O DIREITO
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito intentada por “B… S.A.” contra o MUNICÍPIO DE …, e na qual foi admitida a intervenção a título principal, como associada do R., da “EDP – DISTRIBUIÇÃO ENERGIA, S.A.”, tendo condenado o R. Município de … a pagar à A. a quantia de 26.373,94 €, acrescida dos juros legais, e a interveniente EDP a pagar à A. a quantia de 8.791,32 €, igualmente acrescida dos juros legais, a título de indemnização por danos patrimoniais resultantes da inundação, na madrugada de 17/09/2001, da cave de um prédio pertencente à A., sito em S. Cosme, …, em resultado da ruptura de uma conduta de abastecimento público ali existente, tendo a cave sido inundada de água até uma altura de 80 a 90 cms, ficando submersos e irremediavelmente danificados o poço e a casa das máquinas dos elevadores, a respectiva instalação eléctrica de suporte, os cabos de suspensão das cabinas e componentes do sistema de pára-quedas, e ainda as bombas de alimentação e escoamento de água do prédio e um seu veículo ali estacionado.
A sentença considerou as duas entidades demandadas (Réu e Interveniente) como responsáveis pelos danos verificados, em termos de concorrência de culpas graduada na proporção de ¾ para o Réu Município e ¼ para a Interveniente EDP.
Contra esta decisão se insurgem os recorrentes Município de … e EDP, sacudindo e atribuindo-se reciprocamente a responsabilidade pela produção dos danos sofridos pela A., e pugnando assim pela inexistência – no que a cada um respeita – dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Vejamos da consistência das respectivas impugnações, apreciando separadamente os dois recursos.
Recurso do R. Município de …
Como se vê da sua alegação e respectivas conclusões, o recorrente sustenta a inexistência de culpa sua na produção dos danos, alegando, em suma, ter ficado provado que os técnicos dos SMAS do Município de … “vigiavam o estado de conservação das condutas de água e reparavam as deficiências que iam detectando”, o que, em seu entender, atesta que o recorrente adoptou todas as providências possíveis e exigíveis para manter em bom estado de conservação as condutas de água, não podendo afirmar-se que outro comportamento lhe era exigido, ou que podia e devia ter agido de outro modo.
E alega ainda ter ficado também provado que “a saída dos cabos da caixa da EDP para a cave da Recorrida não se encontrava isolada e vedada, como era prática habitual na EDP”, sendo certo que esta falta de isolamento e tapamento “contribuiu para a entrada da água na cave do prédio”, concluindo que foi afastada a presunção de culpa do recorrente, e, por isso, a sua responsabilidade, face à necessidade de verificação cumulativa dos respectivos pressupostos.
Diz ter sido violado pela sentença impugnada o art. 483º do C.Civil.
Não tem, porém, qualquer razão.
Como refere a sentença, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas decorrem do enunciado no art. 22º da Constituição da República, estando tal responsabilidade concretizada, a nível de legislação ordinária, no art. 2º do DL nº 48.051 de 21.11.1967.
Neste se afirma o princípio geral de que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício” (art. 2º).
E para que se verifique tal responsabilidade por parte daquelas entidades, por actos (acções ou omissões) dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Para efeitos de responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas públicas, a ilicitude consiste na violação, pelos seus órgãos ou agentes, de “normas legais e regulamentares”, dos “princípios gerais aplicáveis” e ainda das “regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” (art. 6º do citado Dec. Lei 48051).
E embora os pressupostos “ilicitude” e “culpa” (imputação objectiva e subjectiva do facto ao lesante) sejam em si mesmos realidades distintas, sucede que, face à definição ampla de ilicitude constante do aludido art. 6º do DL nº 48.051, se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre ambos os elementos, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude, como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente sublinhado.
E, neste domínio, assume especial relevo a chamada “faute de service”, assente numa culpa não estruturada em termos individuais mas funcionais, e que não depende do apuramento de comportamento censurável de certo e determinado funcionário ou agente, mas sim de falha do serviço (cfr. J. Rivero, “Direito Administrativo” p. 320).
Como se afirma no Ac. de 20.11.2002 – Rec. 903/02, “A culpa de uma pessoa colectiva como o município, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que as reportam ao serviço como um todo.
Nestes casos, verifica-se uma culpa do serviço.”.
Ou, segundo o Ac. de 25.11.98 – Rec. 38.737, “a culpa do ente colectivo não depende da imputação subjectiva de certa conduta censurável a determinado agente, podendo resultar da conjugação de diversas faltas, de variável gravidade, que, no seu conjunto, merecem juízo de censura em que se traduz a imputação da culpa.”.
