I- Quando há lugar à reparação de um dano, ela abrange os danos patrimoniais - que correspondem aos prejuízos sofridos, respeitando à diminuição do património do lesado já existente (dano emergente) e aos ganhos que o lesado deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património (lucro cessante) -, e os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
II- Quanto aos danos não patrimoniais, tendo-se apenas provado que o ofendido "tem sofrido dores", reputa-se justa e equilibrada a quantia de cem mil escudos que, proporcionando-lhe prazer e conforto, o compensará dessas dores.