IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
ANALISANDO
- A)Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia
Alega o arguido que “exerce as funções laborais na construção civil junto com o seu pai. E que na determinação da medida da pena, o Tribunal a quo nem sequer colocou a hipótese de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ou de outra pena privativa da liberdade mas que permita ao arguido exercer atividade laboral de venda de peixe que vai comprar as Docas, aos diversos Restaurantes e acompanhar o crescimento dos seus filhos menores.”
Isto é, defende que o Tribunal de 1ª instância nem sequer considerou a aplicação ao arguido de outra pena privativa da liberdade que não fosse a pena de prisão efectiva.
Por isso conclui que face à omissão de fundamentação relativamente à ponderação de substituição da pena de prisão, o Tribunal a quo incorreu numa omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença.
Quid Juris?
Dispõe o artº 379º/1/c) do C.P o seguinte: “É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não pode tomar conhecimento”.
Então e no caso presente, o Tribunal recorrido omitiu expressa pronúncia sobre as penas de substituição e cometeu a nulidade prevista no artº 379º/1/c) do C.P.P (nulidade essa que podia até ser conhecida oficiosamente em recurso, nos termos do nº 2 do mesmo artigo e artº 425º/4 do C.P.P) como veio defender o arguido?
Resulta da simples leitura do texto da decisão recorrida que não assiste qualquer razão ao arguido nesta parte.
Com efeito nele podemos encontrar expressamente referidas as razões que levaram o Tribunal a optar pela efectividade da pena de prisão aplicada ao arguido, julgando inviável quer a hipótese de aplicação do regime da suspensão da execução da pena, quer as outras alternativas, de substituição da pena efectiva por pena de trabalho a favor da comunidade ou pena de multa, ou pena de prisão por dias livres, o que evidencia com clareza terem todas essas alternativas sido ponderadas e afastadas pelo Tribunal a quo.
Na verdade ainda que de forma muito sucinta (justificada em parte pela reduzida complexidade da causa), resulta da leitura da parte da sentença relativa à fundamentação da medida da pena, que o julgador no Tribunal a quo entendeu não serem de aplicar no caso presente, nenhuma das medidas de substituição da pena de prisão conforme passagem a seguir transcrita: “(...) Nos presentes autos as necessidades de prevenção especial são muito elevadas face à existência de um rol de antecedentes criminais por ilícitos da mesma natureza e doutra natureza, sendo de concluir que todas as condenações anteriores, pelas quais o arguido já cumpriu, inclusivamente, prisão por dias livres, não foram suficientes para adverti-lo para a necessidade de não reiterar neste tipo de comportamentos.
Acresce que o arguido praticou os factos em causa nos autos no período de suspensão da pena de prisão em que foi condenado pela prática dos crimes de sequestro, ofensa à integridade física qualificada e omissão de auxílio, apesar de estar a ser acompanhado pelos serviços da DGRSP.
Por tudo o que fica dito, entende-se que a simples ameaça da prisão ainda que por um período relativamente longo já não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Pelo que fica exposto, decide-se não suspender a pena de prisão aplicada ao arguido.
As considerações acima tecidas valem igualmente para a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade ou por pena de multa ou sequer prisão por dias livres, entendendo-se que as finalidades da punição apenas se satisfazem com o cumprimento efetivo da pena de prisão.
Na verdade, tendo em consideração que o arguido não demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta, que foi condenado duas vezes em pena de prisão suspensa por ilícitos doutra natureza, tendo praticado os factos em causa nestes autos no período de suspensão duma delas e que foi condenado por factos praticados em 2015 pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 3 meses de prisão, a cumprir por dias livres (18 períodos de 36h) e, ainda assim, reincidiu na prática deste mesmo tipo de ilícito, ainda nem decorrido um ano do cumprimento desta pena, não se nos afigura que a substituição da pena de prisão por penas alternativas ou o seu cumprimento por dias livres satisfaçam as finalidade das penas que no caso se fazem sentir”.
