I- Para efeitos do disposto no artigo 76 n. 1 alinea a) da LPTA, são irrelevantes prejuizos meramente eventuais ou conjecturais que, a verificarem-se, não estão, alem disso, em imediata, directa e necessaria relação com a execução do acto impugnado.
II- Não alegando a requerente, lesada pelo acto que determinou a desafectação e transferencia de um seu imovel para outra entidade, a impossibilidade de instalação, embora provisoria, dos serviços que funcionam naquele imovel em edificio onde se encontram outros serviços da requerente - e, assim, que a execução imediata do acto determine a sua paralização por tempo indeterminado - não se deve ter como verificado o requisito previsto no referido preceito da
LPTA.