo 454 do Código de Processo Penal referindo que:
Cumpre prestar informação sobre o mérito do pedido .
Dispõe o invocado artigo 449º nº 1, aI. c) e d) do Código de Processo Penal que «A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre ajustiça da condenação».
A revisão de uma decisão penal transitada em julgado é uma norma excepcional que coloca em crise o caso julgado e, como tal, o princípio da segurança jurídica, sendo admissível apenas em circunstâncias imperiosas e taxativamente previstas na lei.
A respeito das circunstâncias acima previstas, explica-nos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pp. 1187/1188, que «A oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo. Só releva a oposição existente entre os factos provados na sentença criminal condenatória e os "factos dados como provados noutra sentença". Assim, não relevam:
a. a oposição entre os factos não provados da sentença criminal condenatória e os factos provados "noutra sentença"
b. a oposição entre os factos provados na sentença criminal condenatória e os factos não provados "noutra sentença"
c. a oposição entre os factos não provados na sentença criminal condenatória e os factos não provados «noutra sentença"
d, a existência de dias sentenças condenatórias do mesmo arguido pelo mesmo facto (...)
Os factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste ( .. .)»
Mais adiante, explica o mesmo autor que "se o arguido (ou o MP em seu beneficio) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (. .. ). Mais, o arguido podia nessa altura opor-se, pelos meios ordinários, quer ao indeferimento seu pedido (recorrendo do despacho de indeferimento) quer à omissão de diligências que pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade (arguido a nulidade, artigo 120º, nº 2, al. d) ou como necessárias para a descoberta da verdade (arguido a irregularidade, artigo 123º). A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ( ... )".
Não basta, pois, qualquer novo facto ou meio de prova para abalar a força do caso julgado, merecendo relevância apenas aqueles que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
No caso em apreço e quanto à alínea d), não é, na verdade, invocado qualquer novo facto ou meio de prova nos termos supra analisados.
No que respeita ao disposto na alínea c), desde logo se diga que inexiste qualquer outra sentença, onde se tenha dado como provados factos inconciliáveis com os factos dados como provados no acórdão proferido nos presentes autos e que serviram de fundamento à condenação.
Com efeito, tudo o que existiu nesse outro processo nº 203/08.0TASLV foi um despacho de não pronúncia, onde se aprecia factos meramente indiciados.
Mas ainda que assim não fosse e embora tratando-se de factos com origem no mesmo processo nº 637/04.9GDPTM, são obviamente, situações distintas: a da ora Arguida/ /Recorrente refere-se a actuação que teve lugar em audiência de julgamento; a da Dra. BB (apreciado no referido processo nº 203/o8.0TASLV) diz respeito a requerimento apresentado pela mesma.
Tal diferença traduz-se, aliás, na diversa qualificação jurídica dos respectivos factos em cada um dos processos.
Não se verificando, deste modo, oposição de julgados nem novos factos ou meios de prova, não se suscita qualquer dúvida sobre a justiça da condenação.
Entende-se, deste modo, não se verificarem os pressupostos previstos nas alíneas c) e d) nem de qualquer outra alínea do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exº Mº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer referindo que:
1- Embora não se mostre cumprido o disposto no art. 452.º do CPP, contendo os autos, apesar disso, os elementos necessários à apreciação do recurso, passamos desde já, como nos cumpre, a emitir parecer sobre a questão trazida à consideração deste Supremo Tribunal.
2- Nesse sentido, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações sobre o mérito do que aquelas que vêm enunciadas pelo magistrado do MP junto da 1.ª Instância, acima conclusivamente densificadas, bem como pelo Sr. Juiz titular do processo, na pertinente “informação” supra transcrita – que inteiramente secundamos –, cremos impor-se, porque manifestamente improcedente, a denegação da revisão. Sendo que, diga-se, a clareza e pertinência da argumentação ali desenvolvida, bem como dos fundamentos e elementos (nomeadamente factuais, jurisprudenciais e normativos) aduzidos, dispensar-nos-iam até, porque de todo desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos.
Sempre temos por oportuno enfatizar ainda, “ex abundanti”, e apenas quanto ao fundamento da alínea c) do n.º 1 do art. 449.º, convocado pela recorrente[1], que, como vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência do STJ, no âmbito do recurso de revisão a inconciliabilidade que pode relevar é apenas a verificada entre os factos que servem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença.
