I- O Supremo Tribunal Administrativo, como Tribunal de segunda instancia, não conhece de questões que não tenham sido suscitadas no Tribunal Administrativo de Circulo, salvo se forem do conhecimento oficioso.
II- O regime dos concursos de fornecimento de bens e serviços as autarquias locais esta regulado nos D.L. n. 390/82, de 17 de Setembro, e 211/79, de 12 de Julho e, quanto ao processamento, na Portaria n. 7702, de 24.10.933.
III- Os preços oferecidos pelos concorrentes tem de ser determinados e concretizados ate ao termo do prazo fixado para a recepção das propostas.
IV- Não e indeterminado o preço oferecido se na proposta se indica um preço concreto, declarando-
-se expressamente que nele não esta incluido o Imposto de Transacções. Nessa hipotese a informação posterior do concorrente a abertura das propostas, a solicitação do adjudicante, do valor resultante da inclusão no preço do montante do imposto não constitui alteração ilegitima da proposta.
V- Constitui alteração da proposta a redução do prazo de entrega dos bens, posterior ao termo do prazo fixado para a recepção das propostas.
VI- Nos termos do artigo 24 da Portaria n. 7702, a adjudicação devera ser feita, em regra, ao concorrente que tiver apresentado a proposta mais baixa, mas o adjudicante pode escolher livremente outros pressupostos e dar preferencia em função deles, a proposta com preço mais alto, mas considerada mais vantajosa para a realização do interesse publico. Nesta hipotese, devem ser expostas no acto da adjudicação as razões da preferencia.
VII- O poder de adjudicar e, assim, discricionario na escolha dos pressupostos, salvo quanto a consideração dos preços, e na escolha do adjudicatario, salvo quanto a fundamentação, sem embargo de ter os limites proprios de todo o poder discricionario (competencia, existencia material dos factos, determinação volitiva em vista do fim especifico pretendido pela lei, observancia dos principios constitucionais, como, os da proporcionalidade e da adequação).
VIII- Os actos praticados dentro do espaço discricionario do poder de adjudicação são insindicaveis contenciosamente.
IX- E tambem insindicavel contenciosamente, em principio, a ponderação e avaliação das propostas feitas, ou seja o juizo de valoração, que e de merito, que determinou a escolha do adjudicatario.