Em conclusão entende-se por tudo o acima exposto, que na elaboração da sentença recorrida não foi violado o artº 40º/2, artº 71º/2 do C.P ou o artº 374º/2 e artº 375º/1 do C.P.P pelo Tribunal a quo, já que este fundamentou de forma correcta e bem estruturada (se bem que sintética) a opção pela pena de prisão efectiva.
Nessa medida, nenhuma nulidade foi cometida, nomeadamente a nulidade decorrente da omissão de pronúncia prevista no artº 379º/1/c) do C.P.P e improcede nesta parte o recurso do arguido.
- B)Da natureza da pena aplicada pelo Tribunal a quo
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p no artº 292º/1 do C.P está inserido no Capítulo IV “Dos Crimes contra a Segurança das Comunicações – do Título IV – “Crimes contra a sociedade”.
O ponto crucial destes crimes reside no facto de que certas condutas cujo desvalor da acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultados de efeitos não poucas vezes catastróficos.
Clarifique-se que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo: “(...) A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido(...)Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente a censura ético-social” (In Introdução do Código Penal, ponto 31, Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro).
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez encerra um tipo de perigo abstracto, pois que para a sua consumação não se obriga à demonstração da existência de um perigo concreto, mas onde o perigo constitui a motivação do legislador, que pressupõe que a conduta é em si mesmo perigosa (neste sentido se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1999 in CJ 1999, Tomo III, p. 2319).
O bem jurídico protegido é assim a segurança da circulação rodoviária, ainda que indirectamente se protejam bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas, como a vida e a integridade física.
Este tipo de crime é punível, em abstracto, com uma pena de multa até 120 dias ou pena de prisão até um ano e dentro desta moldura legal abstracta, o Tribunal a quo decidiu aplicar ao arguido, a pena concreta de 5 meses de prisão (tendo sido também condenado na pena acessória de 9 meses de proibição de conduzir veículo a motor).
O Tribunal a quo fundamentou a escolha da natureza e medida da pena principal e acessória, aplicadas ao arguido do seguinte modo: “(...) Temos, pois de apreciar, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, que se entende ser de grau elevado, porquanto a gravidade objetiva do crime em apreço decorre da T.A.S. acusada pelo arguido – 1,50g/l – e da perigosidade abstrata do veículo que conduzia, agravada pelo facto de ser de madrugada, altura em que os efeitos nefastos do álcool ficam potenciados pelo cansaço e menor visibilidade.
A intensidade do dolo, na forma grave, dolo direto.
A conduta anterior ao crime, sendo que tem um considerável rol de antecedentes criminais, um dos quais prática de crimes da mesma natureza, tendo sido condenado em pena de prisão por dias livres e tendo, ainda assim, reincidido no mesmo tipo de comportamento.
Há ainda que ponderar a postura adotada pelo arguido que compareceu em audiência, tendo confessado os factos que lhe eram imputados mas não tendo demonstrado ter interiorizado o desvalor da sua conduta.
Assim, o crime de condução em estado de embriaguez é punido com uma pena de multa de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias (artigo 292º nº 1 do Código Penal).
Tendo-se optado pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, será dentro da moldura penal destas que se fixará a pena a aplicar ao arguido.
Pelo que fica atrás dito considera-se adequada a aplicação ao arguido da pena de 5 (cinco) meses de prisão. (...) Nos presentes autos as necessidades de prevenção especial são muito elevadas face à existência de um rol de antecedentes criminais por ilícitos da mesma natureza e doutra natureza, sendo de concluir que todas as condenações anteriores, pelas quais o arguido já cumpriu, inclusivamente, prisão por dias livres, não foram suficientes para adverti-lo para a necessidade de não reiterar neste tipo de comportamentos.
Acresce que o arguido praticou os factos em causa nos autos no período de suspensão da pena de prisão em que foi condenado pela prática dos crimes de sequestro, ofensa à integridade física qualificada e omissão de auxílio, apesar de estar a ser acompanhado pelos serviços da DGRSP.
