Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto concursal que adjudicou à recorrente a prestação de determinados serviços – para a gestão da faixa de combustível na rede ferroviária nacional – porque a proposta vencedora devia ter sido excluída, daí advindo a necessidade de se condenar a IP, entidade promotora do concurso, a adjudicar os serviços à impugnante, cuja proposta figurara em 2.º lugar no procedimento pré-contratual.
Ambas as instâncias se pronunciaram unanimemente pela procedência da acção, nos segmentos impugnatório e condenatório.
Em prol do recebimento da revista, a recorrente diz que a problemática dos autos é relevante, em termos jurídicos e económicos, e que carece de uma melhor aplicação do direito.
A exclusão da proposta da recorrente deveu-se ao seguinte: as regras do concurso impunham que os concorrentes indicassem os colaboradores (a empregar na actividade) e fornecessem os seus «curricula», com vista a pontuá-los no subfactor «capacidade das equipas» (consoante o tempo de experiência de cada um). Exigia-se um número mínimo de vinte e seis colaboradores, distribuídos por cinco categorias profissionais. Ora, a aqui recorrente indicou vinte e sete colaboradores e os respectivos «curricula», os quais foram valorados pelo júri naquele subfactor. Mas, para além deles, a recorrente propôs-se afectar à prestação do serviço várias dezenas de outros trabalhadores, cujos «curricula» não forneceu. E as instâncias entenderam que, relativamente a estes últimos, a proposta vencedora não só desrespeitava o dever de apresentar os «curricula», como impedira uma real e completa comparação da proposta dela com as dos demais concorrentes – o que justificaria a decretada exclusão.
A extrema singularidade do problema «sub specie» retira-lhe, de imediato, relevância jurídica e aptidão expansiva para outros dissídios no plano da contratação pública. Por outro lado, o «quantum» do negócio também não constitui, «a se», um critério decisivo na admissão da revista, embora possa funcionar como elemento coadjuvante. Pelo que o recebimento do recurso há-de sobretudo depender do mérito ou demérito da solução das instâncias.
Ora, uma «summaria cognitio» aponta para a necessidade de se excluir a proposta vencedora – tal e qual disseram o TAF e o TCA. No concurso dos autos, a capacidade técnica das equipas, aferível mediante a experiência profissional dos seus membros, era um dos pontos submetidos à concorrência. Ao silenciar os «curricula» de dezenas de colaboradores, a recorrente impediu que, relativamente a eles, o júri ponderasse a «capacidade das equipas». Nessa parte, a proposta dela carecia de um atributo essencial (art. 56º, n.º 2, do CCP) à avaliação e à comparação da proposta (art. 57º, n.º 1, al. b), do CCP) – o que era logo determinante de exclusão, «ex vi» do art. 70º, n.º 2, als. b) e c) do CCP. Pelo que o aresto recorrido apresenta, no seu discurso e no seu resultado, uma inegável credibilidade.
Porventura ciente disso mesmo, a recorrente parece depositar as suas esperanças na figura da redução – de acordo com a ideia de que «utile per inutile non vitiatur», acolhida nos arts. 163º, n.º 5, do CPA e 292º do Código Civil. Assim, a sua proposta reduzir-se-ia aos colaboradores cujos «curricula» foram fornecidos – e pontuados – esquecendo-se todos os demais também aludidos na proposta.
Mas a redução daquele art. 292º aplica-se apenas aos negócios jurídicos, já celebrados e nulos, e não a propostas apresentadas em procedimentos pré-contratuais. E a dita norma do CPA refere-se ao aproveitamento do acto administrativo anulável, assunto esse que é estranho à questão de saber se uma proposta contratual deve ser excluída por falta dos devidos atributos.
No fundo, a recorrente olvida que, nos procedimentos do género, as propostas dos concorrentes – que militam deveras uns contra os outros – são intangíveis e imodificáveis, sem prejuízo do «apport» excepcional das eventuais prestações de esclarecimentos. Pelo que a redução que ela propõe não tem, aparentemente, qualquer viabilidade – correspondendo, ademais, a uma «quaestio juris» destituída do grau de controvérsia bastante para reclamar a análise do Supremo.
Portanto, o acerto do acórdão recorrido torna desnecessário revê-lo. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho e o Sr. Conselheiro José Veloso – têm voto de conformidade.