I- Um contrato de prestação de serviço auxiliar ou de tarefa não confere ao interessado particular a qualidade de agente administrativo, encontrando-se aquele sujeito ao regime juridico comum de direito privado.
II- O acto de rescisão de tal contrato por parte da Administração, porque não praticado no exercicio de um poder publico, não assume a natureza de acto administrativo definitivo e executorio que seja susceptivel de impugnação contenciosa nos termos do n. 1 do artigo 15 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Para a apreciação de um conflito de interesses que se gere na base de um contrato da referida natureza e o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da materia
(cf. artigo 16, n. 3, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e artigo 815 do Codigo Administrativo).