I- A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrente de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.
II- Nos termos do artigo 505, do Cod. Civil, a responsabilidade por culpa do condutor afasta a responsabilidade pelo risco de outro veículo interveniente.
III- Não é exagerado o pedido de 5000 contos (2500 escudos para cada um) para indemnização dos danos não patrimoniais de mulher e filho menor de indivíduo, de 34 anos, sustento da família, atropelado mortalmente e sem culpa.
IV- Auferindo a vítima, à data da morte, cerca de 110 contos/mês, e tendo o filho 9 anos de idade, é de estimar em cerca de 15000 contos a quantia necessária à indemnização do dano de perda de alimentos de mulher e filho.