I- Embora segundo o Código de Processo Penal de 1987, não existam casos de prisão preventiva obrigatória, certo é, no entanto, que no seu artigo 209 se dá indicação de que tratando-se de associação criminosa é essa a medida preventiva mais adequada, pois que a decisão que a não decretar deve ser objecto de fundamentação.
II- Constando da matéria de facto, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por força do artigo 666 do Código de Processo Penal de 1929, que o réu se não apresentou oportunamente à Justiça, nem foi encontrado para o cumprimento de mandados de captura, a prisão preventiva é a medida de coação mais adequada, por insuficiência das demais que a lei prevê.