FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.148 e 149 do processo físico).Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.128 a 130-verso do processo físico):
1-Nos autos de execução nº....44 e apensos instaurados contra a sociedade “A..., Lda.” estão em cobrança coerciva as seguintes dívidas:
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2-O órgão de execução fiscal deu início ao procedimento de reversão contra AA, NIF ..., aqui reclamante, com a emissão, em 30.11.2012, do projeto de decisão-reversão – cfr. 69/70 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF.
3-Através do auto de notificação de fls. 67 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF, remetido por carta registada com aviso de receção, foi o ora reclamante notificado do projeto de decisão-reversão bem como para, querendo, exercer o direito de audição - cfr. fls. 67 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF.
4-O aviso de receção que acompanhou o auto a que alude o ponto que antecede foi assinado em 06.12.2012 - cfr. fls. 67 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF.
5-Em 13.12.2012, foi proferido pela Sra. Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do I.G.F.S.S., o despacho de reversão relativamente ao ora reclamante - cfr. fls. 120/121 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF.
6-Através do ofício de fls. 117 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF, dirigido a AA e remetido por carta registada com aviso de receção foi o ora reclamante citado para o processo de execução fiscal n.º ...44 e apensos.
7-O aviso de receção que acompanhou o ofício que antecede foi assinado em 19.12.2012 - cfr. fls. 117 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF.
8-Em 16.06.2015, o executado, aqui reclamante, através do seu Ilustre Mandatário, requereu o pagamento da dívida em prestações relativamente aos processos de execução fiscal n.º ...62, ...89, ...96 e ...00 - cfr. fls. 185 a 204 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF.
9-Por despacho emitido em 23.09.2015, foi deferido o pedido de pagamento em prestações por parte do ora reclamante - cfr. fls. 297 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF.
10-Em 21.06.2016, foram extintos os processos de execução fiscal n.º ...89 e ...00, relativos a cotizações, por pagamento efetuado pelo ora reclamante - cfr. informação do órgão de execução fiscal a fls. 61/65 do SITAF.
11-Em 17.03.2022, deu entrada no I.G.F.S.S. - Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo um requerimento elaborado pelo ora reclamante e dirigido à Sra. Coordenadora requerendo a revogação do despacho de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...08 e apensos - cfr. fls. 572/573 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF.
12-Do requerimento a que alude o ponto que antecede consta o seguinte:
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13-Com o referido requerimento, o reclamante juntou a sentença proferida em 14.10.2016, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Secção de Competência Genérica da Instância Local de Valença, no âmbito do processo n.º 76/13.0TAVNL que absolveu o aqui reclamante da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada - cfr. fls. 374/585 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF.
14-Em 06.04.2022, a Secção de Processo de Execução de Viana de Castelo proferiu despacho, com o seguinte teor:
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15-Em 06.04.2022, a Seção de Processo Executivo remeteu, via correio eletrónico, o despacho de indeferimento ao reclamado - cfr. fls. 587 do processo de execução fiscal inserido a fls. 72 e ss. do SITAF.
16-Em 18.04.2022, o ora reclamante apresentou o requerimento que deu origem aos presentes autos de reclamação - cfr. carimbo aposto a fls. 1 do SITAF.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos e do processo de execução fiscal, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório…".Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em consequência do que absolveu do pedido o "I.G.F.S.S., I.P.".Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que a sentença recorrida se debruçou sobre uma questão que não havia sido suscitada pelo apelante em sede de reclamação, a falta de fundamentação do despacho reclamado. Que se verifica uma nulidade da sentença, a qual se enquadra na previsão do artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil (cfr.conclusões II) a VIII) do salvatério), com base em tal argumentação pretendendo concretizar uma alegada nulidade da decisão recorrida, devido a excesso de pronúncia.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados.
E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.49 a 58 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.737).
No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de "ultra petita"), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/09/2010, rec.1149/09; ac.S.T.A-2ª. Secção, 10/03/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.557/07.5BECBR; ac.S.T.A-2ª.Secção, 3/06/2020, rec.546/11.5BEBRG; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.492/16.6BESNT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.).