Por tudo o que fica dito, entende-se que a simples ameaça da prisão ainda que por um período relativamente longo já não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Pelo que fica exposto, decide-se não suspender a pena de prisão aplicada ao arguido.(...)
E quanto à pena acessória foi determinado o seguinte:
“ Ora, sendo certo que o artigo 65º do Código Penal, no seu nº 1, estabelece que «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos», foi fixada jurisprudência no sentido de que «o agente de crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artº 292º do CP, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artº 69º nº 1, al. a) do Código Penal» (cf. acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ n.º 5/99 de 17 de Junho, DR I-A de 20 de Julho de 1999).
Jurisprudência com a qual se concorda inteiramente e consequentemente se segue, atentas as especiais razões de prevenção geral que se colocam no crime em apreço, dada a elevada sinistralidade que vem assolando nossas estradas, à qual não será certamente estranho o facto de muitos condutores conduzirem com taxas de álcool no sangue superiores às permitidas por lei.
Há, pois, que determinar qual a medida concreta da pena acessória a aplicar ao arguido. Para tanto temos de atender que:
- -o arguido conduzia com uma taxa de 1,50g/l de álcool no sangue;
- -tem um extenso rol de antecedentes criminais pelo mesmo tipo de ilícito.
Nesta conformidade e atendendo ao que atrás ficou dito, considera-se adequada e suficiente a aplicação ao arguido da pena acessória de 9 (nove) meses de proibição de conduzir veículos com motor”.
Discordou o arguido da opção pela efectividade da pena de prisão, que lhe foi aplicada, por entender que é demasiado gravosa e por entender que foi violado o preceituado no artº 40º/2 e artº 70º/2 do C.P, que consagra o princípio da preferência por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Na óptica do arguido a pena de 5 meses efectiva aplicada é demasiado gravosa, por não terem sido suficientemente valoradas pelo Tribunal a quo as suas condições de vida pessoais e profissionais devendo antes ter sido dada preferência pelo Tribunal a quo a uma das medidas sancionatórias substitutivas da prisão, nomeadamente o regime da suspensão da execução pena de prisão p.p no artº 50º do C.P, ou então, a pena de trabalho a favor da comunidade ou ainda uma pena privativa da liberdade como a prisão por dias livres, para poder continuar a ter contacto com o seu agregado familiar e a sustentar este.
Isto é, segundo o arguido, o Tribunal recorrido não considerou que o seu modo de vida se alterou e que o recorrente tem emprego, tem dois filhos menores, sendo um ainda bebé, pelo que a opção pela efectividade da pena de prisão não se justifica do ponto de vista das finalidades da punição e lhe trará problemas na vida pessoal e profissional.
É verdade que a escolha da pena de prisão como pena principal, em detrimento da pena de multa (nos casos em que a moldura abstracta contemple prisão ou multa), não significa que se opte logo pela execução ou cumprimento da pena privativa da liberdade, pois entretanto haverá que ponderar a aplicação das penas de substituição as quais apenas são aplicáveis depois de feita a opção pela pena de prisão e de estar concretamente determinado o seu quantum nos termos do artº 71º do C.P.
Da suspensão da execução da pena de prisão
Alega o arguido que foram violados os artºs 50º e 53º do C.P e artº 53º e 58º da C.R.P porque as finalidades de punição são, face ao Código Penal e atento o estipulado no artigo 40° n° 1 Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que nada justifica que se remova o recorrente da comunidade em que está estavelmente inserido, para o qual tem contribuído com o seu trabalho, quebrando as suas ligações familiares e retirando-se do convívio afectivo da sua família que dele precisa (...) o arguido exerce as funções laborais na construção civil com o seu pai e o tribunal a quo ao lhe aplicar uma pena efectiva de 5 meses de prisão, afastou de imediato a suspensão da execução da pena de prisão ou de outra pena privativa da liberdade mas que permitisse ao arguido exercer a sua actividade profissional e manter a sua vida familiar junto dos seus 2 filhos, um deles ainda bebé com um mês de idade, fruto da sua actual relação com a sua companheira Cátia ....
