O Direito:
Com a apelação interposta pelo réu subiu um agravo interposto pelos apelados.
Nos termos do art. 710, nº 1, 2ª parte do CPC, os agravos interpostos pelo apelado só são apreciados se a sentença não for confirmada.
Como assim, cumpre conhecer, e em primeiro lugar, da apelação:
Uma primeira apreciação se impõe: face à rectificação da resposta ao quesito 91º e da sentença, ficou prejudicada a apreciação das conclusões 1ª a 7ª.
O Mmº Juiz a quo fixou em 15.000.000$00 os danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente.
Entende o apelante que a indemnização não deve exceder os € 35.000, tendo em atenção o período de sobrevida de cerca de 7 anos.
Porém, e como a matéria de facto provada evidencia, a sobrevida do autor depois do acidente transformou-se num verdadeiro “ calvário “.
Afigura-se-nos, pois, que os danos não patrimoniais se mostram adequadamente compensados com a indemnização fixada, tendo em vista os padrões ultimamente adoptados pela jurisprudência neste campo.
Na sentença foi fixada a indemnização pela perda de capacidade de ganho em 45.000.000$00.
Recorreu o Mmº Juiz à fórmula utilizada no acórdão da Relação de Coimbra de 4.4.95 (Col. 95, II-23), considerando uma esperança de vida do autor laboralmente útil de 29 anos (24 no que respeita aos serviços rurais).
A indemnização por danos patrimoniais futuros – assim o tem entendido a jurisprudência dominante - deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu ( v. acórdãos de 17.2.92, BMJ n.º 420-414, de 31.3.93, BMJ n.º 425-544, de 8.6.93, CJ-STJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJ-STJ, ano II, tomo II, p. 89, de 12.6.97).
Subjaz a esta orientação o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa, sem esquecer a necessidade de ter em conta a esperança de vida ( cfr. Ac. STJ de 16.3.99, Col. STJ I- 187 e, do mesmo relator - Ferreira Ramos - o Ac. STJ de 18.2.2003, in www.dgsi.pt ).
Sucede, no entanto, que não se pode olvidar que o autor faleceu na pendência da acção no dia 3 de Abril de 2003.
Trata-se de um facto documentalmente provado que não pode ser ignorado (cfr. art. 663, nº 1, 664, 264 e 514 do CPC).
Ora, se assim é, não tem sentido considerar os danos patrimoniais futuros do autor para além da morte.
Depois da morte, só faz sentido considerar os danos patrimoniais futuros próprios da autora viúva e dos autores filhos (resultantes da impossibilidade de auferir os rendimentos do Autor - cfr. art. 495, nº 3 do Código Civil) mas que aqui não podem ser atendidos.
A indemnização dos danos patrimoniais futuros deve ter, portanto, como limite, a morte do autor, deve atender apenas ao tempo de vida que lhe sobreveio depois do acidente (6 anos, 11 meses e 9 dias).
Para o cálculo da indemnização pela perda de capacidade de ganho do autor até à morte vamos considerar (apenas como critério indiciário) a fórmula utilizada em alguns acórdãos do STJ ( cfr., v.g., Ac. STJ 4.7.2002, in www.gde.mj.pt ) e que é a seguinte: C = P x {(1:i)-[(1+i) : ((1+i)n x i)]} + P x (1+i)-n, em que C representa o capital a depositar no 1º ano, P = prestação perdida anualmente pelo lesado, i a taxa de juro e n o número de anos em que P terá de ser reconstituída.
Assim, tendo em consideração que o lesado viveu cerca de 7 anos após o acidente, que ficou em resultado do acidente e até à morte com incapacidade absoluta para o trabalho (e privado do rendimento anual de 1.515.850$00) e que o rendimento do capital adequado ( à data da citação) andaria nos 4% alcançamos a indemnização de 9.148.209$00, a que teremos de somar a de 135.798$00, apurada segundo a mesma fórmula e que resulta do facto de o lesado ter ficado privado, durante quase dois anos, do rendimento ( que até 15.6.2001 foi contabilizado como ganhos cessantes ) obtido com os serviços rurais ( 72.000$00/ano ).
