Rec nº 193/08.9GAVLG-C.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. C.S. nº 193/08.9GAVLG do actual Tribunal da Comarca do Porto
Valongo - Instância Local - Secção Criminal - J2 foi julgada a arguida
B…
Por sentença de 16/6/2010 foi a arguida condenada na pena de 5 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à razão diária de 5,00€ no total de 750,00€ decisão esta confirmada pelo acórdão desta Relação de 12/3/2011.
Por despacho de 19/1/2015 pelo Mº Juiz foi decidido não autorizar a emissão do DUC para pagamento da multa e indeferir a autorização para deslocação da arguida para o estrangeiro
Recorre a arguida de tal despacho a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
I- As penas de substituição inserem-se no movimento contra as penas curtas de prisão sendo apenas finalidades preventivas (de prevenção geral e especial), e não de compensação de culpa, que as justificam;
II- Desde que verificados os pressupostos da aplicação de uma pena de substituição, o tribunal terá sempre que ponderar se esta se revela adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
III- A pena de prisão que é substituída por multa quando o julgador considere que razões de prevenção geral (tutela do ordenamento jurídico) e especial (de socialização do agente e prevenção da reincidência) não exigem a exequibilidade da prisão aplicada.
IV- Se o arguido foi condenado em pena de prisão substituída por multa e, apesar de saber que tinha de cumprir essa pena de multa de substituição, não o faz por carência económica alegada e provada atempadamente nos autos, este incumprimento voluntário revela uma postura de interiorização e aceitação da pena aplicada demonstrativa de que as finalidades preventivas que se pretendiam alcançar com a multa de substituição estão comprometidas.
V- Como o pagamento da multa de substituição é ónus processual que demonstra a aceitação e interiorização da pena, permitir que a arguida possa pagar a multa de substituição apenas depois de o tribunal determinar a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de determinadas regras ou condutas ao abrigo do art.º 49.º, n.º 3 do Código Penal, assegura todas as finalidades de prevenção que foram decisivas para o juiz ter substituído a pena curta de prisão.
VI- Tendo a arguida sido condenada a pena de prisão, que foi substituída por multa nos termos do art.º 43º nº 1 do Código Penal, havendo decisão transitada em julgado que, com fundamento no não pagamento não culposo da multa, declare suspensa a execução do cumprimento da prisão, pode a arguida quando alterações superveniente o justifiquem (mormente ter arranjado trabalho noutro País) vir, nos termos do art.º 49º nº 2 do Código Penal (e por analogia ao estabelecido no artigo 47.º, n.º 4 do Código Penal), efectuar o pagamento da multa e evitar, desse modo, o cumprimento da prisão.
VII- Os motivos supervenientes invocados pela arguida e subjacentes ao seu pedido de pagamento da multa durante a suspensão da execução da pena de prisão e autorização para sair de Portugal e ir trabalhar para a Suíça não foram tidos em consideração pelo tribunal a quo.
VIII- A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 49.º, n.º 3, art.º 49.º, n.º 2 e art.º 47.º, n.º 4 por analogia, todos do Código Penal, que numa correcta interpretação e aplicação impõe que o despacho ora recorrido seja revogado e substituído por outro que permita à arguida pagar a multa, ao abrigo do artigo 49.º n.º 2 do Código Penal, visto a pena de prisão se encontrar suspensa ao abrigo do n.º 3 daquele preceito legal, e alterações supervenientes virem justificar a alteração/permissão.
Ainda sem prescindir,
XIX- A decisão recorrida viola o disposto no art.º 49.º, n.º 3 do Código Penal, que numa correcta interpretação e aplicação impõe que o despacho pra recorrido seja revogado e substituído por outro que altere as regras ou deveres de conduta a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão e permita à arguida deslocar-se para a Suíça para aí prestar o seu trabalho.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre Mui Douto Suprimento de V.ªs Ex.as, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, consequentemente ser modificada a decisão recorrida revogando-se o despacho proferido e ora recorrido substituindo-o por outro que que permita à arguida pagar a multa, ao abrigo do artigo 49.º n.º 2 do Código Penal, visto a pena de prisão se encontrar suspensa ao abrigo do n.º 3 daquele preceito legal e alterações supervenientes virem justificar a alteração/permissão.
Sem prescindir,
Ser o presente recurso julgado procedente por provado, e, consequentemente ser modificada a decisão recorrida revogando-se o despacho proferido e ora recorrido substituindo-o por outro que altere as regras ou deveres de conduta a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão e permita à arguida deslocar-se para a Suíça para aí prestar o seu trabalho.
O MºPº respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência;
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da sua improcedência;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência
Cumpre apreciar.
Consta do despacho recorrido (transcrição):
“Veio a arguida B… requerer a emissão de DUC para pagamento da multa em substituição da pena de prisão a que foi condenada, alegando em sintese que pretende prestar actividade laboral na Suíça, com inicio no próximo dia 21, sendo que a deslocação para o estrangeiro lhe impedirá de cumprir as condições da suspensão da execução da pena de prisão.