Não sendo este, de todo, o caso dos autos, o que de resto nem a própria recorrente ousou alegar, é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão. De resto, nem sequer existe, como bem dizem o MP e o Sr. Juiz na 1.ª Instância, qualquer inconciliabilidade entre os factos dados como provados na sentença condenatória proferida, e os dados como indiciados na decisão instrutória de não pronúncia: No primeiro caso, relativo à ora recorrente, estava em causa uma sentença condenatória pela prática de factos decorrentes da sua conduta em audiência de discussão e julgamento no âmbito do Processo n.º 203/08.0TASLV; enquanto no segundo, respeitante à também arguida BB, estava em equação tão só a prática de factos decorrentes da sua actuação, também como advogada, ao apresentar requerimentos no âmbito desse mesmo processo, requerimentos esses que a acusação, pública e particular, tinha por ofensivos da honra e consideração das assistentes por um lado, e idóneos e adequados a tentar perturbar a liberdade de decisão do tribunal e de preencher por isso o tipo legal do n.º 1 do art. 333.º do CP, na forma tentada, por outro. A singela análise de cada um dos casos e dos respectivos fundamentos, mostra, sem necessidade de qualquer esforço argumentativo, que são completa e totalmente distintos os respectivos planos, inexistindo por isso a mais pequena relação de intercepção entre ambos.
De resto, como afirmam Simas Santos e Leal Henriques (Recursos em Processo Penal 6. pág. 205), a revisão versa apenas sobre a questão de facto. Por outro lado, João Conde Correia[2] anota que: “Os erros de subsunção (o juiz aplicou uma norma jurídica errada e, por isso, em vez de absolver condenou), por natureza dependentes da interpretação subjectiva do seu autor, não podem, obviamente, exceptuando aquelas situações especiais (de emergência posterior de um qualquer novum), ser corrigidos por intermédio da revisão propter nova. Não está em causa um qualquer facto em sentido probatório, em sentido processual ou em sentido jurídico (v. g. existência ou inexistência daquela lei), mas o resultado de uma exegese subjectiva, pensada e amadurecida pelo juiz, que deveria ter sido impugnada, de imediato, e cuja bondade, não pode, por esta via excepcional, voltar a ser discutida; corríamos o risco de repetir ad eternum os mesmos argumentos. Em síntese, não há aqui nem um facto nem um novum. A decisão está abrangida pela álea que a aplicação do direito ao caso concreto comporta.”
Também neste quadro, e mesmo que em face daquela decisão de não pronúncia pudéssemos estar perante factos inconciliáveis – o que de todo, e como já vimos, se não pode consentir – ainda assim haveria de concluir-se pela inverificação dos pressupostos de que, neste segmento normativo, a lei faz depender a admissibilidade da revisão.
O art. 449.º do Código de Processo Penal estabelece na alínea c) que a revisão duma sentença transitada em julgado é possível quando os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O acto judicial que a recorrente convoca para fundamento da revisão é uma decisão que pôs termo ao processo sem conhecer a final do respectivo objecto; tem portanto a natureza de despacho, segundo a definição do art. 97.º nº 1/b) do CPP, não constituindo no entanto uma sentença, tal como exige a dita alínea c) do n.º 1 do art. 449.º, pois, por sentença entende-se, nos termos do art. 97.º n.° 1/a), o acto decisório do juiz que conhecer a final do objecto do processo.
É certo que, embora o não diga, a requerente poderia porventura ter pretendido convocar o disposto no n.° 2 do mesmo art. 449.° – [para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo] — como argumento para defender que o dito despacho, proferido, como é sabido, nos termos e momento processual previsto no art. 308.º do CPP, tendo posto fim ao respectivo processo, seria de equiparar a sentença para efeitos de revisão.
Mas não tem, de todo, razão.
Como pode ler-se, a este propósito e num caso de idênticos contornos, no Acórdão do STJ de 6-10-2011, proferido no Processo n.º 487/03.0TASNT-G.S1, cuja argumentação pedimos vénia para secundar e aqui nos permitimos seguir de perto, mutatis mutandis, a norma daquele n.º 2 tem, a nosso ver, um alcance diferente: o que com ela se pretende é aplicar aos despachos o regime de revisão que foi gizado para as sentenças, possibilitando desse modo a revisão de despachos que ponham termo ao processo, quer sejam despachos de arquivamento pelo Ministério Público, quer despachos judiciais de não pronúncia ou de rejeição da acusação. A revisão desses despachos seria sempre pro societate, o que logo afasta a possibilidade de lhes aplicar a previsão da alínea c), que é nitidamente uma revisão pro reo, dada a referência expressa a “factos que servirem de fundamento à condenação”.
