“A...” intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 23/07/2002 que indeferiu parcialmente o recurso hierárquico que apresentara ao abrigo do artigo 112º do CIRC, relativamente à correcção referente ao exercício de 1998, invocando erro nos pressupostos, falta de fundamentação e inconstitucionalidade.
Por acórdão daquele Tribunal foi julgada procedente o recurso e anulado o despacho recorrido.
Inconformado com tal decisão recorreu o SEAF para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
I - A recorrente A..., recorreu contenciosamente do despacho do SEAF, de 23/07/2002, que deferiu apenas parcialmente o recurso hierárquico apresentado, e manteve, em parte, a correcção efectuada ao abrigo do artigo 57.° do CIRC, e atribui ao acto recorrido os vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, e por falta de fundamentação legalmente exigida.
II - A Recorrente admite, e de facto, não oferece quaisquer dúvidas a existência de relações especiais entre duas empresas quando uma detém a totalidade do capital social da outra.
III - Pelo facto de existirem clara e objectivamente relações especiais no caso objecto do presente recurso, é também claro e objectivo que as condições estabelecidas entre as duas empresas são diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas diferentes. Senão vejamos;
- -Em 7/11/97 a “B...” vende à Recorrente o navio denominado “...” pelo montante de 200.000.000$00.
- -Em 30/12/97 a Recorrente adquire a totalidade do capital social da sociedade “...”.
- -Em 31/12/97 a Recorrente cede à “...” a exploração do referido navio, mediante o pagamento trimestral de 3.000.000$00.
- -A Recorrente calculou, no que respeita àquele bem, amortizações no montante anual de 33.340.000$00, para uma vida útil de 6 anos.
- -Os proveitos anuais resultantes da cessão de exploração representam apenas 12.000.000$00 (tudo isto comprovado pela junção de documentos ao Relatório da acção inspectiva).
IV - Ora, estamos aqui perante um manifesto e considerável prejuízo para a Recorrente na relação comercial estabelecida entre duas empresas que possuem entre si uma relação especial, prejuízo este que conduz a que o lucro apurado com base na contabilidade da Recorrente seja diverso do que se apuraria se o prejuízo não existisse.
V - De facto, é óbvio que o prejuízo resultante daquela relação comercial só pode derivar do tipo de relação especial existente entre as duas empresas, ao que acresce ainda o facto relevante da proximidade das datas supra mencionadas.
VI - É que, não é manifestamente lógico e racional, que a mesma relação comercial fosse normalmente estabelecida com uma empresa terceira independente, quando as empresas visam o lucro e não o prejuízo.
VII - E o artigo 57º, n.° 1 (na sua antiga redacção), exige apenas que tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes”.
VIII - Ora, a assinatura do referido contrato de cessão de exploração, nos moldes em que foi celebrado, não teve como objectivo a rentabilização do seu próprio investimento, aquando da aquisição do arrastão, o que seria normal, mas sim o equilíbrio entre a estrutura de custos e de proveitos da “...”. Tal, só possível pelas relações especiais existentes entre as sociedades, já que numa situação normal outra empresa procuraria o lucro.
IX - Assim, o método empregue pela Administração Fiscal para apurar e determinar o estabelecimento dessas condições, diferentes das normalmente acordadas entre empresas independentes, foi conforme os pressupostos constantes do artigo 57.° do CIRC.
X - Logo, o critério ou método adoptado pela AF para efeitos de correcção ao lucro tributável — quantificação do valor da cedência de exploração — apresenta-se correcto e conforme à lei, uma vez que, em condições normais ou de plena concorrência entre empresas, não seria celebrado um negócio como o levado a cabo pela recorrente e a “...”, que fosse tão desfavorável para a recorrente.
XI - No entanto, o douto acórdão recorrido sedimentou a decisão da existência do vício formal de falta de fundamentação da correcção em causa, na falta de enunciação clara e objectiva dos pressupostos de aplicação do artigo 57.° do CIRC,
XII — Mas, tais pressupostos foram preenchidos, conforme a entidade ora recorrente, provou clara e objectivamente, através da ponderação entre dois contratos da mesma natureza.
XIII - Contratos esses, celebrados pela A..., um deles com uma empresa com que tem relações especiais (...), e outro com um empresa independente (IPIMAR), (funcionando este, como elemento padrão), em que se comprova, que o contrato celebrado com a ... implicou, necessariamente, uma matéria colectável diversa da declarada.