Ouvida a Digna Magistrada do Ministério Publico, declarou a mesma nada ter a opor, suscitando porém reservas quanto à adequação da pretensão formulada.
Apreciando.
Por douta sentença proferida já transitada em julgado, foi a arguida condenada na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de €750,00.
A arguida não procedeu ao pagamento da multa, tendo invocado a sua insuficiência económica. Em consequência, este Tribunal determinou sa revogação de tal pena de substituição e o cumprimento da pena de prisão a que foi condenada a titulo principal, tendo o mesmo sido suspenso pelo período de um ano, nos termos do artº 49º nº3 do Cód. Penal.
Ora, conforme refere o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2013, “transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43º nº 1 e 2 do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no nº2 do artigo 49º do Código Penal”
Assim, uma vez que a pena de multa de substituição já foi revogada, é legalmente inadmissível a requerida emissão de DUC para pagamento da mesma, pelo que indefere o requerido.
No que tange ao pedido para deslocação para o estrangeiro, não incumbe a este Tribunal proceder a tal autorização, mas apenas averiguar se o incumprimento dos deveres de conduta na suspensão da execução de uma pena de prisão é ou não imputável ao arguido, apreciação que é realizada nos termos previstos no Cód. Proc. Penal.
Nestes termos, por inadmissibilidade legal, indefere-se a requerida autorização de deslocação.
Não obstante o acima exposto, notifique e DGRS, com caracter de urgência, para informar quais as regras de conduta impostas à arguida, com a emissão do respectivo relatório, indicando ainda se aquela se encontra a cumprir as aludidas regras.
Notifique, ainda a arguida do presente despacho.
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É a seguinte a questão a apreciar:
Se deve ser autorizado o cumprimento da pena (pagamento da multa)
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mas vista a decisão sob recurso, não se mostra que existam tais vícios e nulidades enquanto tais.
Para decidir da questão colocada, importa antes de mais aquilatar da situação da arguida.
Assim:
A arguida foi condenada numa pena de prisão de imediato substituída na sentença pela pena de multa de substituição.
A arguida não pagou a multa (cumprindo a pena) nem esta veio a ser executada patrimonialmente.
Por isso veio a ser determinado o cumprimento da pena de prisão (substituída) em que fora condenada.
Em face dessa decisão a arguida requereu e foi decidido em 4/11/2014 suspender a sua (a prisão) execução pelo período de um ano subordinada à “obrigação de durante o seu período a arguida comparecer nos serviços da DGRS sempre que convocada e exercer uma actividade de interesse publico nos moldes já oportunamente sugeridos no relatório social de fls 642 a 645”
- Em 12/1/2015 veio a arguida requerer autorização para sair do país para ir trabalhar na Suíça onde arranjou trabalho e que seja liquidada a pena de multa ainda em falta, passando-se o respectivo DUC.
É sobre este requerimento que foi proferido o despacho em recurso.
Para tal avançou o tribunal recorrido que a pena de multa de substituição já foi revogada, pelo que não pode ser emitido o DUC para pagamento
Apreciando:
Os problemas levantados pela pena de multa de substituição em vez da prisão (artº 43º CP) apenas parcialmente foram solucionados pela Jurisprudência Obrigatória do STJ nº 12/2013 "Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal". in DR 200 SÉRIE I de 2013/10/16.
Tal Jurisprudência estabeleceu apenas que decidido o cumprimento da pena de prisão em que o arguido fora condenado por falta de pagamento da multa de substituição, não pode esta ser paga para evitar o cumprimento da pena de prisão (em dissonância com o que decorre do artº 49º 1 e 2 CP por se tratar de realidade diferente: pena de multa a titulo principal e prisão subsidiária)
Mas estando nós, depois de determinado o cumprimento da prisão porque revogada a pena de substituição (multa), com esse cumprimento / execução suspenso por o não pagamento da multa não ser imputável à arguida (por falta de condições económicas para o fazer), não deve ser autorizada a que possa cumprir a pena?.
Quer-nos parecer que sim.
Vejamos:
Quando a arguida é condenada em pena de prisão (curta), substituída por multa, visa-se evitar todos os inconvenientes (vg. efeito criminogeno da prisão) do cumprimento da pena de prisão e por se afigurar que apesar da gravidade do crime, a pena de multa satisfaz as exigências de prevenção (isto é evita que a arguida volte a delinquir e facilita o seu regresso ao Direito).
Se não pagar a multa, esse juízo como que se inverte e a pena primeiramente aplicada (prisão) assume toda a sua capacidade preventiva.
