I- As leis do condicionamento industrial não se aplicam aos fabricos ja existentes, sob pena de retroactividade.
II- Deve, porem, atender-se a especie de produtos fabricados.
III- O industrial que, no inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 39634, de 5 de Maio de 1954, so fabricava bolacha, mediante processo manual, deixou de poder adoptar livremente o processo mecanico de fabrico, sujeito especialmente a condicionamento, durante a vigencia do paragrafo unico do artigo 4 daquele decreto-lei, na parte relativa ao produto referido.