XIV — Os contratos referidos, são contratos de cessão de exploração e de aluguer/locação, e podem considerar-se “operações da mesma natureza”.
XV - Em ambas as situações, o dono da coisa locada tem a obrigação de proporcionar à outra parte, o gozo temporário dessa coisa, mediante retribuição, isto no que se refere tanto o contrato de aluguer/locação, como o contrato de cessão de exploração. (Cfr. artigo 1022° e seguintes do Código Civil).
XVI - Em ambos os contratos se verifica a cedência do uso de um navio, onde de facto, tanto a empresa cessionária como a locatária, o utilizam durante o tempo acordado e mediante o pagamento estipulado.
XVII - Assim, e tal como também se encontra documentalmente fundamentado no PA, junto aos autos, estamos aqui perante operações da mesma natureza e perante duas operações “normais”, realizadas entre entidades independentes, actuando em circunstâncias semelhantes num mercado concorrencial.
XVIII- Pelo que ficou comprovado que, quando a A... cedeu a exploração do navio “Mar do Norte” a uma empresa com que tinha relações especiais, estabeleceu condições (do lucro inexistente), e quando celebrou contrato de aluguer do mesmo navio, a uma empresa independente e em idênticas circunstâncias, estabeleceu condições favoráveis e de obtenção de elevada rentabilidade, como é, aliás, normal em operações de mercado concorrencial.
XIX-Assim, está comprovado que, esta operação estabelecida em entre pessoas Independentes, implicava uma matéria colectável diversa da declarada, pelo que, outra coisa não se pode concluir que não seja, a verificação inequívoca dos pressupostos do artigo 57.° do CIRC.
XX - Por outro lado, foram respeitados, pela AF, todos os deveres, gerais e especiais, de fundamentação que se impõem nesta matéria.
XXI - Assim, não só a Administração Fiscal não violou através do despacho recorrido, o artigo 57°, n.° 1 (na sua antiga redacção) do Código do IRC como cumpriu com as suas obrigações legais ai previstas, como não está igualmente demonstrada existência de qualquer violação do artigo 80°, nº1, alínea b) do CPT, quer agora, do artigo 77° da LGT.
XXII - Pelo exposto, conclui-se que, a entidade ora recorrente, demonstrou inequivocamente, que o despacho anulado pelo douto acórdão recorrido, se encontra fundamentado nos termos dos requisitos legalmente previstos, assim como se encontra demonstrada a verificação de todos os requisitos de aplicação do artigo 57.° do CIRC, como tal, não padece de qualquer vício.
XXIII - Sendo assim, são improcedentes os argumentos constantes do douto acórdão “a quo”, o qual fez uma incorrecta apreciação da matéria fáctica constante dos autos, padecendo do vício de violação de lei por erro de facto e de direito, quanto aos pressupostos de aplicação dos artigos 57.° do CIRC, artigo 80º, n.°1, alínea b) do C.P.T, quer do artigo 77° da LGT.
A recorrida contra-alegou invocando ilegitimidade da entidade recorrente para o recurso mas, se assim se não entender, deverá o recurso ser julgado improcedente. Formulou as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso foi interposto por entidade que não tinha legitimidade para tal, pois no requerimento de recurso, identifica-se a entidade recorrente como o Subdirector-Geral dos Impostos, e tal entidade não é parte no presente processo, já que a autoridade recorrida, sempre foi o Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais.
2-Aliás foi esta última entidade que praticou o acto aqui sindicado, e que ficou vencida na douta sentença objecto do presente recurso, onde foi decidido anular-se o despacho por aquela proferido.
3-Só pode interpor recurso de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido, e não sendo o Subdirector-Geral dos Impostos, a parte vencida nos presentes autos, carece o mesmo de legitimidade para recorrer, pelo que não deve ser apreciado o presente recurso, (art° 687° n° 4 do CPC).
4- Mas caso assim não se entenda, sempre se dirá, que o presente recurso não merece provimento, não merecendo censura o douto acórdão recorrido, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação em apreço.
5 - No douto acórdão sob recurso, foi entendido que a Administração Tributária em parte nenhuma, do relatório de inspecção tributária, ou da informação/parecer para instrução do recurso hierárquico interposto, enuncia de forma clara e objectiva o tipo normal de relações entre empresas em idênticas circunstâncias, já que, o elemento de comparação de que se serviu para “preencher” o indefinido critério legal em causa, tem na sua base o relacionamento comercial/contratual suportado em condições de todo diversas:
6- Sendo que a Administração Fiscal identifica a operação similar em que o preço a que ficou sujeita a operação foi manifestamente superior ao que resultou do contrato com a ... e a ora recorrida, o contrato de aluguer do navio ao IPIMAR.
