I- Os créditos do IEFP e do CRSS constituídos antes da entrada em vigor do DL 17/86 de 14/6 (LSA) gozam da salvaguarda legal consagrada na última parte do n. 2 do art. 12 desse diploma, independentemente da data da declaração de falência do devedor.
II- Devem pois tais créditos ser graduados antes dos créditos privilegiados dos trabalhadores da falida, sem que tal importe a violação do princípio da igualdade.
III- Na prioridade precedência creditícia conferida pelas alíneas a) e b) do n. 1 do art. 12 da L 17/86 (LSA) não se incluem os subsídios de férias e de Natal e a indemnização por cessação do contrato individual de trabalho.