No presente processo vem requerida a revisão de uma sentença condenatória, ou seja, uma revisão pro reo.
Nunca poderia por isso admitir-se, também a esta luz, que fosse de autorizar a revisão de uma sentença condenatória com fundamento no disposto na apontada alínea c), por os factos que serviram de fundamento à condenação se mostrarem inconciliáveis com os factos descritos numa acusação submetida a comprovação judicial por via da instrução e, nesta sede, objecto de decisão instrutória de não pronúncia, por despacho proferido nos termos do citado art. 308º do Código de Processo Penal. É que a norma da al. c) é clara ao exigir que a inconcialibilidade ocorra entre factos dados como provados. E os factos só podem ser dados como provados depois de sobre eles se produzir prova com respeito do contraditório, o que só pode suceder em audiência de julgamento, e se os mesmos constarem numa sentença ou num acórdão.
Também sob esta perspectiva, há que concluir, portanto, que não está preenchido o fundamento da al. c) do n.º 1 do art. 449.° do Código de Processo Penal, por carência do requisito essencial: “factos dados como provados”.
3- TERMOS EM QUE, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, e por se não mostram reunidos, manifestamente, os fundamentos para considerar o caso “sub judice” abrangido pela previsão normativa quer da alínea c) quer da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – nem de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito –, se emite parecer no sentido de que é de julgar infundado o presente recurso extraordinário, denegando em consequência a pedida autorização para a revisão do acórdão condenatório a que os autos se reportam.
I
Conforme já tivemos ocasião de referir – Acórdão de 7 de outubro de 2009- dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.
Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais.
Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais?
Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.[3]
Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao princípio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”[4]
Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.
No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º).
Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação
É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação de uma situação prevista no normativo citado
A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto.
Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça
II
Sinteticamente a questão desenhada nos presentes autos cinge-se ao facto de existir uma decisão contraditória em relação aos factos que suportaram a condenação da requerente. Substancialmente, a mesma respalda-se na decisão que não pronunciou a Drª BB e proferida no processo 203/08.
Porém, as situações não são coincidentes pois que, não obstante terem origem no Processo 637 104.9GDPTM e ali exercendo ambas as Srªs Advogadas o seu múnus de defensoras, o certo é que os factos relativos à recorrente, (provados sob as alíneas a), l), m), n), o), p). s) e t) do Acórdão proferido nos presentes autos) aconteceram no decorrer da Audiência de Julgamento, enquanto os factos relativos à Dra. BB (indiciados no despacho de não pronúncia sob os nºs 1/5 e 8) provieram de um requerimento dirigido àquele processo. Face a tal quadro é manifesta a diferença de incriminação das duas arguidas pois que á ora requerente é imputado um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional e de um crime de desobediência, enquanto a Dr.BB foi acusada pela prática de um crime tentado de cocção contra órgãos constitucionais e difamação agravada.
Assim, da análise da materialidade consubstanciada nos dois processos, resulta que não existe qualquer oposição de julgados e que o único ponto de contacto é a convergência na situação da posição de defensoras no mesmo processo o que em nada implica com a diferenciação das condutas que aliás se concretizaram com diferentes suportes:-a recorrente com intervenção em sede de audiência e a Drª BB em requerimento.
Se em ambos os casos estava em causa a defesa dos arguidos é evidente que a forma como esta pode revestir, e revestiu no caso vertente, são perfeitamente distintas.
Consequentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora ao confirmar a não pronúncia da Dra. BB é exógeno à situação da recorrente e não constitui novo facto ou meio de prova pelo que nunca suscitará a inconciliabilidade de decisões que é fundamento da invocada revisão.
Termos em que se julga improcedente o presente recurso de revisão em que é requerente AA.
Custas pela requerente
Taxa de Justiça 3 UC
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
[1] - Quanto ao da alínea d) dir-se-ia apenas que o que é evidente nem carece de demonstração.
[2] - In “O «Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova, pág. 575.
[3] Direito Processual Penal pag 47
[4] Paulo Pinto de Albuquerque Comentário ao Código de Processo Penal pag 1209