A indemnização por danos patrimoniais futuros deve assim ser reduzida para a quantia de € 46.308,43, que se arredonda para € 46.500, quantia sobre a qual deve incidir juros desde a citação e não desde a sentença (como pretende o recorrente), uma vez que foi considerada a taxa de rendimento do capital adequada à data da citação (4%).
Aliás, da sentença nunca se poderia inferir que o Juiz a quo tinha fixado a indemnização por danos patrimoniais futuros à data da decisão, com base em valores actualizados.
O teor do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002 do STJ publicado no DR I-A de 27.6.2002 é o seguinte: “ Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art. 805, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1 também do Cód. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.”
O art. 805, nº 3 do Código Civil não estabelece distinção entre a indemnização entre a indemnização por danos patrimoniais e indemnização por danos não patrimoniais (Ac. STJ de 19.11.2002, relator Garcia Marques, www.gde.mj.pt).
A regra para a fixação da indemnização em dinheiro é a consignada no nº 2 do art. 566 do Código Civil, segundo a qual o juiz deve atender à data mais recente que as normas de processo lhe permitirem.
E, por isso, há quem entenda que sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador ou não da sua decisão deve ela considerar-se actualizada (cfr. Ac. STJ de 15.5.2003, relator Quirino Soares, www.gde.mj.pt).
Porém, não se pode esquecer que, ao pedir juros moratórios, o demandante opta por requerer apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção foi proposta, renunciando, assim, tacitamente, ao
benefício que o art. 566, nº 2 do Código Civil lhe concede (Ac. STJ de 16.1.2003, relator Oliveira Barros, no mesmo site).
O que significa que é arriscada a presunção de que, se o juiz nada disser, se deve considerar a decisão actualizada, concordando-se, neste aspecto, com o Ac. do STJ de 6.5.2004 (relatado por Ferreira de Almeida e disponível no site já identificado) segundo o qual “ não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1ª instância, sob invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no nº 2 do artº 566º do C. Civil “.
Conclui, no entanto, este acórdão que “ não se tendo operado ("ex-professo") um cálculo actualizado da indemnização ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil com apelo também declarado v.g. aos "índices de inflação" entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da acção, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação, que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância “.
No mesmo sentido se pronuncia também o acórdão Ac. STJ de 13.7.2004, Salvador da Costa (no site atrás referido) quando pondera que “ o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso, decisão que, tendo em conta a motivação daquele Acórdão, tem que ter alguma expressão no sentido da utilização, no cálculo da indemnização ou da compensação, do critério da diferença de esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização do valor da moeda “; e quando considera que “ se na sentença apelada nada se expressou sobre a impropriamente designada actualização à luz do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, designadamente à consideração da desvalorização da moeda entre o tempo do
evento danoso e o da sua prolação, queda na espécie inaplicável a interpretação da lei decorrente daquele Acórdão “.
Entendemos, no entanto, que é tão arriscado presumir actualizações a partir do dever do nº 2 do art. 566 do CPC, como é concluir que não existe decisão actualizadora porque não se operou ex-professo um cálculo actualizado da indemnização ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil com apelo aos factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetária.
A actualização dos valores pode fazer-se sem referência explícita à desvalorização da moeda.
E o Juiz - especialmente nos danos não patrimoniais - pode calcular os valores das indemnizações por referência à data da sentença, sem o mencionar expressamente, fazendo depois incidir sobre tais valores juros de mora a partir da citação e ocasionando duplas indemnizações.
Em resumo, se não há que fazer apelo a actualizações presumidas a coberto do dever do art. 566, nº 2 do Código Civil, também não se pode excluir a existência de decisões actualizadoras sem alusão expressa à actualização nos termos do nº 2 do art. 566 do Código Civil.
Caberá ao tribunal de recurso interpretar a sentença e surpreender a vontade do juiz em cada caso.
No caso que nos ocupa, o Juiz tinha fixado em 45.000.000$00 a indemnização pelos danos patrimoniais futuros.
Em lado algum, procedeu a qualquer cálculo de actualização ou declarou fixar os valores por referência à data da sentença.
Pelo contrário, reportou-se à taxa de rendimento do capital de 4%, citando um acórdão do STJ de 1999.
Não era, assim, possível afirmar que se estava em presença de uma decisão actualizadora e, por isso, a contagem dos juros de mora sobre os valores da indemnização devia ser feita a partir da citação e não a partir da sentença.