Por último, relembre-se que a petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico, sendo interpretada, por força do disposto no artº.295, do C.Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial, para tanto devendo chamar-se à colação o regime de interpretação do negócio jurídico previsto no artº.236 e seg. do citado diploma. O nomeado artº.236, do C.Civil, consagra a teoria da interpretação do negócio jurídico vigente na nossa ordem jurídica, a qual parte de uma base objectivista, levando em consideração a declaração negocial e o sentido que da mesma tem um declaratário normal. Já no que diz respeito a negócios formais, o artº.238, do C.Civil, elege, em princípio, uma perspectiva interpretativa da declaração negocial que deve ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (cfr.artº.9, nº.2, do C.Civil, quanto à interpretação da lei), ainda que imperfeitamente expresso, assim consagrando uma teoria com um cunho mais objectivista no que se refere à interpretação das declarações negociais formais, normalmente apelidada pela doutrina como teoria da manifestação (cfr.Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1989, pág.444 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.I, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1982, pág.222 e seg.; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Universidade Católica Editora, 2017, 5ª. Edição, II, pág.443 e seg.; ac.S.T.J., 20/02/2001, proc.01A048; ac.S.T.J., 25/03/2004, proc.04B107; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec. 0241/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/12/2021, rec.1954/16.0BEPRT).
"In casu", no articulado inicial (cfr.p.i. junta a fls.4 a 13 do processo físico), o reclamante e ora recorrente estruturou como fundamentos/causas de pedir para a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal (recorde-se que a causa de pedir se pode definir como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal - cfr.artº.581, nº.4, do C.P.Civil; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II Volume, Coimbra Editora, 1945, pág.369 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, I Volume, Almedina, 2019, pág.605), além de outros, a total ausência de fundamentação da decisão administrativa objecto do processo (cfr.conclusão XXII da petição inicial), assim sendo manifestamente infundada a imputação da identificada nulidade de excesso de pronúncia à sentença recorrida.
Face ao exposto, julga-se improcedente este esteio do recurso.
Mais defende o apelante, em resumo, que o acto de reversão da dívida, embora praticado no âmbito de uma execução fiscal de cariz judicial, tem natureza de acto administrativo e, nessa medida, é passível de mutação nos termos e com os limites impostos pelos artºs.78 e seg. da L.G.T., e 165 e seg. do C.P.A. Que, no caso concreto, o pedido de revogação do despacho de reversão escorou-se em factos novos que não haviam sido sopesados pelo órgão de execução fiscal, aquando da prolação do despacho de reversão em causa nos autos de execução fiscal, como seja, o acórdão absolutório relativamente ao recorrente lavrado no âmbito do processo 76/13.0TAVLN, a correr termos na Comarca de Viana do Castelo, onde este foi julgado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social relativamente aos períodos que constam do despacho de reversão. Que a figura do caso julgado se aplica apenas aos actos e decisões judiciais, que nada têm que ver com a matéria em causa nos autos pois, no caso concreto, estamos perante um acto administrativo em matéria tributária. Que deveria a sentença recorrida ter julgado procedente a presente reclamação e, por via disso, ter ordenado a revogação/anulação do despacho de reversão contra o aqui recorrente (cfr.conclusões IX) a XXXVIII) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Recorde-se que a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal consubstancia forma processual que não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação (acto tributário "stricto sensu"), mas sim a oposição a actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (de que constitui um incidente) que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. Por outro lado, esta forma processual reconduz-se ao contencioso de mera legalidade (natureza impugnatória), no qual o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a citada legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, mais estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 3/05/2006, rec.350/06; ac.S.T.A-2ª.Secção, 6/04/2011, rec.258/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 27/01/2016, rec.43/16).
Chama à colação o reclamante e ora recorrente a norma do artº.78, da L.G.T., com base na qual, alegadamente, o despacho de reversão lavrado no processo de execução fiscal nº....44 e apensos poderia ser revisto.
Ora, o legislador, na L.G.T., quando menciona actos tributários, está a referir-se a actos tributários "stricto sensu", ou seja, ao acto de liquidação, que não aos actos administrativos em matéria tributária, como os que são objecto desta forma processual. O mesmo se diga, especificamente, do artº.78, do citado diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2013, rec.120/11; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2015, Almedina, pág.842, em anotação ao artº.78; Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 6ª. Edição, Almedina, 2018, pág.40 e seg.).
