I- A Lei n. 2/72, de 10 de Maio, e o regulamento aprovado pelo Decreto n. 343/72, de 30 de Agosto, não revogou o artigo 1280 do Codigo de Processo Civil.
II- Antes daquela lei todas as funções jurisdicionais que foram atribuidas aos Juizos de Instrução Criminal ja existiam e eram da competencia ou dos Subdirectores da Policia Judiciaria ou dos juizes de direito onde o processo penal comum corresse.
III- Nunca foi posto em duvida, ate a criação daqueles juizos, que não competia ao Tribunal Civel que tivesse declarado a falencia exercer as funções jurisdicionais no processo de indiciação do falido e classificação da falencia.
IV- Compete as secções civeis do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos em que esteja em causa questão respeitante a indiciação ou condenação do falido por quebra fraudulenta.