1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação do acto de liquidação de emolumentos notariais deduzida por A…., com sede em Senhora da Hora, Matosinhos.
Formula as seguintes conclusões:
«A.
B.
C.
D.
E.
F.
G.
H.
I.
Em causa no presente recurso está a conformidade das Tabelas de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei 397/83, de 2 de Novembro com a Directiva Comunitária n.° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna — escritura de compra e venda de imóveis — no âmbito de aplicação da mesma.Ora, a directiva tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.O artigo 3.° da Directiva enumera as sociedades de capitais a que se aplicam as disposições da mesma e o artigo 4.° estabelece o elenco de operações abrangidas no seu âmbito.Constitui erro na aplicação do direito de extensão do alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise, o que sucedeu no presente processo. Não se enquadrando a compra e venda no âmbito da Directiva 69/335/CEE não foi desrespeitada qualquer norma de direito comunitário, nomeadamente a aludida Directiva.No mesmo sentido vai a jurisprudência do S.T.A., de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E. no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa “promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à do mercado interno”.É abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de excluir do âmbito da mencionada Directiva Comunitária as liquidações decorrentes de actos de compra e venda, como se verifica nos acórdãos proferidos em 11 de Dezembro de 2002, no processo 01058/02, em 12 de Março de 2003 no processo 01866/02, em 2 de Abril de 2003 no processo 091/03, em 7 de Maio de 2003 no processo 092/03, em 9 de Julho de 2003 no processo 01713/02 e em 25 de Maio de 2004 no processo 0206/04.No que respeita à fundamentação da sentença de que ora se recorre, remete a mesma para o conteúdo do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/11/99, rec. n.° 22.915 que, concedendo provimento ao recurso interposto pela impugnante, revogou parcialmente o acórdão recorrido e anulou o acto de liquidação em causa.Sucede, porém, que o acórdão invocado respeita a um acto societário, mais propriamente a uma constituição de sociedade, e não a uma compra e venda, conforme se pode verificar na matéria de facto dada como provada, pelo que a fundamentação então aduzida não tem aplicação ao caso ora em apreço.
Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, absolvida a Ré do pedido, mantendo-se a liquidação de emolumentos impugnada».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, pois «uma escritura pública de compra e venda de imóvel não está incluída no âmbito da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17.07.69».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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2. Vem estabelecida a seguinte matéria de facto:Em 29/02/96, por ocasião da celebração da escritura de compra e venda de imóveis outorgada no lº Cartório Notarial do Porto foi debitada à impugnante a soma de 7.225.860$00, correspondente a “acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado;este montante foi apurado através da aplicação do art.° 5° da “Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do DL n° 397/83, de 2 de Novembro». 3.1. Interveio a ora recorrente, na qualidade de adquirente, numa escritura de compra e venda de imóveis celebrada perante um notário que a propósito liquidou e cobrou os emolumentos impugnados.
Embora a impugnação desta liquidação assentasse, de acordo com a respectiva petição inicial, apenas, no fundamento da inconstitucionalidade orgânica e material da norma aplicada na liquidação, o Mmº. Juiz entendeu aguardar a pronúncia do Tribunal de Justiça das Comunidades suscitada em sede de reenvio prejudicial em outros processos. Todavia, na sentença, foi ignorada a questão atinente ao direito comunitário, sendo a impugnação julgada procedente por se ter entendido inconstitucionais as normas em que assentara a liquidação.
A fundamentação desta sentença não foi acolhida pelo Tribunal Constitucional, que determinou a sua reforma. Na sentença proferida em cumprimento do acórdão do Tribunal Constitucional decidiu-se que, não ocorrendo inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo acto de liquidação, havia incompatibilidade entre elas e o direito comunitário, pelo que ainda desta vez a impugnação procedeu.
Mas também esta sentença não deve manter-se.
Com efeito, ela apoiou-se, designadamente, no acórdão de 24 de Novembro de 1999, no recurso nº 22915 deste Tribunal. Acórdão que, todavia, lhe não dá o pretendido apoio, uma vez que no caso que apreciou os emolumentos não resultavam de uma escritura de compra e venda de imóvel.
3. 2. Na verdade, a jurisprudência firmada deste Tribunal não sustenta a doutrina perfilhada pela sentença impugnada.
Ao invés, tem-se entendido que a Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, na redacção da Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais. Designadamente, quando esteja em causa a constituição e (ou) fusão de sociedades e modificações do seu capital.
Isto porque, como reafirmou o TJCE, no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no processo n.º C-19/99, essa Directiva visa “promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno”. Não protege, pois, outros valores que não a livre circulação de capitais, não querendo aplicar-se, por essa razão, a casos que se situam foram desse campo, como é do comércio de bens imóveis entre entidades nacionais de um mesmo Estado-membro.
Neste sentido decidiram, entre muitos, os acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Dezembro de 2000, de 11 de Dezembro de 2002, de 12 de Março de 2003, de 7 de Maio de 2003 e de 25 de Maio de 2004, nos recursos nºs. 25545 e 1058/02, 1866/02, 92/03 e 206/04, respectivamente.
No nosso caso, estamos perante emolumentos notariais cobrados a propósito da celebração de uma escritura pública de compra e venda de imóveis, conforme resulta da matéria de facto que vem fixada, não cabendo, pois, confrontar a legislação nacional aplicada pelo acto de liquidação com aquele diploma comunitário.
É certo que a Directiva proíbe aos Estados-membros, além de impostos sobre as entradas de capitais, e “no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos”, a cobrança de “qualquer imposição, seja sob que forma for, em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que (...) esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica” (sublinhado nosso).
Mas, ainda aqui, o que é vedado pela norma jurídica comunitária é a sujeição da pessoa colectiva a imposições cobradas a propósito de formalidades de que se faça depender o exercício da actividade, em consequência da sua forma jurídica. Como esclarece o TJCE (acórdão no processo C-206/99, de 21 de Junho de 2001), a apontada proibição “é justificada pelo facto de, embora certas imposições não incidirem, enquanto tais, sobre as entradas de capitais, são cobradas em razão de formalidades ligadas à forma jurídica da sociedade, isto é, o instrumento utilizado para reunir capitais, pelo que a sua manutenção poderia pôr igualmente em causa os objectivos prosseguidos pela Directiva”.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, julgando improcedente a impugnação judicial.
Custas a cargo da recorrida, mas só na 1ª instância.
Lisboa, 31 de Maio de 2006 - Baeta de Queiroz (relator) - Pimenta do Vale - Brandão de Pinho.