I- Os hospitais centrais, gerais e especializados e os hospitais distritais são serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa.
II- O conselho de gerencia e seu orgão dirigente.
III- A competencia do Secretario de Estado da Saude para conceder licença ao pessoal, que o artigo 14, n. 1, do Decreto-Lei n. 129/77, de 2-4, refere como podendo ser delegada nos orgãos de gestão dos hospitais, não abrange a competencia para justificar faltas que assim pertence aos referidos orgãos dirigentes.
IV- A deliberação do conselho de gerencia que indefere pedido de justificação de falta de funcionario do hospital constitui, por isso, acto definitivo e executorio.
V- O recurso hierarquico dessa deliberação interposto para o Secretario de Estado da Saude e assim meramente facultativo.
VI- O silencio do Secretario de Estado não conduz a formação de acto tacito, por ele não ter o dever de decidir.