7 - A Fazenda Pública nas suas alegações, também considera, que existem dúvidas de que o contrato utilizado como ponto de referência para fundamentar as correcções, não pudesse ser aceite como tal.
8- Aliás como já tinha sido admitido no próprio processo administrativo, na informação dos serviços em que se baseou o despacho impugnado, e que se encontra reproduzida na alínea o) do probatório onde é dito expressamente que os contratos não são iguais, nem têm a mesma natureza, e que na correcção efectuada tão pouco se serviu de padrão de referência o preço estipulado pelo IPIMAR
9- Mas não obstante, nas presentes alegações insiste a recorrente, em que da análise dos contratos em causa, resulta que são similares, porque ambos os contratos são de locação, e porque o objecto cedido é o mesmo, o uso de um navio.
10-Tal argumento é relevador de uma ignorância total sobre a realidade jurídica que regula cada um desses contratos e da realidade fáctica, que está subjacente à celebração dos referidos contratos.
11- quanto à primeira, um mero conhecimento básico do direito demonstra que um contrato de cessão de exploração, não é a mesma coisa que um contrato de aluguer.
12– Enquanto na Cessão de exploração ou de locação de estabelecimento, o que caracteriza este contrato não é a cedência da fruição do imóvel, nem a do gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica, mais ou menos complexa.
13 - Já o Aluguer é o contrato pelo qual se transfere temporariamente o uso e fruição de qualquer coisa quando essa coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso
14 - Ora, aplicando os conceitos ao caso dos autos, a transmissão efectuada à ... integra a transmissão do navio com todos os seus pertences e homens, apta a desenvolver a actividade de pesca de arrasto costeiro, com os inerentes encargos de manter o navio em perfeito estado de funcionamento, ou seja, juntamente com a fruição do navio é transmitida à ... a sua exploração comercial, o que é juridicamente distinto da transferência só da fruição do navio ao IPIMAR, para realizar experiências e estudos das características selectivas dos sacos de redes de arrasto utilizados para as espécies de peixes com valor comercial.
15-E quanto á realidade fáctica subjacente aos dois contratos, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, e que foram eleitos para o probatório, a realidade que os mesmos versam é absolutamente distinta.
16- Em virtude de serem distintos, os lapsos temporais contemplados por ambas as figuras negociais em causa, enquanto o contrato celebrado com a ..., tinha a duração de 1 ano, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos, caso as partes assim o pretendessem, o contrato celebrado com o IPIMAR tinha a duração máxima de 10 dias de embarque.
17- E também serem distintas as finalidades a prosseguir com a utilização do navio “...”, em ambos os casos, pois enquanto no para exploração do navio “...”, por sua vez o contrato celebrado com o IPIMAR o objecto do contrato era o aluguer de o navio “...” para a realização de experiências e estudo dos sacos de redes de arrasto utilizados para as espécies de peixes com maior valor comercial.
18 – E dos contratos decorrem para as partes contraentes direitos e obrigações de todos distintos, desde logo no plano dos custos, enquanto a cessionária ... tinha por força do contrato de cessão de contrato celebrado com a ..., o objecto do contrato foi a cedência exploração de suportar para além do montante da renda, todos os custos inerentes à capacidade operativa do navio, (custos com a manutenção, custos com o armamento, custos com o pessoal, custos com os seguros, despesas dos portos e outras despesas), já para o IPIMAR no contrato de aluguer, não resultava qualquer obrigação para a utilização do navio, a não ser o pagamento da renda à recorrida.
19- Quanto ao ónus da prova, conforme foi decidido no Acórdão do STA de 12/03/2003 in recurso n° 01508/02, quando está em causa uma correcção efectuada nos termos do art° 57° do CIRC, impõe-se à AF provar a existência dessas relações especiais, bem como os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, devendo o acto ser anulado se tal prova não for feita.
20- Por isso bem andou o acórdão recorrido ao anular o despacho recorrido, por se entender que a Administração Tributária em parte nenhuma enuncia de forma clara e objectiva o tipo normal de relações entre empresas em idênticas circunstâncias, já que, o elemento de comparação de que se serviu para “preencher” o indefinido critério legal em causa, tem na sua base o relacionamento comercial/contratual suportado em condições de todo diversas.
