Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... e B..., com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de IRS, nº 5323851663, relativa ao exercício de 1998, no montante de € 17.153,05, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. - A Douta Decisão recorrida não se pronunciou sobre uma questão que deveria ter sido apreciada, concretamente a falta de fundamentação do acto tributário de liquidação adicional subsequente a um procedimento interno de inspecção.
2.- A Douta Decisão recorrida reconhece haver um contrato promessa de cessão de quotas onde consta que parte do montante atribuído à aquisição das quotas serviria para amortização do passivo da sociedade cujas quotas foram cedidas.
3.- Mas entende também que este factualismo vazado no contrato promessa não veio a ser referido na respectiva escritura pública do contrato prometido.
4.- Independentemente desta diferenciação a dita Douta Decisão recorrida reconhece que o valor recebido pelos alienantes das quotas é apenas de € 55.927,76, muito embora os adquirentes refiram que pagaram a importância de € 96.018,00.
5.- A diferença de numerário entre estas duas verbas destinou-se a “amortizar o passivo da sociedade”.
6.- Mas, conforme decidiu o Douto Acórdão do S.T.A. de 30.4.02 “é a quantia efectivamente recebida que deve ser considerada para efeitos de IRC. III.- Isto como princípio de que se destina a tributar o lucro real”.
7.- Este princípio jurisprudencial aceite tem pleno cabimento no debate e nas conclusões do presente recurso.
8.- Na verdade, o que interessa em termos de mais valia é o valor real de que os alienantes de factos venham a beneficiar e não os montantes que os adquirentes declaram pagar, venham a pagar ou pagaram.
9.- Por outro lado, a Douta Decisão recorrida consigna que “para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor da realização, o valor da respectiva contraprestação”.
10.- E o valor da contraprestação, segundo a mesma Douta Decisão não corresponde ao valor em dinheiro efectivamente recebido pelos impugnantes, mas sim a todas as contrapartidas que eles retiram da alienação.
11.- Salvo o devido respeito. Não nos parece que seja assim.
12.- E isto porque ao valor da contraprestação diz respeito apenas ao numerário recebido destinado a saldar as dívidas da sociedade só beneficiam os adquirentes das quotas.
13.- Só estes é que têm efectivamente vantagens com o fenómeno da amortização, sendo certo que para os alienantes das quotas, os ora recorrentes do presente recurso, nada beneficiam com tal pagamento de dívidas.
14.- Assim, ao decidir como decidiu a Douta Decisão recorrida violou, por errada interpretação, a aplicação dos arts. 10°, nº 1, al.), do CIRS, bem como o art. 42°, nº 1, al. c) do mesmo CIRS.
15.- Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença proferida ou caso, assim não se entenda, revogando-se a douta decisão recorrida e decidindo-se que o imposto do IRS deverá incidir apenas sobre o montante de € 55 927,76, em vez de € 96 018,60.
2 - Não foram apresentadas contra alegações.
3-A M.ma Juíza “a quo” proferiu despacho de sustentação da sua decisão a fls. 272.
4 -O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“As questões objecto do recurso são as seguintes:
1. Omissão de pronúncia sobre uma questão que deveria ter sido apreciada, concretamente a falta de fundamentação do acto tributário de liquidação adicional subsequente a um procedimento interno de inspecção.
II. Errónea quantificação da mais valia pela cessão de quota (rendimentos da categoria G)
Fundamentação: a nosso ver o recurso não merece provimento em qualquer uma das suas vertentes.
Os recorrentes argumentam que em sede de Impugnação Judicial alegaram (artigos 1° a 4°) a falta de fundamentação da liquidação adicional de IRS, tendo presente que essa decisão não estava fundamentada de facto e de direito como exigido no artigo 77° da LGT.
E que em simultâneo, fizeram referência ao facto da notificação da decisão não conter a fundamentação de facto e de direito, conforme se exige no n°2 do art. 36° do CPPT.
Mas não é essa a realidade que resulta dos autos.
A decisão recorrida configurou, e muito bem, a questão como sendo de validade da notificação da liquidação nos termos do artº 36° nº 2 do CPPT, considerando que não foi enviada a respectiva fundamentação.
E é isso mesmo que resulta da análise dos arts. 1 a 7 da petição inicial cujo fio discursivo culmina no referido artº 7° onde os impugnantes concluem que «não se consideram, pois, validamente notificados com as consequências legais daí decorrentes».
Do mesmo modo se pode concluir do teor da petição inicial, maxime do artº 3° que os recorrentes tiveram conhecimento das correcções efectuadas relativas à sua situação jurídico fiscal.
Ora, como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.03.2007, rec. 984/06, in www.dgsi.pt «não sendo questionada a decisão no seu ponto central (falta de fundamentação da decisão recorrida) a decisão, no apontado segmento, torna-se caso julgado, com a inerente consequência».
Não se verifica pois a invocada omissão de pronúncia.
Do mesmo modo deverá ser julgada improcedente a argumentação dos recorrentes quanto à pretensa errónea quantificação da mais valia pela cessão de quota.
Argumentam os recorrentes que o valor da contraprestação diz respeito apenas ao numerário recebido e que o montante destinado a saldar as dívidas da sociedade só beneficia os adquirentes das quotas.
E que só estes é que têm efectivamente vantagens com o fenómeno da amortização, sendo certo que para os alienantes das quotas, os ora recorrentes do presente recurso, nada beneficiam com tal pagamento de dívidas.
É manifesto que carecem de razão.
Como argutamente se sublinha na decisão recorrida (fls. 248) «o valor da contraprestação não corresponde ao valor em dinheiro efectivamente recebido pelos impugnantes, conforme estes pretendem, mas sim, todas as contrapartidas que retiram da alienação, e uma dessas contrapartidas é destinar parte do preço pago pelos compradores ao pagamento de dívidas da sociedade cujas quotas são objecto de cessão pelos impugnantes».
Termos em que somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgado recorrido.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada fixou a seguinte matéria de facto:
- A)O impugnante era sócio da sociedade “C... Lda” e consultor da mesma (cfr. documento a fls. 18 dos autos).
- B)Em 22/09/1998 por escritura outorgada no 5° Cartório Notarial de Lisboa foi celebrada a escritura de unificação e cessão de quotas da sociedade “C... Lda” em que:
- a)O impugnante detinha uma quota no montante de 150.000$00 e de 75.000$00 (cfr. documento a fls. 34 dos autos);
- b)O outro sócio da sociedade “C...”, D... detinha duas quotas no montante de 150.000$00 e de 75.000$00 (cfr. documento a fls. 34 e 35 dos autos);
- c)Os dois sócios da sociedade supra unificaram as quotas numa só no montante de 250.000$00 (cfr. documento a fls. 35 dos autos);
- d)A quota mencionada na alínea anterior foi cedida à sociedade “E... Lda” pelo preço de 38.500.000$00 assim repartida:
- e)O impugnante alienou a sua quota pelo preço de 19.250.000$00, tendo recebido o montante de 15.500.000$00 e o remanescente de 3.750.000$00 pagos em 10 prestações mensais iguais (cfr. documento a fls. 35 dos autos);
- f)Para o sócio D... o mesmo mencionado em e), (cfr. documento a fls. 35 e 36 dos autos);
- g)As quotas foram cedidas livres de ónus e de encargos (cfr. documento a fls. 36 dos autos)
- C)Em 07/07/1998 os impugnantes celebraram um contrato promessa de cessão de quotas, da sociedade “C... Lda” acordando o seguinte:
a.) artigo 2° - o preço global pela aquisição das quotas foi de 40.000.000$00, sendo 38.500.000$00 relativos à aquisição das quotas representativas do capital social da C... e 1.500.000$00 à aquisição das quotas representativas da totalidade do capital social da F..., cabendo a cada um dos promitentes cedentes receber metade do valor (cfr. documento a fls. 42 dos autos).
b). n.º 2 do art. 2.° - os promitentes cedentes aceitam que do montante mencionado na alínea anterior, só lhes seja entregue o montante total de 23.925.022$00, destinando-se o remanescente do preço de aquisição em falta à liquidação dos passivos melhor identificados no Anexo IV do presente contrato (cfr. documento a fls. 42 e 43 dos autos).
c). n.º 3 do artº 2 - o pagamento mencionado no n.º 2 é dividido em duas partes de valor idêntico e na data da assinatura do contrato os promitentes cedentes recebem a quantia de 17.500.000$00 ao qual será deduzido o montante destinado ao pagamento dos passivos indicados no Anexo IV, recebendo os cedentes o montante de 1.425.022$00, cada um, na data da outorga da escritura recebem, os cedentes, o montante de 15.000.000$00 cada um, e o remanescente do preço em dívida, 7.500.000$00 é pago em 10 prestações mensais (cfr. documento a fls. 43 dos autos).
d). Anexo IV - o passivo a deduzir no montante de 13.273.705, saldo da conta 2689, em que 851.900 é uma dívida à D. G..., 850.000 referente a uma indemnização à D. H... e 1.099.373 uma dívida ao Estado (Plano Mateus), (cfr. documento a fls. 69 dos autos).
- D)Em 03/07/2002 e na sequência de uma acção de inspecção realizada à sociedade “C...” e após consulta da declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS, dos impugnantes, ao exercício de 1998, foi elaborado o respectivo relatório de inspecção no âmbito do qual se propõem correcções à matéria colectável em sede de IRS com recurso a correcções técnicas (cfr. documento a fls. 18 dos autos).
- E)Os serviços de inspecção consideraram os seguintes elementos para proporem correcções (cfr. documento a fls. 19 dos autos):
- a.O impugnante pelo cargo de gerente recebeu, como Categoria A o montante de €2.545,37 que foram considerados, em sede de IRS, como rendimentos da categoria A;
- b.O impugnante auferiu enquanto ajudas de custo o montante de € 1.037,50 e o montante de € 15.933,37 contabilizados na empresa como subsídios de viagens, combustíveis e despesas de representação, pelo que os serviços de inspecção concluíram que consubstanciavam benefícios e regalias auferidos em razão da função de gerência, que nos termos da alínea c) do n.º 3 do artº 2.° do CIRS que se consideram rendimentos de trabalho dependente, integrado na categoria A (cfr. documento a fls. 19 dos autos);
- c.O impugnante pelo cargo de consultor, Categoria B, recebeu o montante de €8.978,36 e foram pagos como deslocações, entre Julho e Dezembro, o montante de €3.570,25, num montante total de € 12.548,61;
- d.O impugnante recebeu pela cedência de quotas, conforme escritura outorgada no 5° Cartório Notarial de Lisboa em 22/09/1998 o montante de € 96.018,60 (cfr. documento a fls. 19 dos autos);
- e.A mais valia apurada pela cedência de quotas foi no montante de € 94.896,30 (cfr. documento a fls. 19 dos autos).
- F)Em 05/09/2002 foi proferido parecer pelo coordenador dos serviços de inspecção que confirmou as correcções propostas no relatório de inspecção (cfr. documento a fls. 13 dos autos).
- G)Em 12/09/2002 foi proferido despacho de concordância com o parecer e com o relatório de inspecção do Chefe de Divisão, no uso de poderes delegados, que fixou o rendimento liquido da Categoria A, B e G de € 2.828,18, € 8.978,36 e € o, respectivamente, para € 16.970,87, € 3.570,25 e € 94.896,30 com recurso a correcções técnicas (cfr. documento a fls. 13 dos autos).
- H)Em 19/09/2002 foi emitido o ofício n.º 026086, que notifica os impugnantes da fixação do lucro tributável mencionado na alínea anterior (cfr. documento a fls. 11 dos autos).
- I)Na sequência da fixação do lucro tributável nos termos da alínea G) foi efectuada a liquidação adicional de IRS n.º 5323851663 e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício de 1998 no montante de € 17.153,05, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 20/11/2002 (cfr. documento a fls. 10 dos autos).
5- Os recorrentes colocam duas questões no presente recurso, a saber: a)- nulidade da sentença por omissão de pronúncia; b) errada quantificação da mais valia pela cessão da quota (rendimentos da categoria G).
Vejamos.
A- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Defendem os recorrentes que em simultâneo com a alegação da falta de fundamentação da liquidação adicional de IRS (artigos 1.º a 4.º), fizeram referência ao facto da notificação da liquidação não conter a fundamentação de facto e de direito, conforme se exige no n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, sendo certo que a sentença apenas conhecera deste última questão.
