I- A medida de dispensa de corporação prevista no art. 75 do Estatuto dos Militares da GNR é de natureza estatutária, essencialmente, não tem natureza de punição disciplinar.
II- Quer o n. 2 do art. 94 da LOGNR quer o n. 2 do art. 75
EMGNR não impõe a elaboração de qualquer regulamento do processo dispensa de serviço, apenas impondo as formalidades especiais aí prescritas, sendo o processo organizado para adequada defesa dos direitos fundamentais, nomeadamente o de audição do interessado.
III- Não viola o princípio constitucional "ne bis in idem" p. no art. 32, n. 2 CRP ou o disposto no art. 2 CMJ a sujeição do militar a julgamento em tribunal militar pelos factos por que foi dispensado do serviço.