21- No PA junto aos autos, a Fazenda Pública não descreve, os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias.
22- A Fazenda Pública, limitou-se a descrever as relações especiais entre a recorrente e a empresa do mesmo grupo, a referir de uma forma vaga e conclusiva que a exploração de um navio, por uma entidade independente é uma actividade bastante rentável.
23- A Fazenda Pública, tão pouco refere a existência de pessoas independentes que na operação em questão (cessão de exploração) que teriam acordado neste caso.
24- Quando também é certo que foi a então entidade recorrida a primeira a afirmar que o contrato celebrado com o IPIMAR, não era uma operação comparável.
25- Ora se é a própria Administração Tributária a primeira a afirmar que se serviu, como elemento de suporte da correcção em questão, de dois contratos que são diferentes.
26- E só deste facto decorre que não se encontra comprovado que no contrato estabelecido com a ... foi estabelecido um preço que não seria normal entre pessoas independentes.
27- Mas uma coisa é certa, se não se pode comparar o que não é comparável, também não se pode defender que se está perante operações similares.
28 - Só nos resta concluir que a Fazenda Pública insiste em não tributar factos, mas apenas suspeitas, resultantes de meras convicções pessoais, tais como as de que encerra a afirmação de que a exploração de um navio, por uma entidade independente é uma actividade bastante rentável.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento, nos seguintes termos:
1quanto à ilegitimidade do recorrente entende tratar-se de um lapso;
2 - quanto ao vício de forma por falta de fundamentação por sufragar o entendimento do acórdão recorrido da falta de um requisito específico;
3 - quanto ao vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, por entender que a apreciação do mesmo está prejudicada mas, se assim se não entender, por ocorrer efectivamente tal vício.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A). Por escritura pública de 97N0V07 a sociedade comercial por quotas «B...», vendeu à recorrente, pelo preço de 200.000.000$, o navio denominado “...”, com todos os apetrechos que o compunham — cfr. doc. de fls. 54/56 destes autos.
B). Por escritura pública de 97DEZ30, a sociedade anónima “C...”, na qualidade de dona da totalidade do capital da sociedade “...”, consubstanciado em duas quotas de 500.000$ cada uma, cedeu-as, a ambas, à recorrente pelo preço global de 140.000.000$. — cfr. doc. de fls. 58/61 destes autos.
C). Nos termos de contrato escrito celebrado entre a recorrente e a “...”, em 97DEZ31, aquela cedeu a esta última a exploração do navio referido na al. A). que antecede, com todos os seus pertences e homens, pelo período de um ano, renovável automaticamente e com início em 98JANO1, mediante a contraprestação mensal de 1.000.000$ - cfr. doc. de fls. 85/86.
D). Nos termos das cláusulas 3ª (terceira) e 6ª (sexta) a cessionária “...” ficou com o encargo de manter o navio em perfeito estado de funcionamento, devendo, para o efeito, suportar todas as despesas de exploração e manutenção e, em contrapartida, ficou com o direito a cobrar todas as receitas decorrentes das vendas resultantes da exploração do navio, bem como a receber todos os benefícios destinados exclusivamente à respectiva exploração, excepção feitas aos subsídios e benefícios destinados ao saneamento financeiro das empresas ou ao investimento.
E). Por contrato de 98AG020, em resultado de adjudicação concretizada por despacho de 98JUL29, a recorrente alugou ao IPIMAR, o referido navio “...”, para «[...] realização de experiências e estudo das características selectivas dos sacos de redes de arrasto utilizados para as espécies de peixes com valor comercial [..]» - cfr. doc. de fls. 80/81 designadamente a sua cláusula 1ª .
F). O aluguer referido na precedente alínea foi feito pelo valor global de 6.000.000$, acrescido de IVA à taxa de 17%, abrangendo dois períodos distintos, cada um deles com a duração máxima de dez dias, a terem lugar um em 1998 e outro em 1999, a acordar entre as partes - cfr. cláusulas segunda e quarta do contrato referenciado na alínea que antecede.
G). O Contrato de aluguer supra mencionado foi elaborado de acordo com o caderno de encargos que constitui fls. 82/84 que, aqui, se dá por reproduzido e que daquele faz parte integrante - cfr. fls. 83 , ponto 6.
