I- O n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 273-C/75, de 3 de Junho, atribuiu a Administração a fixação autoritaria e coerciva do valor das indemnizações pelas expropriações a que se reporta, não substituindo, pela decisão administrativa nele prevista, a fase de arbitragem do processo de expropriação litigiosa.
II- A validade dos actos administrativos tem de ser aferida em função das normas juridicas vigentes a data da sua pratica.
III- A constitucionalidade do aludido Decreto-Lei n. 273-C/75, para apreciação da validade de uma portaria publicada, ao abrigo do mesmo, em 16 de Março de 1976, tem de ser aferida em função da sua conformidade com os principios e comandos do sistema constitucional provisorio que vigorou de 25 de Abril de 1974 ate ao inicio da vigencia da actual Constituição da Republica.
IV- O n. 1 do artigo 1 do citado Decreto-Lei n. 273-C/75, ao atribuir a Administração a fixação do valor das indemnizações pelas expropriações nele previstas, ofendeu o n. 1 do artigo 18 da Lei n. 3/74, de 14 de Maio, sendo, por isso, inconstitucional.
V- Por tal razão, o Tribunal deve recusar a aplicação daquele preceito na apreciação da validade da portaria referida no n. 3, anulando este acto.