Feito este interlúdio, e regressando ao objecto da apelação, verifica-se que, com a redução da indemnização por danos patrimoniais futuros, a sentença não pode ser confirmada.
O que implica a apreciação do agravo interposto pelo apelado:
Os habilitados Maria E..., José F... e Diana F... vieram apresentar articulado superveniente, nele pedindo a ampliação do pedido no sentido de o réu ser condenado a pagar-lhes, enquanto habilitados do autor e por via de um direito próprio, as quantias de: € 50.000 para a habilitada Maria E... pela dor e desgosto moral sofridos com a morte do autor, seu marido; € 25.000 para cada um dos autores José F... e Diana F... pela dor e desgosto moral sofridos com a morte do autor, seu pai; € 75.000 pelo perda do direito à vida do autor; € 300.000 pelos danos patrimoniais resultantes da perda do rendimentos que o autor auferia.
Subsidiariamente, deduziram incidente de intervenção espontânea com vista ao exercício de um direito próprio e paralelo ao do autor.
Alegaram que o autor Agostinho faleceu em consequência do acidente e das sequelas que lhe resultaram (cfr. art. 7 e 8 do requerimento).
E invocaram os danos não patrimoniais e patrimoniais que lhes resultaram da morte do autor e que pretendem ver indemnizados.
O Sr. Juiz da 1ª instância indeferiu a requerida ampliação do pedido e rejeitou liminarmente o pedido de intervenção principal espontânea subsidiariamente formulado.
Em resumo, baseou o despacho nos seguintes fundamentos: os art. 506 e 507 do CPC não consentem a alteração da causa de pedir e do pedido, não podendo haver ampliação do pedido; os habilitados articularam um facto novo (o óbito do autor) e ampliaram o pedido; os habilitados sucedem ao defunto na relação jurídica em litígio e não são partes, exercendo não direitos próprios mas os direitos do
falecido; a ampliação pressupõe a mesma causa e deve estar contida virtualmente no pedido inicial; as indemnizações pelos danos morais e danos patrimoniais dos habilitados não se inserem na mesma causa de pedir nem estão contidas no pedido inicial; a indemnização do dano morte também não está contida no pedido do autor; a intervenção do art. 320, al. a) do CPC só pode ser feita até aos articulados, se a pretensão do interveniente for, como é o caso, distinta da do autor (se não for pode ser feita até ao trânsito em julgado da decisão final); a intervenção do art. 320, b) do CPC (em coligação), a que se reconduziria o caso em apreço, só pode ocorrer até ser proferido despacho saneador; em qualquer dos casos, a intervenção nunca seria possível.
Para os recorrentes o falecimento do Artur Agostinho transferiu para os habilitados o ressarcimento dos danos sofridos em consequência do acidente e criou novos fundamentos indemnizatórios (danos morais e direito à vida), distintos e autónomos dos da petição inicial.
Por tal facto entendem que deve o requerimento aduzido como articulado superveniente ser admitido ou, se assim não se entender, ser admitido como ampliação do pedido, uma vez que se trata de um desenvolvimento e mera consequência do pedido formulado nos autos e com factos directamente resultantes dos alegados na petição iniciai; se ainda assim não se entender, deve tal requerimento ser admitido como um pedido de intervenção espontânea dos autores habilitados.
Vejamos:
Nos termos do art. 270, al. a) do CPC a instância pode modificar-se quanto às pessoas em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio.
O processo estabelecido por lei para operar essa subsituação quando ocorre o falecimento de uma das partes é o incidente de habilitação previsto no art. 371 e seg..
Do confronto do art. 270 e 371do CPC resulta que “a habilitação tem como causa a substituição dos sujeitos operada “ na relação substantiva em litígio “ e como finalidade o consequente reconhecimento da mudança subjectiva verificada na relação jurídica processual “ (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, 144).
A habilitação incidental respeita tão só à transferência da posição jurídica litigiosa. A sua finalidade é promover a substituição da parte primitiva (autor ou réu) pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa (Lebre de Freitas, CPC anotado, Vol. 1º, 631 e 635).
A habilitação incidental visa colocar o sucessor no lugar do antecessor, independentemente da legitimidade deste para a causa (Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes, 2ª edição 289-290).
Do exposto decorre, assim, que os habilitados não podem exercer na acção direitos próprios mas apenas os direitos que competiam ao antecessor (parte primitiva).