Vem assim pedir a este Tribunal que revogue a sentença condenatória e substitua a pena de prisão efectiva por uma pena suspensa na sua execução ou pena de trabalho a favor da comunidade ou ainda uma pena privativa da liberdade mas que permita ao arguido exercer a sua actividade laboral e manter a sua vida familiar, como seja a pena de prisão por dias livres, argumentando do seguinte modo: (...) A pena de prisão só deve ser aplicada em última ratio, pelo que estando prevista uma outra pena como alternativa a esta, no caso em apreço, a suspensão da execução da pena de prisão, deveria a Juiz a quo ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão, pois seria mais do que suficiente para acautelar as finalidades de punição. Assim, ao arguido foi aplicada uma pena de prisão efetiva de 5 ( cinco ) meses, quando ao mesmo deveria ter sido aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, mesmo com uma imposição ao arguido de deveres nos termos do artigo 51°, ou de uma regra de conduta ao abrigo do art 52° ou sob regime de prova nos termos do artº 53°.
Vejamos então se assiste razão ao recorrente.
Na data dos factos, o arguido encontrava-se inserido social, familiar e profissionalmente, sendo por isso evidente, sem necessidade de grandes averiguações de prova, que a aplicação de uma pena de prisão efectiva a este arguido (ainda que de curta duração), iria certamente impedir o contacto directo e diário do mesmo com os seus familiares, bem como a possibilidade de ele poder satisfazer compromissos profissionais e pessoais já assumidos entretanto ou a assumir no futuro.
A suspensão da execução da pena é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos o Juiz tem o dever de suspender a execução da pena (cf. Ac. do S.T.J de 27.6.96 in CJ Acs do S.T.J, IV, Tomo 2, 204).
Por outras palavras, a suspensão da execução da pena, deverá ter na sua base um juízo de prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime (Ac. do S.T.J in processo nº 1092/01-5).
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido dever reportar-se ao momento da decisão e não da prática do crime e pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (cf. Ac. do S.T.J de 17.9.1997 in proc. nº 423/97-3 e de 29.3.2001 in proc. 261/01-5).
Por último, importa salientar que o Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose dever ser negativa (segundo Leal-Henriques e Simas Santos in C.P em anotação ao artº 50º deste diploma legal).
Vejamos então mais detalhadamente o caso ora em análise.
É verdade, tal como foi referido pelo M.P na sua resposta que o arguido (com sublinhados nossos):
“(...) à data dos factos já contava com 3 condenações, todas transitadas em julgada, nomeadamente pela prática de crimes de elevada gravidade (e puníveis apenas com penas de prisão), como os de sequestro, ofensa à integridade física qualificada e resistência e coacção.
De facto, o arguido foi condenado no processo comum colectivo nº 177/14.8PEOER por factos praticados em 22 de Março de 2014 e acórdão transitado em 5 de Maio de 2015, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de sequestro, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de omissão de auxílio, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, e foi também condenado no âmbito do processo n.º 785/13.4PEOER por factos praticados em 23 de Novembro de 2013 e sentença transitada a 23 de Novembro de 2015, pela prática de um crime de resistência e coacção em concurso com um crime de furto, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova e na pena de 90 dias de multa à razão diária de €6.
No que ao crime de condução em estado de embriaguez diz respeito, o arguido contava já com uma condenação pela prática desse tipo de crime, no processo n.º 144/15.4PTSNT, por factos praticados em 16 de Agosto de 2015 e sentença transitada em julgado em 10 de Março de 2016, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 3 meses de prisão efectiva, a cumprir em dias livres e ainda uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses;
E ainda “os factos que motivaram a condenação do arguido nestes autos foram praticados precisamente no decurso do período de suspensão da pena de prisão de 3 anos aplicada por Acórdão transitado em 5 de Maio de 2015 (no âmbito do processo nº 177/14.8PEOER)”
Discordamos porém do M.P quando este conclui que da análise dos seus antecedentes criminais se retira “que o arguido tem mantido absoluta indiferença não só às condenações sofridas, como também às penas que lhe foram impostas, já que, pese embora sujeita a uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, se manteve a ela indiferente, voltando a delinquir e a atingir bens jurídicos que já anteriormente tinham sido por si violados” pois que quanto a nós a análise da conduta do arguido antes e de depois da prática do crime objecto deste processo e que foi possível apurar nos autos, não nos permite retirar semelhante conclusão.