O recorrente, dispensando-se de tecer quaisquer considerações atinentes aos demais pressupostos daquele tipo de responsabilidade, resume a sua impugnação ao alegado erro de julgamento decorrente da afirmação, pela sentença, do pressuposto “culpa”, sustentando que foi afastada a presunção de culpa que sobre si impende, uma vez que ficou provado ter adoptado todas as providências possíveis e exigíveis para manter em bom estado de conservação as condutas de água, não podendo afirmar-se que outro comportamento lhe era exigido, ou que podia e devia ter agido de outro modo, e, por outro lado, que se provou igualmente que foi a falta de isolamento e tapamento da saída dos cabos da caixa da EDP para a cave da Recorrida que contribuiu para a entrada da água na cave do prédio.
Mas é infundada tal alegação.
Contrariamente ao que diz o recorrente, e como resulta da matéria de facto assente, o que de relevante ficou provado nos autos é que, na madrugada de 17 de Setembro de 2001, a cave do prédio da A. foi inundada, até uma altura de cerca de 80 a 90 cms, por água proveniente da ruptura de uma conduta de abastecimento público ali existente, cuja manutenção e conservação pertence aos SMAS do Município de …, e que, sendo embora certo que os técnicos do SMAS “vigiavam o estado de conservação das condutas de água e reparavam as deficiências que iam detectando” (resposta aos factos 25º e 26º da Base Instrutória), ficou provado que “a conduta entrou em ruptura por falta da devida manutenção e conservação” (resposta ao facto 1º da Base Instrutória).
Mais se provou que a saída dos cabos da caixa da EDP para a cave da autora não se encontrava isolada e vedada, como era prática habitual da EDP (resposta ao facto 29º), e que essa falta de isolamento e tapamento “contribuiu para a entrada de água” na cave do prédio da A. (resposta ao facto 30º).
Ou seja, face à resposta positiva dada pelo Tribunal ao quesito 1º da Base Instrutória (acima assinalado a negrito), a matéria de facto assente não permite outra conclusão que não seja a da verificação de culpa do Réu Município de …, pela omissão da devida manutenção e conservação da conduta de abastecimento de água, imputável aos seus agentes, e que foi causa adequada da ruptura da mesma e consequente inundação da cave do prédio da A.
Com efeito, era sobre o R. Município de …, através dos respectivos SMAS, que impendia a obrigação de vigilância, manutenção e conservação da rede de distribuição de água, nomeadamente ao nível das condutas de abastecimento público, uma vez que a mesma se encontra sob a sua jurisdição, pelo que, não o tendo feito, ocorre culpa do serviço.
Como se afirma na sentença:
“In casu, o R. não conseguiu demonstrar que a culpa na verificação do sinistro (inundação) se tivesse ficado a dever a algo alheio à sua conduta, não legitimando a matéria de facto dada como provada a referência a qualquer elemento nesse sentido, razão pela qual provada também está a culpa, enquanto nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto ilícito...”.
É que, para ilidir a presunção legal de culpa que sobre ele impende, é insuficiente a simples prova em abstracto, de que os serviços do Réu vigiavam o estado de conservação das condutas e reparavam as deficiências que iam detectando, não constituindo isto, como refere a sentença, senão o mero enunciado daquilo que compete ao R., constituindo como que um princípio geral de actuação.
E essa culpa do R. Município não é, de forma alguma, afastada pelo facto de ter sido dado como provado que a falta de isolamento e tapamento da saída dos cabos da caixa da EDP para a cave da recorrida contribuiu para a entrada da água na cave do prédio.
Na verdade, essa circunstância foi valorada pelo tribunal como tendo contribuído para o evento danoso, em termos de concorrência de culpas, na proporção de ¼. Ao afirmar que tal circunstância “contribuiu”, nessa medida, para a entrada da água na cave do prédio, a sentença está, não a afastar a culpa do R. Município, mas sim a esclarecer que a este cabe, em maior grau (¾), a culpa na produção do evento danoso, para o qual a referida circunstância de facto imputável à interveniente EDP apenas contribuiu em menor grau.
É, aliás, sintomática a resposta negativa (não provado), dada pelo tribunal colectivo ao quesito 31º da Base Instrutória, no qual se perguntava: “Caso estivesse isolada e tapada essa saída (dos cabos da caixa da EDP), a água teria seguido o seu curso normal através do sistema de drenagem de águas pluviais?”.
A resposta negativa a tal quesito, igualmente relevante em sede de nexo de causalidade, significa que não é possível afirmar, como pretenderia o R. Município, que, apesar da rotura da conduta, a cave não teria sido inundada se a saída dos cabos da caixa da EDP para a cave da autora estivesse, como devia, devidamente isolada e vedada.
Em suma, ficou provado nos autos que a rotura da conduta se deveu a falta da devida manutenção e conservação por parte dos serviços do R., e que a inundação da cave e a destruição das máquinas, bombas de alimentação e veículo ali existentes, que dela resultaram, se deveu primacialmente à referida omissão dos agentes dos SMAS do Município de ….
