I- Em processo disciplinar não envolve falta de audiencia do arguido o facto de a este, depois de ter apresentado a sua defesa, se não conceder novo prazo para apresentação de nova defesa em aditamento a primeira.
II- O exame do processo durante o prazo marcado para a defesa e faculdade cujo exercicio depende unicamente da vontade do arguido, competindo a Administração tão-somente não recusar o exame, quando, para este efeito, o arguido se apresente na repartição onde o processo se encontrar.
III- A acusação não tem de enunciar as faltas com a indicação de todas as circunstancias que eventualmente as acompanharam, bastando a menção das que tenham sido apuradas no processo, se tal for suficiente para o arguido compreender o alcance e sentido da acusação.