É verdade que esta é a segunda vez que o arguido incorre num ilícito de condução de veículo sob o efeito do álcool e que é também bastante censurável o facto de o ter cometido no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo nº 177/14.8PEOER.
Mas exactamente por isso, optou o Tribunal a quo por uma pena de prisão e graduou a sua medida em 5 meses, dentro da respectiva moldura legal abstracta (cujo limite máximo se situa em 12 meses de prisão), decisão que consideramos justa e adequada.
Entendemos porém que a opção feita pelo julgador do Tribunal a quo de fazer o arguido cumprir efectivamente a pena de 5 meses de prisão aplicada, não obstante os seus vários antecedentes criminais e as considerações acima referidas, peca por ser demasiado gravosa, estando um pouco acima do ponto que no nosso modo de ver é justo e equilibrado para sancionar a conduta do mesmo, satisfazendo as finalidades preventivo-especiais.
Atendendo ao facto de a maioria dos antecedentes criminais do arguido serem relacionados com crimes de diferente natureza (crimes contra as pessoas e contra o património) e terem sido cometidos em 2013 e 2014 e apenas ter sido uma única vez condenado por crime de condução de veículo sob o efeito de ingestão de bebidas alcoólicas praticado em 16.8.2015, tendo sofrido por este crime de condução em estado de embriaguez uma pena de prisão por dias livres, verifica-se que ao arguido por este tipo de ilícito, nunca lhe fora ainda aplicado anteriormente o regime da suspensão da execução da pena.
Por outro lado, encontrava-se integrado social, familiar e profissionalmente na data da prática do crime objecto do presente processo e motivado para se comportar de acordo com as normas sociais pois entre Agosto de 2015 (data da prática do último ilícito praticado pelo arguido - crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi condenado em pena de prisão por dias livres por sentença transitada em 10.3.2016 no processo nº 144/15.4PTSNT) e a data da prática do crime objecto destes autos em 24.9.2017, decorreram cerca de 2 anos sem que houvesse notícia da prática de qualquer outro ilícito.
Tudo ponderado, nomeadamente o teor da taxa de álcool por ele apresentada nestes autos que era de 1,50 g/l (não muito acima do ponto considerado penalmente relevante e que é de 1,20 g/l), este Tribunal entende que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão se mostra ainda ser suficiente para evitar que o arguido reitere em condutas deste jaez no futuro, mostrando-se viável conferir ao arguido mais esta oportunidade, sendo tal suspensão consentânea com as finalidades da punição, pelo que assiste razão ao recorrente nesta parte.
Justifica-se pois em nosso entender, que a pena de 5 meses de prisão aplicada em 1ª instância, seja suspensa na sua execução por um ano (12meses) nos termos permitidos pelo artº 50º/1 e 5 do C.P.
Entendemos que valoradas todas as circunstâncias acabadas de referir, é ainda assim possível formular quanto a ele um juízo de prognose favorável no sentido de que em liberdade, não mais voltará a conduzir sob o efeito de ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.
Na verdade, da análise dos factos que ficaram apurados, atinentes à personalidade, condições de vida e comportamento deste arguido no momento, antes e após a prática do delito (descritos sob os pontos 5 a 7 da matéria de facto provada), é possível ainda assim quanto a nós formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão, no sentido de que este arguido não voltará a praticar no futuro mais crimes, nomeadamente de condução sob o efeito do álcool.
Nestes termos, impõe-se a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, serão o bastante no caso presente, para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime, pelo que se decide pela aplicação do regime da suspensão da execução da pena concreta de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal de 1ª Instância, ao abrigo do artº 50º/1/4/5 do C.P mas ficando essa suspensão condicionada ao regime de prova (artº 53º/1/3 do C.P).
Com feito, a satisfação das necessidades de prevenção geral e especial algo elevadas, sentidas no caso presente, bem como a satisfação das finalidades da punição, impõem que a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, fique condicionada ao regime de prova, bem como ao cumprimento de certos deveres (artº 50º/2 e 3 do C.P, artº 51º c) e artº 53º todos do C.P).
Pois só dessa forma se conseguirá que futuramente ele possa efectivamente adequar o seu comportamento às regras estabelecidas ao convívio em sociedade e não comprometa nomeadamente a segurança dos demais utentes da via pública (condutores e peões) com a sua condução arriscada e perigosa (porque sempre que conduz alcoolizado o arguido não domina os reflexos que são exigíveis a um condutor medianamente prudente).
Com efeito (tal como já foi decidido em 12 de Março de 2008 no acórdão proferido no recurso nº 1951/08 desta mesma secção do Tribunal da Relação de Lisboa), também nós subscrevemos aqui o ensinamento de Figueiredo Dias[1], e diremos que os fins das penas «só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa – não natureza retributiva».
«Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto»[2], tutela essa «não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (de que falava já Beleza dos Santos) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. Uma finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração; e que dá por sua vez conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º-2 da Constituição da República Portuguesa consagra de forma paradigmática».
Entre a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e o mínimo imposto pela defesa do ordenamento jurídico, «abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos», ou seja, «dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração» «devem actuar, em toda a medida possível, pontos de vista de prevenção especial, sendo assim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena».
Significa isto que as finalidades de prevenção geral se sobrepõem no caso sub Júdice às considerações de prevenção especial, em qualquer das suas modalidades.
É o que resulta claramente da parte final do nº 1 do artigo 50º e do nº 1 do artigo 40º do Código Penal.
A substituição da pena não deve ter lugar quando a isso se opuserem «considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico»([3]).
É o que se verifica num caso como este de condução de veículo a motor sob o efeito do álcool, em que são prementes e muito elevadas as razões quer de prevenção geral (que decorrem da necessidade de protecção dos bens jurídicos violados e de repor a confiança da comunidade na norma jurídica violada) quer de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre o delinquente) as quais têm em vista uma contribuição para a reinserção social dos arguidos e avaliam-se em função da necessidade de prevenção da reincidência, tratando-se de considerar a personalidade do arguido no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre o seu comportamento futuro.
Aceitamos porém como certo que as penas curtas de prisão introduzem o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, capaz de corromper e perverter por vezes, os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o cada vez mais do comportamento que se espera dele e como tal o cumprimento efectivo da pena de prisão deverá ser restrito tanto quanto possível à criminalidade mais grave.
Entende-se assim, repete-se, que a pena de 5 meses de prisão aplicada neste caso, poderá ser suspensa na sua execução, de acordo com o preceituado no artº 50º do C.P, dado que tal forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, permitindo as ligações do arguido ao meio social e profissional e dando-lhe assim ainda uma oportunidade para se valorizar e aumentar as suas competências pessoais, com vista a melhor e mais sólida prestação social (em prol da sua integração social).
Por tudo isto, o recurso interposto pelo arguido, na parte em que pugna pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, não pode deixar de ser julgado procedente, ficando prejudicada a apreciação da aplicação das restantes penas alternativas à pena de prisão efectiva.
Porém, e tal como acima já ficou expresso, entende este Tribunal que a suspensão da execução da pena ora decidida, ficará condicionada ao regime de prova nos termos do artº 53º do C.P no qual será incluida a obrigação de frequentar uma acção de formação para prevenção de condutas de consumo em excesso de bebidas alcoólicas e a obrigação de pagar no prazo de 6 meses, uma quantia de 150 euros a favor de uma instituição (pública ou privada) de solidariedade social ou do Estado, de fins não lucrativos, de apoio a vítimas de acidentes rodoviários, devendo fazer prova desse pagamento nos autos, nos termos acima expostos (artº 50º/2 e 3 e artº 51º alínea c) do C.P.