9240147 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araújo de Barros
Processo: 9240147
ACORDAO
Descritores: Reivindicação, Prédio, Extrema, Registo predial, Ineptidão da petição inicial, Ónus da alegação, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00004093
Nr Documento: RP199205129240147
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/195a50820c9d4d0b8025686b00663c8b
Sumário
I - A ineptidão da petição inicial há-de inferir-se dessa peça processual, tal como vem apresentada pelo autor e nunca - fazendo uma interpretação anómala dos conceitos - por cotejo ou comparação com os demais articulados, nomeadamente do réu. II - A alegação de factos e a sua prova correspondem a ónus distintos que impendem sobre as partes. III - As confrontações de prédios constantes do registo ou da matriz predial são elementos essencialmente formais e, por vezes, desactualizados, não podendo só por si, e em caso de impugnação, dar-nos a certeza jurídica sobre os limites do direito em causa.