O que arreda, desde logo, a possibilidade de deduzirem articulado superveniente ou de ampliarem o pedido para fazerem valer direitos próprios Sucede, no entanto, que a autora não intervém apenas como sucessora do autor mas como parte principal primitiva.
E que, nessa qualidade, alegou danos resultantes do acidente, formulando pedido de indemnização em conformidade, que a sentença acolheu em parte, reconhecendo apenas o direito de indemnização dos danos relacionados com as despesas em transportes para visitar o marido.
Entende-se na sentença que os art. 506 e 507 do CPC não consentem a alteração/ampliação da causa de pedir e do pedido.
Porém, não há unanimidade neste entendimento.
Teixeira de Sousa admite que se altere a causa de pedir (invocando-se uma nova causa de pedir através de um articulado superveniente) e entende que esta
alteração não está sujeita às condições exigidas pelo art. 273 (Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 300).
E Lebre de Freitas admite a alteração ou ampliação da causa de pedir em articulado superveniente, fora do circunstancialismo do art. 273 do CPC, que circunscreve à réplica o momento processual em que é possível ao autor alterar (substituindo a causa de pedir por outra) ou ampliar (acrescentando outra causa à causa de pedir primitiva) a causa de pedir (ob. cit. vol. 1º. 485).
Para este autor “ o princípio da economia processual, a consideração de que, reduzida a previsão, quanto ao autor, aos factos que completam a causa de pedir já invocada, o alcance da norma seria quase nulo e até a inexistência, no artigo anotado, de um preceito como o do art. 508-5 levam a perfilhar a solução da não limitação pelo disposto nos art. 272 e 273 do CPC “ (vol. 2º, 343).
E aqui chegados importa chamar à colação o disposto no art. 569 do Código Civil.
Dispõe este artigo “ que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que forem inicialmente previstos “.
Em face desta disposição, a doutrina parece admitir a ampliação da causa de pedir e do pedido em articulado superveniente.
Assim (e ainda que a propósito do pedido genérico) escreve Abrantes Geraldes: “No tocante aos danos ainda não verificados ou que se revelem conhecidos apenas na pendência da acção ( factos objectiva ou subjectivamente supervenientes ) só serão considerados na decisão final se forem oportunamente alegados, nos termos do art. 506 do CPC e do art. 569, 2ª parte do CC ( Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª edição, I Volume, 170 )
Também, em anotação ao art. 471 do CPC, escreve Lebre de Freitas, ob. cit. volume 2º, 240:
“ Quanto aos danos imprevisíveis (uma operação que não se previa; uma doença não detectada) hão-de ser objecto de alegação em articulado superveniente ( art. 506 ), a ter lugar quando se verifiquem, ampliando-se o pedido em consequência ( art. 569 CC, 2ª parte ).”
No caso concreto, com a morte do autor, o processo veio a revelar para a autora danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
E, por isso, tem de se entender que a morte do autor é um facto superveniente constitutivo do direito da autora (no sentido lato de direito de indemnização pelos danos resultantes do acidente), que justifica a ampliação da causa de pedir e do pedido ( com a formulação de novos pedidos de indemnização do dano morte, dos danos não patrimoniais sofridos com a morte e dos danos patrimoniais futuros).
É certo que, nos termos do art. 273, nº 2 do CPC, o autor só pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
A este propósito Alberto dos Reis fala num “ limite de qualidade ou de nexo“ que se traduz na circunstância de a ampliação (seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo) ter de estar contida virtualmente no pedido inicial (Comentário ao CPC, vol. 3º, 93).
E aqui afigura-se-nos que a ampliação do pedido feita pela autora não se encontra, em bom rigor, virtualmente contida no pedido inicial, não interessando que os factos alegados no articulado superveniente sejam directamente resultantes dos inicialmente alegados.
Porém, admitindo-se a alegação de novos danos em articulado superveniente sem a limitação do art. 273 do CPC, não parece muito congruente não admitir a
ampliação do pedido e impedir a autora de reclamar quantia mais elevada, com o fundamento de que a ampliação do pedido não é o desenvolvimento nem a consequência do pedido primitivo.
A entender-se assim, esvaziar-se-ia quase de conteúdo útil o art. 569 do CC.