O que traduz, aliás, a existência de culpa efectiva, e não meramente presumida, por parte do R. Município, uma vez que o tribunal não se limitou a dar como indemonstrada a devida manutenção e conservação da conduta por parte dos SMAS, antes afirmou positivamente como demonstrada a falta dessa manutenção e conservação.
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao afirmar a culpa do R. Município na produção do evento danoso, ainda que nos apontados termos de concorrência de culpas, não tendo pois a mesma violado o art. 483º do C.Civil.
Improcede, assim, a alegação do recorrente.
Recurso da Interveniente EDP
Como resulta da sua alegação e respectivas conclusões, a recorrente sustenta, em suma, que ficou provado que a inundação verificada foi devida à falta de cuidado e de zelo dos Serviços de Águas e Saneamento do R. Município, que não fez a conveniente conservação e manutenção da conduta de água que veio a rebentar, agindo por isso com culpa efectiva.
E que, relativamente à entrada de água através de um tubo de protecção dos cabos eléctricos que abastecem o Posto de Transformação instalado na cave do edifício da A., a EDP não está obrigada a tapar, nas suas extremidades, os tubos protectores de cabos eléctricos subterrâneos, como se vê do n° 3 do art. 79º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro).
Diz ter sido violado pela sentença recorrida o referido preceito regulamentar, bem como o art. 483º do C.Civil.
Não assiste qualquer razão à recorrente.
É evidente que a maior proporção de culpa na produção do evento danoso do qual decorreram os prejuízos sofridos pela A. foi, e bem, imputada ao R. Município, nos termos atrás aludidos.
E isto pela simples e evidente razão de que, no plano naturalístico, a causa directa daqueles prejuízos é a inundação desencadeada pela ruptura da conduta de abastecimento de água.
Mas isso não permite afirmar a inocuidade, para o desencadeamento da inundação, dos factos 17 e 18 resultantes das respostas à Base Instrutória, nos quais o tribunal deu como provado que a saída dos cabos da caixa da EDP para a cave da A. não se encontrava isolada e vedada, como era prática habitual da EDP, e que essa falta de isolamento e tapamento contribuiu para a entrada de água na cave.
Ou seja, o tribunal entendeu, bem a nosso ver, que parte do caudal de água proveniente da conduta em ruptura passou pelos referidos cabos da caixa da EDP, cuja saída não se encontrava devidamente tapada, nessa medida contribuindo para a inundação da cave.
Diga-se, por fim, que não colhe o argumento esgrimido pela recorrente de que não está obrigada a tapar os tubos protectores de cabos eléctricos subterrâneos, como decorre do art. 79º, nº 3 do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Dec. Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.
Na verdade, este preceito regulamentar dispõe sobre as condições técnicas do estabelecimento de linhas enterradas e das respectivas valas de enterramento (que não é o caso), bem como da protecção mecânica dos respectivos cabos, não impondo nem deixando de impor a diligência que aqui está em causa: a falta de isolamento e tapamento da saída dos cabos da caixa da EDP para a cave da A.
Diligência que, segundo ficou provado (nº 18 da matéria de facto), “era prática habitual da EDP”.
Não foi pois violado o referido preceito regulamentar, tal como não foi o art. 483º do C.Civil.
Improcede, assim, a alegação do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando a sentença impugnada.
Custas apenas pela recorrente EDP, dada a isenção de que goza o recorrente Município.
Lisboa, 6 de Maio de 2010. – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido, nos termos da declaração que junto).
VOTO DE VENCIDO
Voto vencido quanto à confirmação da sentença na parte em que condenou a EDP.
O facto de a EDP habitualmente isolar e vedar a saída de cabos em caixas do género não permite concluir que essa prática correspondia a uma regra técnica cuja não observância denota ilicitude ou culpa.
É certo que se provou que tal falta de isolamento contribuiu para a entrada de água na cave da autora. Mas isso corresponde somente a uma descrição do evento lesivo; pois, não se destinando o referido isolamento a impedir que a caixa fosse atravessada por água, a falta dele foi uma causa meramente acidental do facto danoso, que não descaracteriza nem diminui a causa «per se», atribuível ao município. Portanto, também este ponto não mostra que a EDP agiu ilícita ou culposamente.
É certo que a EDP argumentou mal ao tentar persuadir da sua falta de culpa. Mas isso é irrelevante, pois a culpa da EDP devia ser provada pelo lesado (artº 487º, nº 1, do Código Civil).
Assim, e porque a autora não demonstrou, como lhe competia nos termos gerais do artº 342º do Código Civil, que a EDP actuara ilícita e culposamente, alteraria a sentença por forma a absolver essa ré e a atribuir ao município toda a responsabilidade pelos danos apurados.
Jorge Artur Madeira dos Santos