I- No Codigo de Processo Civil de 1939 podia acontecer que o autor, com o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não obtivesse, por modo definitivo, a fixação da competencia material, pois seria suficiente a omissão de tal pedido, caso em que a decisão não teria valor algum fora do processo em que fosse proferida.
II- Para obviar a esta situação, o Codigo de Processo Civil de 1961 obrigou o Supremo Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre aquela materia oficiosamente, modificando o artigo
107 por forma a tornar definitiva a decisão sobre a fixação do tribunal competente.
III- A incompetencia absoluta do tribunal, com fundamento de a acção ter sido proposta no tribunal comum, quando o devia ter sido em tribunal especial, so pode ser arguida e suscitada oficiosamente ate ser proferido o despacho saneador.
IV- A motivação juridica não vincula o juiz, ja que este e livre de decidir pela incompetencia do tribunal comum com justificação diversa da arguida pelas partes.