H). Nos termos do referido caderno de encargos, a recorrente, para além do fornecimento do navio, ficou, designadamente, vinculada a assegurar a total colaboração do mestre e da tripulação do navio, bem como a fornecer a rede a utilizar nas experiências, mediante escolha do IPIMAR — cfr. ponto 3 das cláusulas técnicas, a fls. 84.
I). A recorrente foi sujeita a uma acção inspectiva interna, com análise à declaração Mod. 22, por ela apresentada e referente ao exercício de 1998 e com suporte em elemento colhidos durante uma inspecção a que foi sujeita por referência aos exercícios de 1995 a 1998, inclusive - cfr .fls. 47.
J). Em tal acção a AF constatou, para além dos contratos de cedência de quotas, cessão de exploração e aluguer, acima referidos, ainda e também, que;
- a)a «B...» era detida maioritariamente pela «C...»;
- b)a «C...», em 97DEZ31, detinha uma participação de 83,7% na recorrente;
- c)para a aquisição do “...” a recorrente recorreu a um empréstimo, junto da CGD, no valor de 140.000.000$ e que, no exercício em causa representou juros suportados no valor de 11.444.376$50.
- d)a recorrente calculou amortizações para o “...” em correspondência a uma vida útil de seis (6) anos. — cfr. fls. 48/49 dos autos.
K). Em resultado da factualidade acima referenciada e tendo em conta, designada e concretamente , os proveitos obtidos com os contratos de cessão de exploração e de aluguer do navio “...”, a AF, entendeu [...] estarem reunidos os pressupostos para a aplicação das correcções a que se refere o artigo 57° do Código de IRC, o artigo 80º do Código de Processo Tributário e o artigo 77° da Lei Geral Tributária [...J» - cfr.fls. 50, ponto XIII — nos termos do seguinte quadro conclusivo, que se transcreve;
« Entre a “A...” e a “...”, conforme se referiu no ponto VI existe uma relação de dependência directa em termos de detenção de capital, mas também, uma influência significativa nas decisões de gestão, assim estamos perante relações especiais entre empresas.
Por outro lado, entre aquelas duas empresas foram estabelecidas condições que se mostraram diferentes das que foram acordadas entre pessoas independentes conforme se referiu nos pontos XI e XII. Na verdade, foi possível verificar a existência de uma operação de natureza similar, em que o preço a que ficou sujeita a operação foi manifestamente superior ao que resultou do acordo celebrado entre “A...” e a “...”.
Como consequência do que ficou dito anteriormente, ainda podemos afirmar que em resultado das relações especiais verificadas, o resultado apresentado foi substancialmente diverso daquele que se apuraria na sua ausência, isto é, se praticado entre entidades independentes em operações comparáveis.» - cfr. fls.59, ponto XIV.
L) Em resultado da referida acção inspectiva a AT, corrigiu a matéria colectável da recorrente, em sede de IRC e a coberto do n.° 1 do art.° 57.° do CIRC , em 35.784.376$50 — cfr.fls.47.
M). O apuramento do quantitativo mencionado na precedente alínea é o resultado da AF ter considerado que o contrato de cessão celebrado entre a recorrente e a “...” não originou proveitos inferiores aos custos suportados, custos esses que computou em 44.784.376$50 e correspondentes aos juros suportados com empréstimo para aquisição do navio (de 11.444.376$50 , já referidos) adicionados do montantes das amortizações calculadas pela recorrente (de 33.340.000$) — cfr. pontos VII), VIII), IX) e XVII), a fls. 49 e 51 dos autos.
N). Em 01MAI08, a recorrente deduziu recurso hierárquico, ao abrigo do art.° 112° do CIRC, invocando, designadamente, não terem ocorrido, no caso condições diferentes das que se teriam estabelecido entre pessoas independentes, apelando que o contrato de cessão , ao invés do de aluguer, teve subjacente a capacidade operativa do navio, nos termos dos mapas que constituem fls. 87/98— cfr. doc. de fls. 70/74, para que se remete.
O). Em consequência do recurso hierárquico a que se faz alusão na precedente alínea, foi elaborada, pela AF , a informação/parecer que constitui fls. 22/30, inclusive, que aqui se dá por reproduzida e onde, a dado passo , afirma o seu autor;
«3.2. — ANÁLISE DO RECURSO HIERÁRQUICO
A correcção de 35.784.377$00 corresponde à diferença entre custos no montante de 44.784.377$00 suportados pela A... com o navio “...” e proveitos de 9.000.000$00, e surge na sequência das seguintes operações: