I- O Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar aprovado pela Portaria n. 231/86 de 21 de Maio não pode revogar normas de escalão hierárquico superior.
II- A prática de acto de deferimento expresso de recurso hierárquico para além do prazo regularmente fixado vale como revogação do indeferimento tácito entretanto ocorrido.
III- As deliberações dos júris de concurso sobre a apreciação do mérito dos candidatos não estão isentas do dever de fundamentação, já por inexistência de disposição legal que o permita, já pela função instrumental do instituto relativamente
à fiscalização contenciosa excepcional que se admite em relação a certos aspectos deste tipo de actos.
IV- A atribuição de uma determinada pontuação a cada um dos candidatos, ainda que diferenciadamente pelos vários membros do júri e de acordo com as rubricas regularmente impostas, terá de conter, ao menos, para cumprir o dever legal de fundamentação, uma mera indicação dos elementos curriculares em que esses juízos se basearam.