É um facto que o n.º 2 do artigo 660.º do CPC impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, constituindo nulidade de sentença o desrespeito por essa imposição legal, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 668.º do mesmo diploma.
Ora, no caso dos autos, analisando os artigos 1.º a 7.º da petição da impugnação judicial deduzida não se apresenta como defensável a tese dos recorrentes segundo a qual teriam alegado a falta de fundamentação da liquidação adicional de IRS.
Na verdade, todo o discurso argumentativo aí aduzido tende a servir de suporte apenas à invocação do vício decorrente do facto da notificação da liquidação não conter a fundamentação de facto e de direito e que culmina no artigo 7.º ao ser dito que “Os ora impugnantes não se consideram pois validamente notificados, com as consequências legais daí decorrentes”, o que vem reforçado no pedido formulado a final da petição no sentido de ser declarada a ineficácia da notificação da liquidação, sem que haja qualquer alusão a respeito da nulidade da liquidação por falta de fundamentação de facto e de direito.
Para uma arguição consequente e efectiva do vício de falta de fundamentação da liquidação não basta a invocação de forma vaga, desprovida de alegação factual e sem atinência à liquidação em causa nos autos do princípio da “obrigação legal de fundamentar a decisão, tal como se exige no artigo 77.º da LGT (art. 4.º da impugnação),
Como assim, cumpre concluir que a sentença sob recurso não enferma da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
B-Errónea quantificação da mais valia pela cessão da quota:
Quanto a esta questão alegam os recorrentes, em suma, que não receberam o montante de € 96.018,00 pela cessão das quotas, mas sim de € 55.927,76, destinando-se a diferença de numerário a “amortizar o passivo da sociedade” (contrato de promessa constante da alínea C) da matéria de facto) e daí que, beneficiando essa amortização só os adquirentes das quotas e devendo ser tributada a apenas a quantia efectivamente recebida, a tributação em mais valias deveria incidir sobre a segunda daquelas importâncias.
A este propósito, após invocar o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRS, que para efeito de determinação de ganhos sujeitos a IRS se considera que o valor da realização nos casos não abrangidos pelas alíneas a) a d) seria o valor da contraprestação, ponderou-se na sentença sob recurso o seguinte:
“Ora, o valor da contraprestação não corresponde ao valor em dinheiro efectivamente recebido pelos impugnantes, conforme estes pretendem, mas sim, todas as contrapartidas que retiram da alienação, e uma dessas contrapartidas é destinar parte do preço pago pelos compradores ao pagamento de dívidas da sociedade cujas quotas são objecto de cessão pelos impugnantes.
E, sendo assim, como contraprestação não poderá deixar de se entender que seria sempre de incluir o montante referente à alegada amortização do passivo da sociedade cedente, pois, como uma das condições do contrato de cedência de quotas, representa uma contrapartida para os impugnantes.”
Dessa forma concluindo que a actuação da administração tributária nessa matéria se mostrava correcta.
Também é esse o nosso entendimento.
Com efeito, sem prejuízo da fundamentação adrede aduzida na sentença, constitui facto incontornável dado por assente na B), e) do probatório que o “ impugnante alienou a sua quota pelo preço de 19.250.000$00, tendo recebido o montante de 15.500.000$00 e o remanescente de 3.750.000$00 pagos em 10 prestações mensais iguais (cfr. documento a fls. 35 dos autos).
Como assim, sendo certo que a escritura de cessão da quota foi outorgada em 22/09/98, torna-se irrelevante que em data anterior (07/07/98) os impugnantes tenham celebrado um contrato promessa de cessão de quotas em que aceitavam que lhes fosse feita entrega apenas parte do preço global da alienação das quotas, destinando-se o remanescente à liquidação dos passivos da sociedade (C), b) do probatório).
No confronto entre o conteúdo de uma escritura pública em que se dá conta do recebimento global do preço da alienação da quota e o teor de um contrato promessa com data anterior, relativamente ao qual tão pouco consta do probatório ter sido concretizado nos seus exactos termos, não podia a administração tributária deixar de atender ao que consta daquela escritura para efeito do apuramento da mais valia decorrente dessa alienação
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008. - Miranda de Pacheco (relator) - Jorge de Sousa - Pimenta do Vale.