Daí que também em tal circunstância se deva entender que a ampliação do pedido consentida pelo art. 569 do CC (disposição com cariz nitidamente adjectivo, segundo Rodrigues Bastos, in Notas ao CC, III, 41) não está sujeita à restrição imposta pela 2ª parte do nº 2 do art. 273 do CPC, ou seja, à condição de que deve ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Também assim parece entender o acórdão do STJ de 7.10.2003, documento nº SJ200310070026926, relatado por Afonso Correia, in www.dgsi.pt, quando considera: “O preceito [art. 569 CC] é terminante em consentir à parte reclamar quantia mais elevada. Sem essa reclamação, que processualmente se traduzirá numa ampliação do pedido, não poderá o tribunal condenar em quantia superior à referida no pedido inicial. Parece que esta situação não foi encarada pela ilustre Comissão Revisora do Código, dada a redacção que continuam a ter os arts. 272º e 273º. No entanto, parece incontestável que, face àquele art. 569º do Código Civil, o pedido, nas acções de indemnização, pode ser ampliado enquanto estiver pendente a causa, mesmo sem acordo da parte contrária. É o que se infere do seu texto. Deveria ter-se feito a correspondente modificação na lei de processo. “
À ampliação da causa de pedir e do pedido operada pela autora não obsta o art. 273, nº 6 do CPC, nos termos do qual “ é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida “.
Esclarecendo o alcance de tal disposição, Lebre de Freitas refere que ela “carece de ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea, não só quando alguns dos factos que integrem a nova causa de pedir coincidem com
factos que integram a causa de pedir originária (…) mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira (ob. cit., vol. 1º-487).
À ampliação da causa de pedir e do pedido consubstanciada no articulado superveniente da autora não obsta, ainda, o disposto no nº 2 do art. 496 do CC, segundo o qual, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe,"em conjunto", ao cônjuge e aos filhos e outros descendentes.
É que a expressão “ em conjunto “ tem um sentido substantivo (quis-se afastar as regras sucessórias e significar que se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta) e não adjectivo, a ponto de nela se ver consagrado um litisconsórcio activo necessário (cfr. Ac. STJ de 15.4.1997, BMJ 466º- 450)
Como se disse atrás, se a autora pode ampliar a causa de pedir e o pedido, através do articulado superveniente oferecido, já o mesmo não se pode entender em relação aos filhos habilitados que intervêm apenas na qualidade de sucessores do falecido autor e não podem fazer valer direitos próprios por essa via (não há causa de pedir originária ou pedido primitivo).
Mas podem eles fazer valer as suas pretensões indemnizatórias por via do incidente de intervenção principal espontânea?
Afigura-se-nos que não.
Na verdade, é desde logo difícil sustentar o recurso dos autores habilitados a um incidente de intervenção de terceiros.
Não terá muito sentido qualificar como terceiro alguém que já se encontra na instância, limitado, embora, à substituição, por sucessão, da parte primitiva.
Porém, a intervenção principal visa permitir a participação de um terceiro que é titular de uma situação subjectiva própria, paralela à do autor ou do réu ( cfr. art. 321 do CPC ); visa obter, para esse terceiro, o estatuto de parte principal que
passa a gozar de todos os direitos inerentes a essa condição (art. 322, nº 2, 2ª parte do CPC; Teixeira de Sousa, ob. cit.,181).
E os autores habilitados, apesar de se encontrarem na acção, estão limitados ao papel de representação do autor falecido, não podendo fazer valer os seus direitos próprios.
No entanto, ainda que se admita o recurso dos autores habilitados ao incidente de intervenção espontânea a fim de que estes possam fazer valer os seus direitos próprios, ainda assim a intervenção não será possível.
Tal com o despacho recorrido, entendemos que a intervenção espontânea dos autores habilitados seria não a litisconsorcial (art. 320, a)) mas a coligatória (art. 320, b)).
É que os autores habilitados não têm um interesse igual ao da autora, nos termos do art. 27 do CPC.
A relação jurídica material da autora é distinta da dos autores habilitados (abarca danos diferentes).
As causas de pedir não são, pois, iguais (apesar da parcial coincidência dos factos integradores de uma e outra) dando origem a pedidos distintos.
A situação é, portanto, a do art. 320, b) do CPC.
