I- So integram reputação e tratamento como filho, para efeitos de posse de estado, aqueles factos que, considerados no seu conjunto, revelam, inequivocamente, a convicção do investigado no sentido de que o investigante e seu filho. A proposito, pois, sendo ainda certo que a reputação ha-de inferir-se, essencialmente, do tratamento, não bastam, quanto a este, meros factos episodicos, sem relevancia.
II- O concubinato duradouro, prolongado para alem do nascimento do filho, posto que simples ou despido de notoriedade, integra a figura legal da convivencia notoria.
III- As condições de admissibilidade da acção traduzem pressupostos de facto, com valor presuntivo, a apreciar livremente, que se reflectem no dominio da prova da filiação biologica, influenciando-a.
IV- Quando as instancias decidem que se não prova a filiação biologica, entendendo que falta toda e qualquer condição de admissibilidade, a ulterior verificação de que ocorre uma delas - em recurso de revista - justifica que o Supremo mande julgar novamente a causa, pelos mesmos juizes, se possivel.