Com estes pressupostos, não pode o reclamante e ora recorrente socorrer-se do regime previsto no artº.78, da L.G.T., com vista à revisão/revogação do identificado despacho de reversão.
Apesar de tudo o acabado de expender, defende o apelante que o pedido de revogação do despacho de reversão se escorou em factos novos que não haviam sido sopesados pelo órgão de execução fiscal, aquando da prolação do despacho de reversão em causa, mais especificamente, o teor da sentença constante do processo 76/13.0TAVLN, a correr termos na Comarca de Viana do Castelo, na qual foi absolvido da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada (cfr.nº.13 do probatório supra).
O artº.624, nº.1, do C.P.Civil, dispõe que a sentença penal absolutória, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui simples presunção legal da inexistência desses factos, em ações de natureza civil. A propósito da interpretação de tal normativo discute-se se a referida presunção também se aplica nas situações em que o arguido é absolvido em virtude do funcionamento do princípio "in dúbio, pro reo", ou apenas nos casos em que é feita prova positiva de não ter praticado os factos. A jurisprudência tem decidido que tal presunção ilidível não se aplica em caso de absolvição com fundamento no citado princípio "in dúbio, pro reo", uma vez que nesta situação a absolvição se baseia na falta de prova dos factos imputados ao arguido, exigindo a aludida norma que tal absolvição tenha como fundamento não ter este praticado os factos que lhe foram imputados (cfr.v.g. ac.S.T.J.-7ª.Secção, 21/10/2010, proc.95/04.8TBCDR.P1.S1; ac.S.T.J.-2ª.Secção, 11/07/2019, proc.7318/17.1T8CBR.C1.S1; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.747; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.765 e seg.).
No entanto, já não existe qualquer princípio ou norma legal que preveja a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre as decisões proferidas em sede dos procedimentos ou processos tributários. Pelo contrário, o legislador prevê é a possibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado e proferidas nos processos de impugnação ou de oposição à execução constituírem caso julgado no âmbito do processo penal tributário (cfr.artº.48, do R.G.I.T.). É que no processo tributário não há inocentes ou culpados, antes devedores ou não devedores do imposto, sendo os pressupostos da responsabilidade tributária diversos dos da responsabilidade penal tributária.
Ora, como é bem sabido, a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, podendo coexistir na esfera jurídica da mesma pessoa, são títulos autónomos de responsabilidade, gerados por factos diversos, sujeitos a diversos princípios, regimes e leis e determinantes de consequências igualmente diferenciadas. Desde logo, na responsabilidade penal tributária não há culpas presumidas, presumindo-se, ao invés, inocente o arguido até ao trânsito em julgado da decisão que o condene. A responsabilidade tributária, porém, admite uma presunção - ilidível - de culpa no não pagamento, nos casos previstos no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., cabendo ao responsável tributário ilidir, através do meio processual próprio (audiência prévia antes da reversão e oposição), essa presunção legal de culpa para afastar a sua responsabilidade pela dívida. Com estes pressupostos, a sentença de absolvição do ora recorrente no processo-crime, não tem a força de caso julgado pretendida pelo mesmo, no que respeita aos factos aí dados como provados ou não provados, antes deve reconduzir-se a um elemento de prova que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artº.607, nº.5, do C.P.C., aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2014, rec.1930/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/03/2019, rec.1053/18.0BELRA).
"In casu", o recorrente não usou de qualquer meio processual que a lei disponibiliza - oposição à execução ou reclamação da decisão do órgão de execução fiscal - para reagir ao seu chamamento à execução para responder pela dívida - citação na qualidade de responsável subsidiário. Pretende agora, alegando um facto ou causa superveniente, revogar a reversão contra si efectuada no processo executivo, com base na sua, defendida, falta de responsabilidade pela dívida exequenda.
Mas a decisão judicial que apresentou como fundamento da presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, por um lado, não sabe este Tribunal se já transitou em julgado e, por outro, não produz os efeitos que defende em sede de processo tributário e conforme o que se acabou de expor.
Não se nos afigura, portanto, que a sentença objecto da apelação, que julgou improcedente a reclamação, mereça censura, antes sendo de confirmar o julgado recorrido.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente esteio da apelação e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida "in totum", embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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