E a intervenção que se baseia na alínea b) do art. 320 do CPC só é admissível enquanto o interveniente puder deduzir a sua pretensão em articulado próprio (cfr. art. 322, nº 1, 2ª parte).
O que só é possível antes de proferido despacho saneador (cfr. art. 323, nº 1 do CPC).
Ora, o requerimento dos autores habilitados é posterior ao despacho saneador.
Mas mesmo que se admita que a intervenção seria litisconsorcial, fundada na alínea a) do artigo 320 do CPC, ainda assim ela não seria possível.
É certo que, segundo o art. 322, nº 1 do CPC, a intervenção fundada na aliena a) do art. 320 é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.
Porém, do disposto no art. 323, nº 3 do CPC resulta que se a intervenção for posterior ao despacho saneador o interveniente só pode deduzir a intervenção em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor.
Ora, os autores filhos pretendem formular uma pretensão distinta da autora (com base em danos próprios), o que os impediria de fazerem seu o articulado da autora (seja o inicial seja o superveniente).
O recurso de agravo tem, assim e apenas, fundamento em relação à ampliação do pedido feita pela autora.
E uma vez que a rejeição dessa ampliação teve influência no exame da causa -o conhecimento do pedido ampliado da autora poderia ter conduzido a uma sentença diferente- deve tal recurso obter provimento (ainda que parcial), nos termos do art. 710, nº 2 do CPC.
O provimento do agravo implica, em princípio, a anulação de tudo o que se processou após a decisão de que foi interposto recurso, o que prejudica, desde logo, o conhecimento da decisão de mérito objecto do recurso de apelação (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 197 e Lebre de Freitas, ob. cit. Vol. 3º, 92).
Porém, quando um acto tenha de ser anulado só se anulam os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 201, nº 2 do CPC).
O despacho de fls. 752 e 753 que julgou prejudicada a apreciação do requerimento de intervenção principal provocada de fls. 741 e 742, por este ter sido
formulado no pressuposto não verificado da ampliação do pedido, não poderá deixar de ser anulado.
No entanto, não se perspectiva que o dito requerimento venha a obter deferimento, uma vez que o mesmo - conforme o próprio despacho de fls. 752 e 753 analisa - se apresenta, no mínimo, extemporâneo.
Assim sendo, não é possível formular um juízo de dependência absoluta do julgamento já efectuado relativamente ao despacho revogado.
E, por isso, se decide não anular o julgamento e a decisão da matéria de facto que incidiu sobre os artigos da base instrutória (de fls. 764 a 769).
Uma vez que o provimento do agravo irá implicar o aditamento à base instrutória de factos articulados pela autora, no articulado superveniente, que interessam à decisão da causa (cfr. art. 507 do CPC), a repetição do julgamento deverá, portanto, incidir apenas sobre essa matéria aditada.
Não se ordena também a anulação do despacho de fls. 758 que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, no que tange ao pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de 25.000.000$00, a título de indemnização pela necessidade de aquisição de casa condigna.
Tendo em consideração que o Fundo de Garantia A... teve já oportunidade de se pronunciar sobre a matéria do articulado superveniente, não se ordena, por uma questão de economia processual, a notificação do mesmo para responder, nos termos do art. 506, nº 4 do CPC, devendo, por isso, os autos prosseguir com a prolação de despacho sobre o requerimento de fls. 741 e 742 e, para o caso de indeferimento do mesmo, com o aditamento da matéria julgada pertinente à base instrutória, sobre a qual irá incidir, depois, a repetição do julgamento.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
1- conceder provimento parcial ao agravo e:
- a)revogar o despacho de fls. 752 na parte em que indefere a requerida ampliação do pedido no que respeita à autora e substituí-lo por outro que admita o articulado superveniente e a ampliação do pedido aí requerida;
- b)anular, apenas, o despacho de fls. 752 e 753 que recaiu sobre o requerimento de intervenção provocada de fls. 740 a 742 e a sentença;
2- não conhecer, por prejudicado, do recurso de apelação.
As custas do incidente de intervenção espontânea passam a recair apenas sobre os habilitados José F... e Diana F....
Dada a isenção de que goza o agravado/apelante Fundo de Garantia A..., as custas do agravo e as da apelação ficam a cargo dos agravantes/apelados José F... e Diana F... na proporção de 50%.
Guimarães, 09 de Março de 2005