Só assim não acontecerá se afinal a arguida não tiver satisfeito a sua pena (de multa) por não poder, por não ter capacidade económica e financeira para o fazer, o que se traduz em não ter culpa do incumprimento da pena (e por isso se mantém o juízo de suficiência preventiva da pena de multa)
E sendo assim, não traduzindo a sua conduta um acto de rebeldia contra a decisão condenatória e a pena aplicada (e contra o Direito, e logo contra as normas sociais), a lei permite que o cumprimento da pena de prisão seja suspenso, com subordinação a deveres de conteúdo não económico e financeiro, os quais sendo cumpridos levam à extinção da pena e não o sendo levam à execução da pena de prisão (artº 49º3 CP)
Decorre de todo o regime que a lei pretende que o arguido que sem culpa não pague a multa (de uma só vez ou em prestações) não venha a ser punido por isso, visando por todas as formas facilitar o cumprimento da pena e evitar a todo o custo a execução da prisão, e só a impondo quando não possa ser evitada.
Ora no caso a arguida, pretende pagar a multa não para evitar a prisão (que se encontra suspensa na sua execução) situação que se enquadraria no âmbito da Jurisp. Obrigatória citada (e por isso não possível), mas para cumprir a pena de multa e assim obviar à suspensão da execução da pena de prisão, fazendo cessar essa suspensão e através desse pagamento extinguir a pena.
Tal situação não está prevista na lei.
O caminho mais simples seria o de negar tal possibilidade dada a falta de previsão legal ou com recurso à doutrina da Jurisprudência Obrigatória nº 12/2013 mas afigura-se-nos que não seria o mais justo.
Cremos antes que por se tratar de caso omisso, pois a lei não o regula, nem a Jurisp. Obrigatória citada lhe é directamente aplicável, dever ser solucionado com recurso à criação da “norma que o próprio interprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”- artº 10º3 CC - e para tal há que atender à especificidade do caso em apreciação, cuja similitude é apenas equiparável à do arguido que no decurso da suspensão da execução da pena de prisão (como a da arguida após a revogação da multa de substituição e de determinação do cumprimento da pena de prisão que veio a ser suspensa por falta de capacidade financeira) adquire capacidade económica e financeira para pagar a multa. Deverá ou não neste caso ser permitido que pague a multa inicial em que fora condenado?.
Cremos que a resposta dentro do espírito do sistema jurídico português deverá ser positiva.
Na verdade a lei quer evitar a todo o custo a pena de prisão quer fixando apenas a pena de multa para alguns crimes, quer fazendo a opção do artº 70º CP (principio da preferência pelas penas não detentivas); não pretende que não sendo paga uma pena de multa seja cumprida a prisão, antes procura que tal não suceda, para o que permite o pagamento da multa em prestações, permite a sua substituição por dias de trabalho, permite que apesar de preso possa pagar ainda a multa e evitar a prisão (no caso da pena principal de multa) e permite e suspensão da execução da prisão quando (sempre que) o não pagamento da multa não lhe seja imputável e não proceda de culpa sua, mormente não tenha capacidade económica e financeira (sem por em causa sua sobrevivência) para o fazer.
Mais, a lei quer de todas as maneiras facilitar o cumprimento da pena;
Sobrevindo capacidade económica para cumprir a pena, as razões que levaram ao não cumprimento da pena de multa e justificavam a suspensão da execução deixaram de existir, pelo que não faz sentido manter a arguida, que pretende cumprir a pena, sujeita à suspensão da pena cujas razões não subsistem.
Cremos por isso que se justifica a criação de uma norma que permita, sobrevindo capacidade económica posterior à decisão de suspensão da execução da pena de prisão principal por não pagamento da pena de multa de substituição, o cumprimento desta, extinguindo a pena.
Reportando-nos ao caso concreto, temos que voluntariamente a arguida veio requerer esse pagamento porque (tendo a prisão sido suspensa na sua execução por falta de capacidade económica e financeira para satisfazer a multa sem culpa sua, estando desempregada e sendo divorciada) a situação se alterou e arranjou trabalho o que a impede de satisfazer a condição a que estava subordinada a suspensão da execução.
Ora entre estes dois valores: direito ao trabalho e a obter a sua subsistência económica e financeira e a sua realização pessoal que emerge da dignidade humana, e a satisfação de um dever de exercer uma actividade de interesse publico (que emerge apenas como condição de suspensão da pena) não remunerado, cremos dever prevalecer aquele por propiciar a realização pessoal e a integração total da pessoa na sociedade, objectivo final da pena que assim se torne desnecessária, mais ainda quando pretende ser cumprida (inserindo-se por isso também na boa administração da Justiça).
Cremos por isso que tendo sobrevindo razões justificativas e ponderosas, em especial se relacionadas com a dignidade da pessoa humana, deve ser autorizado o cumprimento/pagamento da pena de multa em que a arguida foi condenada e cuja execução da pena principal fora suspensa por o não pagamento da multa não proceder de culpa sua, como forma de extinguir a pena e fazer cessar os deveres ínsitos naquela suspensão.
A possibilidade de outras situações poderem ser equacionáveis como solução, não foram objecto do recurso e por isso não ponderadas nem foram objecto de valoração judicial.
Deve por isso proceder o recurso.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar procedente o recurso interposto pela arguida e em consequência revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que defira a pretensão da arguida.
Sem custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 20/5/2015
José Carreto
Paula Guerreiro