I- Na fundamentação de direito, dos actos administrativos, não e necessaria a referencia expressa aos preceitos legais, bastando a invocação da doutrina legal, do regime da lei ou dos principios juridicos em que se apoia a decisão. E, porem, indispensavel, tendo em conta a situação concreta, que os motivos juridicos invocados sejam perceptiveis para o destinatario, permitindo-lhe optar entre a aceitação da legalidade do acto e a impugnação contenciosa.
II- Não podem ser eleitos delegados de grupo, subgrupo ou disciplina, das escolas preparatorias e secundarias, nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei n. 769-A/76, de 23 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 276/83, de 17 de Junho, os professores colocados no estabelecimento, na situação de destacados, ao abrigo da preferencia conjugal.
Consequentemente, se o tivessem sido, não se lhes aplica o disposto no n. 2 do referido artigo 23.